Informações do processo 2016/0285415-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1635511
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/11/2016 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

03/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSOÉ GEORGES REMIGUI ,

com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"Apelação cível. Seguros. DPVAT. Lei n.0 6.194174. Invalidez
permanente. Aplicação da tabela para o cálculo de indenização em
caso de invalidez permanente. Cabimento. Indenização que deve
corresponder ao grau de debilidade da vítima. Lesão Parcial
Completa. Amputação dedos das mãos. Legalidade do Conselho
Nacional de Seguros Privados para estabelecer normas referentes
ao pagamento das indenizações. Aplicação do artigo 30, §10,
inciso lI, da lei n.0 6.194174 c/c artigo 333, 1, do Código de
Processo Civil e Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção Monetária. Princípio da Reformatio in Pejus. Sentença
mantida. Redução da Verba honorária sucumbências. Cabimento.
Inaplicabilidade da multa prevista no ad. 475 - J do CPC. À
unanimidade, deram parcial provimento ao apelo." (e-STJ, fl. 146)

Opostos embargos declaratórios, estes foram acolhidos com efeito

infringente, restando assim ementados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA NÃO PRECLUSA.
OMISSÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Conforme se verifica dos autos a parte
embargante manifestou-se ainda em sede de instrução probatória,
salientando a inexistência do nexo causal e a ausência de
cobertura do seguro DPVAT, afirmando que o autor estava
fazendo manutenção da sua motocicleta em sua residência, não
caracterizando assim, acidente de trânsito. Conforme se verifica

dos fatos posto aos autos e confirmados pela prova pericial,
inexiste qualquer relação das lesões com qualquer suposto
acidente de trânsito. Embora a Lei n. 6.194174 disponha sobre
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos
automotores, inexiste relação direta entre o fato narrado pelo
autor e um acidente de trânsito propriamente dito. Apelação
provida. Sentença reformada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE" (e-STJ,fl. 177)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 336 e 342
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 5º da Lei 6.194/74, sustentando, em síntese (a)
que houve a preclusão do argumento de que não caberia o pagamento de indenização
securitária em virtude de a recorrida não tê-lo apresentado em sua contestação, havendo
inovação recursal e (b) que não há previsão de ausência de cobertura em relação ao acidente
sofrido, havendo comprovação do nexo causal entre o acidente e o veículo.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

Com relação à suposta violação aos arts. 336 e 342 do CPC/15, o Tribunal
de origem afirmou que a recorrida se manifestou acerca da tese defensiva em sede de
instrução probatória, após ter sido intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, o que
afasta qualquer alegação de preclusão da matéria, verbis:

"Refere o embargante que a matéria não restou preclusa, vez que
intimada para se manifestar do laudo pericial discorreu que o
acidente noticiado não se enquadrava entre aqueles possíveis de
indenização em decorrência do Seguro Obrigatório de danos
pessoais causados por veiculos automotores, sendo, portanto,
enfrentado o ponto.

Conforme se verifica dos autos a parte embargante manifestou- se
à fis. 83185, ainda em sede de instrução probatória, salientando a
inexistência do nexo causal e a ausência de cobertura do seguro
DPVAT, afirmando que o autor estava fazendo manutenção da sua
motocicleta em sua residência, não caracterizando assim, acidente
de trânsito.

A sentença não aborda o assunto, vez que enfrenta as preliminares
suscitadas e fundamenta a sua decisão na necessidade da
graduação da invalidez e o percentual da lesão.

Em que pese a parte não tenha oposto Embargos de Declaração
para sanar a omissão, tenho que não restou preclusa a matéria
pelo que passo a enfrentá-la." (e-STJ, fl. 179).

O fundamento de que houve manifestação prévia por parte do recorrido em

sede de instrução probatória, o que afasta a preclusão não foi objeto de impugnação e é
suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem nesse ponto, o que atrai, na
hipótese, a incidência por analogia das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283
DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS.
SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos
de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja,
há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO
EXECUTIVO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. VALIDADE. MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7
DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao

deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual
(Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram
devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da
Súmula/STF.

4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência
pacífica desta Corte, acerca da prorrogação da fiança. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AgInt no AREsp 901.692/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017,
DJe 23/03/2017)

Com relação ao segundo ponto da irresignação, o acórdão ora recorrido
afirmou ter o fato ocorrido em virtude da manutenção do veículo, não restando configurado
acidente automobilístico abrangido pela lei 6.194/74, in verbis:

"Ademais o laudo pericial de fls. 78, reafirma as declarações
postas pela vitima e ora autora de que o acidente se deu em sua
residência quando fazia a manutenção de sua moto.

