Informações do processo 2016/0285717-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1635539
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/11/2016 a 18/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

18/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015,
art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 02 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 7092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2019 Visualizar PDF

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30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FACTORMIL FOMENTO

MERCANTIL LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição

Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE NA
EXECUÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E PODER GERAL DE
CAUTELA.

INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 265, IV, ALÍNEA "A" CC ART.
798, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO." (e-STJ,fl.392)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 425/433)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 535, II,

585, §1º e 784, §1º, do CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,

que: 1) o acórdão recorrido não se manifestou quanto ao fato de que a presente execução

não embargada é definitiva, podendo serem ultimados os atos de pagamento ao credor e

2) o posterior ajuizamento de ação declaratória não pode obstar o prosseguimento da

execução definitiva até os seus ulteriores atos, inclusive o levantamento do depósito em
dinheiro.

Apresentadas contrarrazões às fls. 464/473 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de

Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado

individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação

suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte.

O Tribunal de origem, ao decidir pela possibilidade de suspensão da

execução, especificamente quanto ao levantamento do depósito em dinheiro, concluiu:

"Em primeiro lugar, convêm observar que, no caso em exame,
todos os atos executórios foram praticados, já que se observa que a
penhora sobre os créditos, posteriormente depositados nos autos,
alberga todo o valor executado, remanescendo apenas o
pagamento à parte exequente, com a expedição do alvará de
levantamento dos valores em seu favor.

Em segundo lugar, a execução pode ser suspensa pela interposição
de embargos à execução em estando preenchidos os requisitos do
artigo 739-A, parágrafo 1°, do CPC, conferindo-se efeito
suspensivo a estes. Mas, em casos excepcionais, admite a
jurisprudência que poderá haver o reconhecimento de
prejudicialidade externa que acarrete também a suspensão da
execução, nos termos do art. no art. 265, IV, "a", do CPC.

Assim, comungo do entendimento de que o artigo 265, IV, alínea a,
do CPC, pode ser aplicado à execução, ainda que não
contemplada a hipótese no artigo 791 do CPC, especialmente
quando se verifica os atos executórios praticados já foram
suficientes para se alcançar a garantia da execução e que na ação
de conhecimento há risco de se reconhecer a inexigibilidade do
título objeto da execução.

(...)

Além disso, a medida adotada pelo magistrado encontra amparo
no poder geral de cautela, previsto no artigo 798 do Código de
Processo Civil.

(...)

Registre-se, por, derradeiro, que a paralisação da execução com
base no artigo 265, IV, 'a', combinado com o artigo 798 do Código
de Processo Civil não é apta a provocar dano irreparável ao
Agravante, sobretudo porque a execução por ele movida contra os
Agravados está garantida por penhora.

Assim, não se justifica a insurgência manifestada pela Agravante,
motivo pelo qual deve ser mantida íntegra a decisão agravada,
negando-se provimento ao agravo de instrumento." (e-STJ fl. 395

Contudo, tal fundamento - poder geral de cautela - , autônomo e suficiente
à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula
n° 283, do STF.

2.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles." 2. Não obstante o plano de saúde coletivo
possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação
do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato
durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou
incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada
diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
quanto à presença de fundamentos para suspensão da execução com base na adoção do
poder geral de cautela pelo juízo de origem demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. JUÍZO DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

SÚM. 07/STJ. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73.
INCIDÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/73.

1. Embargos à execução, em fase de cumprimento definitivo de
sentença, ajuizados em 2001, de que foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 23/10/2013 e redistribuído ao gabinete em
07/06/2017.

2. O propósito recursal é dizer se o poder geral de cautela autoriza
o Juízo de 1º grau a indeferir o levantamento de quantia pelos
credores e sobrestar o cumprimento de sentença objeto de ação
rescisória ajuizada pela devedora, na qual foi indeferido o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos
arts. 535, II, e 458, II, ambos do CPC/73.

4. É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de
sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de
atuação, no exercício do poder cautelar geral, esteja circunscrita
aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo
como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das
circunstâncias concretas.

5. Quanto à análise do preenchimento dos pressupostos para a
concessão da medida cautelar, a jurisprudência do STJ orienta
serem eles insuscetíveis de reapreciação em sede de recurso
especial, porque sua verificação decorre da análise das
circunstâncias fáticas da causa.

6. O depósito do valor da condenação, a fim de garantir o Juízo e
viabilizar o oferecimento de impugnação ao cumprimento de
sentença, não tem o condão de ilidir a incidência da multa do art.
475-J do CPC/73. Precedentes.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1455908/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO

CPC. EXCEPCIONALIDADE DOS FATOS
CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA DO
JUIZ NO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO CENTRAL
INATACADO. SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Embora em regra seja necessária a prestação da garantia, na
hipótese em comento, as conclusões do Colegiado estadual no
sentido de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução
foram firmadas em razão da excepcionalidade das circunstâncias
fáticas delineadas nos autos. A revisão no sentido de se aferir a
existência ou não da excepcionalidade constatada pelo acórdão
recorrido demanda o revolvimento de matéria fática, o que é defeso
a esta Corte nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

3. A suspensão foi determinada pela Corte local com fundamento
central no exercício do poder geral de cautela concedido ao juízo e
no interesse público. Este fundamento não foi devidamente
impugnado no recurso especial, a atrair a aplicação, por analogia,
das Súmulas nº 283 e 284 do STF.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 797.159/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. PODER GERAL DE
CAUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.

1. Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida
pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06, a defesa do executado, seja por
meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou
mediante os embargos à execução do título (art. 739-A),
ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz
conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris
e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o
juízo.

2. Nesse passo, saber se estão presentes os requisitos para a
concessão de efeito suspensivo à impugnação é investigação que
encontra óbice na Súmula 7.

3. Ademais, é importante ressaltar que a exigência de garantir-se o
juízo não causa, por si, dano de caráter irreversível ao executado,
principalmente quando se trata de instituição de previdência
privada de notória solidez econômica. O que pode, eventualmente,

causar dano ao executado é o levantamento dos valores
depositados, controvérsia não devolvida a este STJ e que,
evidentemente, ainda pode ser examinada no juízo de piso, à luz do
poder geral de cautela conferido ao magistrado.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1261193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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