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Movimentações Ano de 2016
04/11/2016
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seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/10/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por FRANCISCA ALBUQUERQUE DE MORAIS
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim
ementado (fl. 173):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI
LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. ASSUNTO SUMULADO
PELO TJPB. FGTS. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
- "O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários
de Saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei
Regulamentadora do Ente ao qual pertencer". (Sumula nº 42 do TJPB).
- A relação contratual da Autora com a edilidade é de cunho estatutário,
restando incabível a pretensão à verba fundiária.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 187/191).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro
(LINDB) e 126 e 127 do CPC. Sustenta fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade
previsto no artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Cajazeiras/PB e argumenta que "o direito
não pode ser negado por ausência de norma legal específica ou, mesmo existindo, sendo esta
omissa, cumprirá ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais do direito" (fl. 212). Aduz, ainda, que " nesse sentido, defendeu a recorrente a aplicação por
analogia do anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 expedida pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, que garante o pagamento diferenciado àqueles que desempenham atividades especiais
que ponham em grave risco a integridade física e a saúde " (fl. 213).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo não merece prosperar.
De saída, observa-se que, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a
matéria versada nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB) e 126, 127 do Código de
Processo Civil, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o
óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo . ").
Além disso, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl.
174):
Segundo o caderno processual, a Autora é servidora pública municipal,
desempenhando o cargo de Agente Comunitária de Saúde, e, em razão das
atividades desenvolvidas, postula gratificação de insalubridade.
A Lei, portanto, é pressuposto de validade para os atos da Administração,
que não pode agir sem previsão legal.
In casu, não restou comprovada a existência de lei especifica e, portanto,
não há previsão, nem definição dos graus e dos percentuais que permitam a
concessão do adicional de insalubridade à Apelante, desobrigando o
Município do pagamento.
Nessa senda, imperioso ressaltar que o Plenário do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba editou a Súmula nº 42, que assim disciplinou a matéria:
"O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários
de Saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei
Regulamentadora do Ente ao qual pertencer".
Assim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias,
exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em
recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ( "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.”).
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo
constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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