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Movimentações 2019 2018 2017 2016
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ WESZ com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado (fl. 122):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
Retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios. É
vedada a análise, em grau recursal, de questão não analisada na
origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso não
conhecido no ponto.
Valor patrimonial da ação. Determinada pelo título executivo a
adoção do valor patrimonial da ação na data em firmado o
contrato, segundo o que fixou a Assembleia Geral Extraordinária,
deve ser mantido o cálculo, que respeitou os critérios estabelecidos,
sob pena de afronta à coisa julgada material. Termo final dos
rendimentos. Os dividendos são devidos até a data do trânsito em
julgado da sentença condenatória, momento em que a obrigação se
torna exigível e pode ser convertida em indenização. Juros sobre
capital próprio. É ônus da parte impugnante comprovar a presença
de excesso no cálculo dos dividendos, do que não se desincumbiu.
Termo inicial dos juros de mora. Os juros de mora incidem desde a
citação, conforme critério estabelecido na decisão transitada em
julgado. Sobre as parcelas posteriores, incidem a contar do
vencimento de cada parcela. Imposto de renda sobre os
rendimentos. Retenção no momento do pagamento. Expressa
disposição da Lei 8.541/92, art. 46. Precedentes. Multa do artigo
475-J do CPC. É devida desde que o devedor, intimado a adimplir
voluntariamente a obrigação, deixe de efetuar o pagamento. No
caso, a incidência é reconhecida. Valor dos honorários
advocatícios. Verba honorária fixada segundo os ditames contidos
no artigo 20, §4°, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME.
No recurso especial a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e
violação aos artigos 405 do Código Civil, 219 do Código de Processo Civil e 10 da Lei
9.249/1995, bem como as Súmulas 163 e 254 do STF, sustentando que: 1) os juros de
mora sobre os valores devidos devem ser contabilizados desde a citação e 2) o imposto
de renda somente deve ser retido na fonte em relação aos dividendos referentes aos
resultados apurados até 1995.
Contrarrazões nas fls. 186/199 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No tocante à alegação de ofensa bem as Súmulas 163 e 254 do STF,
ressalta-se que é " descabida a interposição de recurso especial com fundamento em
violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal ." (AgInt nos
EDcl no AREsp 1287514/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, DJe 23/05/2019)
Em relação à ofensa ao art. 10 da Lei 9.249/1995, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual
omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Além disso, a Corte de origem asseverou que é devida a retenção da
parcela do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das ações, nos termos do
disposto no artigo 46 da Lei 8.541/1992. É o que se extrai do do seguinte excerto do v.
acórdão impugnado:
" Retenção do Imposto de Renda.
É devida a retenção, no momento do pagamento, da parcela do
imposto de renda incidente sobre os rendimentos das ações.
A matéria é regulada pelo art. 46, da Lei n° 8.541/92:
Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial
será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada
ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,
o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no
mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos
casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços de
engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente
técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação
da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente
no mês de pagamento" (fls. 121/138)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula
n° 283, do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles." 2. Não obstante o plano de saúde coletivo
possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação
do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato
durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou
incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada
diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Por fim, quanto aos juros de mora, esta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento em representativo da controvérsia, Recurso Especial 1.301.989/RS, de que
na ação de complementação de ações, incidem desde a citação os juros de mora sobre o
valor dos dividendos não pagos. Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL
TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato
de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de
complementação de ações somente na hipótese em que o
instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o
direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias
ordinárias.
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e
danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação
destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do
trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com
juros de mora desde a citação.
1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o
consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros
societários.
1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção
monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do
art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o
pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam
ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de
conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária
segundo os critérios do item anterior.
1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de
coisa julgada.
2. Caso concreto: 2.1. Recurso Especial de BRASIL TELECOM
S/A: Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que
fundamenta a alegada divergência jurisprudencial, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 284/STF.
2.2. Recurso Especial de SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA
IMOBILIÁRIA LTDA: 2.2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535
do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta,
aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.
2.2.2. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que
fundamenta a alegada divergência jurisprudencial no que tange à
questão da legitimidade ativa. Óbice da Súmula 284/STF.
2.2.3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição
de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado
com base no balancete do mês da integralização" (Súmula
371/STJ).
2.2.4. Aplicação do item 1.2 ao caso concreto.
2.2.5. Aplicação do item 1.3.2. ao caso concreto.
2.2.6. Carência de interesse recursal no que tange ao critério de
arbitramento dos honorários advocatícios, devido à sucumbência
recíproca.
3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES
ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe
19/03/2014, grifou-se)
Quanto aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas após a
citação, a Corte de origem asseverou que, os juros de mora somente incidem a partir de
cada vencimento, verbis:
"Termo inicial dos juros de mora.
