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Movimentações 2017 2016
11/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS
INDICADOS. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
POR AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO NA
AUTUAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Rodolfo de Faria e outros, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 523):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
NÃO DECLAROU NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR
AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO NA
AUTUAÇÃO.
- A ausência de retificação na autuação do nome do advogado não induz a
declaração de nulidade dos atos processuais, se a parte vinha respondendo a todos
os atos até que teve inadmitido seu recurso especial.
- Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de e-STJ fl. 534.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 458, II, e 535, II,
do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos
importantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, a parte recorrente alega violação dos arts. 245 e 250 do Código de Processo
Civil/73, sob o argumento de que "não se mostra razoável, portanto, no caso concreto, considerar
preclusa a arguição de nulidade, uma vez que os ora recorrentes não possuíam, antes disso, a ciência
do prejuízo acima demonstrado" (e-STJ fl. 548).
Contrarrazões às e-STJ fls. 554-555.
Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 557.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
O recurso não merece prosperar.
De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 458, II, e 535, II, do CPC/1973,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação dos artigos 245
e 250 do Código de Processo Civil/73, pois os dispositivos indicados como malferidos não contêm
comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do
acórdão recorrido.
Ainda que ultrapassado o óbice anterior, quando do julgamento do agravo regimental a
Corte de origem entendeu que (e-STJ fl. 521):
Apesar de a parte alegar nulidade da intimação, o recurso especial foi
tempestivamente interposto pelo requerente após ter tido ciência do acórdão
proferido pela Turma.
A parte tinha efetiva ciência de que as publicações dos atos deste processo vinham
ocorrendo em nome de outra advogada, deixando tal situação perdurar, sem
qualquer tipo de irresignação até a petição de fls. 444/450. Tanto é assim que no
próprio agravo regimental é mencionado o fato de que, “por motivos outros, os
requerentes tiveram acesso a eventuais decisões anteriores", e que a advogada
Silvia Marcia Nogueira, “informal e gentilmente comunicava a seus colegas acerca
da publicação"das decisões neste processo.
Portanto, houve mera liberalidade por parte dos advogados em assumir os riscos
decorrentes da não retificação da autuação, não podendo o Poder Judiciário ser
responsabilizado depois de diversas oportunidades de arguição da suposta nulidade.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão
demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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