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29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CVM Nº
358/2002. NÃO CABIMENTO. VENDA DE AÇÕES. OCULTAÇÃO DE
INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
ACTIO NATA . ADOÇÃO DA VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA DA
LESÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso
especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções
normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos
tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão
"Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
3. "A jurisprudência desta Corte se encontra pacificada no sentido de que o
termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória
em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou
conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ,
Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de
27/2/2020 - grifou-se).
4. Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, adotando a
acepção subjetiva da teoria da "actio nata", afastou a prescrição, pois, ao fixar
o termo inicial da pretensão, consignou que, " ao tempo da
alienação/transferência das ações, pelos autores, não tinham os mesmos
conhecimento inequívoco acerca da lesão perpetrada e de suas
consequências, o que apenas aconteceu com o oferecimento da denúncia, pelo
Ministério Público, nos autos da ação que tramita na 7ª Vara Federal
Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (processo
2006.51.01.523036-3) ".
5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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