A sentença em execução expressamente consignou que os juros de
mora sobre as parcelas incidem desde a citação, o que não foi
modificado em grau recursal.
Assim, o cálculo deve considerar o que constou no título judicial,
sob pena de afronta à coisa julgada. Na espécie, a data foi
respeitada.
No caso de vencimento de parcelas após a citação, os juros de
mora devem incidir a partir de cada vencimento" (fls. 121/138)
Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão impugnado está alinhado a
jurisprudência desta Corte Superior. Sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. JUROS
MORATÓRIOS. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial dos juros
moratórios relativamente às parcelas vincendas.
3. Nos contratos de participação financeira firmados com empresas
de telefonia, os juros de mora sobre os dividendos incidem, em
regra, a partir da citação. Precedente da Segunda Seção.
4. As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a
data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas
vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos
para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse
momento em diante que elas passam a ser exigíveis.
5. Recurso especial provido para determinar que a incidência dos
juros de mora sobre as parcelas que se tornarem devidas a partir
do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em
julgado da fase de conhecimento tenha como termo inicial o
vencimento da respectiva parcela.
(REsp 1601739/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe
12/04/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Com o julgamento do presente recurso especial, ficam prejudicados os
embargos de declaração de fls. 302/304 (e-STJ).
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
23/05/2019 Visualizar PDF
13/05/2019 Visualizar PDF
Vista ao(s) EMBARGANTE(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estadual, assim
ementado (fl. 122):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
Retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios. É vedada a
análise, em grau recursal, de questão não analisada na origem, sob pena de
supressão de grau de jurisdição. Recurso não conhecido no ponto.
Valor patrimonial da ação. Determinada pelo título executivo a adoção do
valor patrimonial da ação na data em firmado o contrato, segundo o que fixou
a Assembleia Geral Extraordinária, deve ser mantido o cálculo, que respeitou
os critérios estabelecidos, sob pena de afronta à coisa julgada material. Termo
final dos rendimentos. Os dividendos são devidos até a data do trânsito em
julgado da sentença condenatória, momento em que a obrigação se torna
exigível e pode ser convertida em indenização. Juros sobre capital próprio. É
ônus da parte impugnante comprovar a presença de excesso no cálculo dos
dividendos, do que não se desincumbiu. Termo inicial dos juros de mora. Os
juros de mora incidem desde a citação, conforme critério estabelecido na
decisão transitada em julgado. Sobre as parcelas posteriores, incidem a contar
do vencimento de cada parcela. Imposto de renda sobre os rendimentos.
Retenção no momento do pagamento. Expressa disposição da Lei 8.541/92,
art. 46. Precedentes. Multa do artigo 475-J do CPC. É devida desde que o
devedor, intimado a adimplir voluntariamente a obrigação, deixe de efetuar o
pagamento. No caso, a incidência é reconhecida. Valor dos honorários
advocatícios. Verba honorária fixada segundo os ditames contidos no artigo
20, §4°, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
No recurso especial a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art.
20 do CPC/1973, sustentando "que seja dado provimento a este recurso especial, pela manifesta
violação ao artigo 20, §§ 3° e 4° do Código de Processo Civil, reconhecendo-se ainda a nítida
ocorrência de dissídio jurisprudencial, para então, determinar a redução da verba honorária para
patamares mais equitativos e razoáveis, evitando-se o enriquecimento sem cauda do recorrido." (fl.
154).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
A interpretação que deve ser dada ao § 4º do art. 20 do CPC é no sentido de que os
limites percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal não lhe devem ser estendidos. De
fato, a remissão contida no § 4º, relativa aos parâmetros a serem considerados na " apreciação
eqüitativa do juiz" para a fixação da verba honorária, refere-se às alíneas do § 3º (a, b e c) e não ao
seu caput.
Desse modo, o magistrado, utilizando-se como critério a equidade, deve arbitrar os
honorários advocatícios observando " o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço ", mas não somente vincular-se aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação".
Esta orientação encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada nesta
Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE
NO ART. 20, § 4º, DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES
PREVISTOS NO § 3º, DO REFERIDO ARTIGO 20. PRECEDENTES.
CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 5.000,00). AGRAVO
IMPROVIDO.
I - No cumprimento de sentença aplicam-se as disposições do § 4º do
artigo 20 do CPC à fixação dos honorários advocatícios, não ficando o
julgador limitado aos percentuais estabelecidos no §3º do mesmo
dispositivo. Precedentes.
