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13/05/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO.
ÁREA DE LOTEAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. TEMA 492/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 1.154):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTADA A PROVA DA
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE
NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal local. Correta, portanto, a
aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa
da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação,
podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos,
motivo pelo qual não determina a imediata procedência do
pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe
21/8/2013).
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita com
base na apreciação fática da causa, o que atrai a
aplicação da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 1.329).
Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral e a violação dos
arts. 3º, I; 5º, XX e LV; e 93, IX, da Constituição Federal.
Para tanto, assevera que "reconheceu-se em primeiro grau, ainda que de
forma implícita, a condição de associado, até porque a r. sentença admitiu ser
obrigação "propter rem", e se obrigação propter rem, tornou-se associado com a
aquisição do lote, tanto quanto no condomínio edilício" (e-STJ fl. 1.361).
Destaca que "associados sujeitam-se aos estatutos. Nada há de
inconstitucional na adesão a estes. Devem pagar pelos serviços prestados, seja por
força do art. 5º, XX, seja pelo art. 3º, I, da Carta Magna que prevalece na espécie" (e-
STJ fl. 1.419).
Requer, ao final, a admissão do recurso com a concessão do efeito
suspensivo e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 1.541).
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e
ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo interno,
valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 1.157-1.162):
A decisão agravada deve ser mantida.
Não há, inclusive, que falar em suspensão do julgado
para aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal
acerca da repercussão geral no que toca à
responsabilidade do associado em obrigações
propter rem, haja vista que a moldura fática
delimitada na instância estadual não se subsume aos
casos mencionados pela Suprema Corte.
É importante frisar que o caso foi solucionado na
instância estadual em 29/5/2015. Nesse contexto, é
aplicável ao caso os normativos do antigo CPC,
conforme Enunciado Administrativo n. 2 do STJ,
afastando-se, inclusive, a aplicação do art. 10 do
Código de Processo Civil de 2015.
Mesmo que tenha havido confissão acerca da
condição de associado na primeira instância, não
houve manifestação do TJSP acerca desse fato,
valendo ressaltar que a agravante, apesar de opostos
embargos de declaração, não suscitou ofensa ao art.
535 do CPC/1973 em seu apelo especial. Inviável,
portanto, o retorno dos autos à origem para
esclarecimentos de questões eventualmente
omissas.
[...]
A Corte paulista, no que tange à revelia, firmou que
"não se olvida a presunção de veracidade dos fatos
trazida com a revelia, o que, todavia, não exime o
autor do ônus de comprovar fatos que dependem de
prova documental, como é o caso da associação do
apelado. Vale dizer, a ausência de defesa faz
inconteste a prestação de serviços pela apelante e o
benefício gerado aos proprietários do loteamento, de
maneira a justificar a exigibilidade do rateio das
despesas mensais, com fundamento no
enriquecimento ilícito e, não, pela condição de
associado, cuja conclusão dependeria, ex vi, de
termo de associação" (e-STJ, fl. 304).
Esse entendimento não discrepa da jurisprudência do
STJ (Súmula 83/STJ). Destarte, a revelia estabelece
uma presunção relativa, que pode ser afastada por
provas existentes nos autos ou ausência delas, mas
necessárias ao esclarecimento de ponto
controvertido. O Magistrado pode, inclusive,
determinar a produção de provas para formar seu
convencimento, conforme tranquila jurisprudência do
STJ. In casu, a falta de resposta aos termos da
petição não firma, de pronto, toda a veracidade dos
pontos suscitados na inicial.
[...]
O acórdão estabeleceu a ausência de prova da
condição de associado e de notificação para
pagamento, razão por que afastou, inclusive, sua
sujeição aos termos do estatuto social. No ponto,
concluiu que estava correta a sentença estipulando a
incidência de juros de mora desde a citação e a
exclusão da multa estatutária.
Veja-se trecho do acórdão de fl. 305 (e-STJ):
Sobre o tema, consigne-se ainda que, em
que pese a incidência da multa não tenha
sido objeto de expresso enfrentamento na
origem, a devolução da matéria a este E.
Tribunal somada à busca pela efetividade,
é o que basta para afastar a alegação de
nulidade, o que ensejaria o retorno dos
autos ao primeiro grau.