Conforme se verifica dos fatos posto aos autos e confirmados pela
prova pericial, inexiste qualquer relação das lesões com qualquer
suposto acidente de trânsito.

Embora a Lei nº. 6.194174 disponha sobre Seguro Obrigatário de
Danos Pessoais causados por veículos automotores, inexiste
relação direta entre o fato narrado pelo autor e um acidente de
trânsito propriamente dito.

Nesse ínterim entendo que se trata de caso peculiar, por mais que
seja forçoso tentar estabelecer uma relação jurídica base, restou
evidente nos autos que não houve acidente automobilístico, não
havendo como visualizar um liame jurídico com a aplicação da Lei
do Seguro DPVAT.

Nestas circunstâncias, conforme se aufere dos fatos narrados, o
demandante não estava transitando com a motocicleta no
momento do sinistro não tendo a parte autora comprovado o nexo
de causalidade entre as lesões suportadas e o acidente
automobilístico, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 333, 1, do
CPC11973, a reforma da sentença é medida que se impõe."
(e-STJ, fl. 180).

É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a cobertura do seguro

DPVAT pressupõe que o veículo automotor tenha relação com a causa determinante do
dano sofrido e que não seja mera concausa passiva do acidente. Vejamos:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO.
REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO PESSOAL E
NEXO CAUSAL. VEÍCULO SOB REPARO. VIA PÚBLICA.
MOVIMENTAÇÃO PRESERVADA. CAUSA DETERMINANTE NO
INFORTÚNIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA. INVALIDEZ
PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se o acidente sofrido pelo
recorrido e que lhe acarretou invalidez parcial permanente está
coberto pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

2. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de
responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela
Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de
acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo
veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a
carga transportada, e que sofreram dano pessoal,
independentemente de culpa ou da identificação do causador do
dano.

3. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a
possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua
caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório
DPVAT desde que também estejam presentes seus elementos
constituintes: acidente causado por veículo automotor, dano
pessoal e relação de causalidade. Precedentes.

4. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em
via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses,
excepcionais, em que o desastre pode se dar com o veículo parado
ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos
oriundos de falha mecânica ou elétrica a prejudicar o condutor
ou terceiros. O essencial é que o veículo seja o causador do dano
- mesmo que não esteja em trânsito - e não mera concausa
passiva do acidente, como sói acontecer em condutas imputáveis
à própria vítima quando cai de um automóvel inerte, sendo este
apenas parte do cenário do infortúnio.

5. Se o veículo de via terrestre, apesar de estar sob reparos, em
funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar
danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera
concausa passiva, há a hipótese de incidência do seguro DPVAT.
No caso, o caminhão foi a razão determinante da invalidez

permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade
(nexo causal).

6. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº
1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de
que a incidência de atualização monetária nas indenizações por
morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º
da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007,
opera-se desde a data do evento danoso até o dia do efetivo
pagamento. Incidência da Súmula nº 43/STJ.

7. Recurso especial não provido."

(REsp 1358961/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe
18/09/2015)

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ
PERMANENTE. NEXO CAUSAL. AUSENTE.

1. O seguro obrigatório (DPVAT) é contrato legal, de cunho social,
regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é
indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual
dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência
de culpa. Ou seja, p ara que o sinistro seja considerado protegido
pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado
pelo uso de veículo automotor.

2. Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a
circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura
ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o
acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.
Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o
veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria
necessário que o próprio veículo ou a sua carga, causasse dano a
seu condutor ou a um terceiro.

3. Na hipótese, o veículo automotor não foi a causa determinante
do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, incabível a
indenização securitária.

4. Recurso especial não provido."

(REsp 1182871/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)

Note-se que o entendimento do Tribunal de origem, no sentido do que o
acidente ocorreu em virtude da manutenção do veículo realizada pelo próprio recorrente e
não em decorrência de acidente automobilístico causado pelo uso do mesmo, está em

conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal, não havendo que se falar em sua
reforma. Incidência da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 800,00 (oitocentos
reais) para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), observada a concessão de justiça gratuita
no presente caso.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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