II - Manutenção do valor fixado na decisão agravada (R$ 5.000,00), quantia
suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido na fase de cumprimento
de sentença Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.090.014/MA, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI
BENETI , DJe de 15/4/2009, grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
LEI 11.232/2005 – POSSIBILIDADE – LIMITES À REVISÃO DO
QUANTUM PELO STJ – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL – SEM
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC
– CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A jurisprudência do STJ entende necessária a fixação de honorários
advocatícios na fase de cumprimento da sentença, inclusive após a nova
sistemática da Lei 11.232/2005. Precedente da Corte Especial REsp.
1.028.855/SC.
2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de
cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não
efetuar o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de
15 dias previsto no artigo 475-J do CPC, antes da prática de atos
executórios.
3. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não pode este
Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de
honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de
irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão
recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC.
4. Também está consagrado o entendimento de que a fixação de
honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites
os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da
condenação ou arbitrada quantia fixa.
5. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente
demanda o reexame de provas.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.190.935/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON , DJe
de 17/8/2010)
No presente caso, a eg. Corte de origem asseverou que os honorários de advogado
foram fixados em 10% sobre o valor do cumprimento da sentença em observância aos parâmetros
legais do art. 20, §3° e §4º, do CPC/1973, especialmente ao tempo de tramitação do feito e a
complexidade da matéria, de modo a bem retribuir o trabalho do patrono da parte, verbis:
Na hipótese, o cálculo da diferença de ações respeitou o comando judicial (fl.
348, apenso), devendo ser rejeitada a alegação de excesso na execução. (..) A
vista do cálculo, foram incluídas apenas as parcelas relativas aos dividendos.
Na presença de valores indevidos, cabia à parte impugnante a prova de suas
alegações, trazendo aos autos os documentos pertinentes e aptos a
comprovarem o excesso. No caso dos autos, a impugnante nada comprovou,
ônus que lhe era possível e necessário. Ausente a prova, deve ser mantido o
cálculo do exequente.(...) Assim, o cálculo deve considerar o que constou no
título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. Na espécie, a data foi
respeitada. No caso de vencimento de parcelas após a citação, os juros de
mora devem incidir a partir de cada vencimento. (...) Cumpre ressaltar que a
incidência da multa do artigo 475-J do CPC, depende da opção do devedor em
não efetuar o pagamento voluntário da condenação. No caso em tela, como
acima referido, logo que iniciada a fase de cumprimento de sentença, o
devedor foi intimado para pagamento (fl. 358, autos em apenso), mas
permaneceu inerte e sofreu bloqueio de valores em contas bancárias. Logo, a
multa do artigo 475-J do CPC, é devida a partir da intimação promovida,
sendo desnecessária a intimação pessoal. (...) Em relação aos honorários , sua
fixação deve ser feita atentando-se para os critérios previstos no artigo 20,
§§3° e 4°, do CPC , especialmente o tempo de tramitação do feito e a
complexidade da matéria, de modo a bem retribuir o trabalho do patrono da
parte. Na espécie, os honorários fixados em 10% sobre o valor do
cumprimento, únicos para o cumprimento e impugnação, estão adequados
ao dispositivo legal referido e aos parâmetros desta Câmara. (...) Ante o
exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte
conhecida, dou-lhe parcial provimento, para admitir o desconto do Imposto de
Renda sobre a parcela dos rendimentos.
Nesse contexto, em que o v. acórdão foi proferido em 18/09/2014 e que a condenação
imputada pela Corte de origem considerou a realidade fática dos autos e o disposto nos artigos 475-J
e 20, §§3° e 4°, do CPC/1973, a alteração de tal entendimento, para atender a irresignação da
recorrente, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, porquanto não ficou demonstrado que o valor da
condenação se revela exorbitante e se distancia dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20, §
4º, DO CPC/1973. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na
data da sentença/acórdão que a impõe. Precedentes.
2. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou insignificância, o valor
dos honorários advocatícios sujeitos a fixação por critério de equidade (CPC,
art. 20, § 4º), não se submetem a controle por via de recurso especial.
Aplicação das súmulas 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1716703/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 03/04/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE O AUTOR DECAIU DA PARTE
MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o v. acórdão
estadual apresenta os fundamentos, ainda que sucintos, acerca dos danos
morais, cujo valor levou em consideração as peculiaridades do caso concreto,
em especial as lesões sofridas pelo recorrido.
2. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal
de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se
interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do
STJ ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1270661/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe
29/03/2019)
Quanto ao alegado dissenso pretoriano incide ao caso a Súmula 7 do STJ.
Ademais, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 13/03/2019, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
firmou jurisprudência no sentido de que: (a) na hipótese de condenação, a verba sucumbencial deve
ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante da condenação (art. 85, § 2º); (b) não havendo
condenação, a verba sucumbencial será também fixada entre 10% e 20%, das seguintes bases de
cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c)
nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for
muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (AgInt nos EDcl
no REsp 1774427/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
21/03/2019, DJe 02/04/2019).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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