Novamente, não merece guarida a pretensão. Essa
questão, decidida pelo Tribunal estadual, é uma
consequência lógica da incidência ou não dos termos
do estatuto social da associação ou da inexistência
de prova da notificação prévia. Destarte, não há que
falar em preclusão ou incidência dos termos da coisa
julgada, pois, ao afastar a comprovação da condição
de membro e de ciência prévia da dívida,
consequentemente, retirou-se a responsabilidade da
parte recorrida. Não é irrelevante lembrar que a
menção à obrigação propter rem não enseja a
conclusão de que o agravado Mauro Ottati era parte
da associação, pois para tal é necessária prova da
anuência com seus termos, o que inexiste, segundo
os autos.
Portanto, o recurso também devolveu o conhecimento
dessa matéria, com suporte no art. 515 do antigo
CPC: a "apelação devolve, em profundidade, o
conhecimento da matéria impugnada, ainda que não
resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos
1º e 2º do art. 515 do CPC, aplicável a regra iura
novit curia" (REsp 1.030.817/DF, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe
18/12/2009).
[...]
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
E, da fundamentação dos embargos de declaração, extrai-se o seguinte
trecho (e-STJ fls. 1.331-1.332):
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a
ser sanada no julgamento embargado, portanto
inexistentes os requisitos para cabimento do recurso
do art. 1.022 do novo CPC. O acórdão deste órgão
julgador dirimiu a causa com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se
confunde com omissão ou contradição, tendo em
vista que apenas resolveu a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a
responder a questionamentos das partes, mas
apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorre nos autos.
Estão claras, no decisum embargado, as
circunstâncias que ensejaram o desprovimento do
recurso especial. Com efeito, asseverou-se, de forma
clara, a deficiência do recurso especial, porquanto
não foi suscitada a ofensa do art. 535 do Código de
Processo Civil/1973, embora necessária no contexto
da controvérsia. Também esclarecido, de forma
suficiente, que o caso em tela não se subsume à
jurisprudência consolidada acerca da obrigação pelo
pagamento de taxas condominiais, além de ter sido
demonstrada a inaplicabilidade do teor do art. 10 do
novo CPC.
Compulsando o agravo, nota-se que a questão da
revelia foi analisada, assim como o fato de se tratar
de ação de cobrança de dívida eventualmente
decorrente de cota condominial, conforme se extrai
das fls. 1.158-1.159 (e-STJ). Destarte, não há as
deficiências recursais ora apontadas.
Igualmente, no que toca à pretensão por modificação
da verba sucumbencial, em que, de forma plena, foi
demonstrada a incidência da Súmula 7/STJ. Quanto
ao termo a quo da aplicação dos juros, verifica-se
conclusão no sentido da ausência de demonstração
da dívida, de forma fundamentada. Portanto, não há
os vícios do art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015.
[...]
Sabe-se que o novo Código de Processo Civil prevê
a possibilidade de aplicação de multa em caso de
manejo de recursos protelatórios (por exemplo, art.
1.026, § 2º, do atual diploma civilista). Nesse
contexto, desde já, fica a parte insurgente alertada de
que eventual abuso do direito de movimentar a
máquina judiciária poderá acarretar referida
penalidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-
QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...]
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)
No mesmo diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] TEMAS 339, 424
E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...]
2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. [...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)
Destaque-se também que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.
695.911 RG/SP, firmou o entendimento de que " é inconstitucional a cobrança por parte
de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano
de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei
municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o
ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis "
(Tema 492/STF).
Confira-se:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida.
Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção
e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou
vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº
13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário
provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de
origem para a continuidade do julgamento, com
observância da tese.
1. Considerando-se os princípios da legalidade, da
autonomia de vontade e da liberdade de associação, não
cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem
causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de
imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº
432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe
de 3/11/11).
2. Na ausência de lei, as associações de moradores de
loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de
direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações
decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas
àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal
vínculo.
3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco
temporal para o tratamento da controvérsia em questão
por dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº
6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo
único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os
atos constitutivos da associação de imóveis em
loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam
tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram
com sua constituição quanto os novos adquirentes de
imóveis se a tais atos e obrigações for conferida
publicidade por meio de averbação no competente registro
do imóvel.
4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre
forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo
urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da
disciplina interna desses espaços e dos requisitos
urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº
607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe
de 26/2/16). 5. Recurso extraordinário provido, permitindo-
se o prosseguimento do
Criando um monitoramento
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