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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER
BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"EMENTA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO.
SUICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. 1. O prazo prescricional para as
ações de cobrança relativas a seguro de vida e acidentes pessoais
ajuizada pelo beneficiário é de 10 anos (art. 205 do Código Civil).
2. Ainda que conste do título do contrato “seguro de acidentes
pessoais", havendo cobertura do evento morte não há como negar
que se trata também de seguro de vida, de modo que para este
evento pode ser considerado título executivo extrajudicial nos
termos do inciso III do art. 585 do CPC/73. 3. Se o suicídio do
segurado, cônjuge da autora, ocorreu em período anterior ao
término do prazo de carência estabelecido no artigo 798 do CC,
imperiosa a análise da ocorrência da premeditação, uma vez que o
princípio da boa-fé contratual deve prevalecer em detrimento da
interpretação literal do comando legal, cabendo à Seguradora o
ônus da prova da premeditação. 4. Tratando-se de suicídio não
premeditado, de rigor o pagamento da indenização correspondente
à morte acidental. Sentença reformada. Recurso provido. "
(e-STJ,fl. 502)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta, alem de divergência
jurisprudencial, violação do artigo 206, § 3º, IX do Código Civil, sob o fundamento de
que o prazo prescricional de três anos previsto no dispositivo não se aplica apenas para os
casos de seguro de responsabilidade civil, e sim para qualquer ação movida pelo
beneficiário em face da seguradora, como é o caso dos autos e ao art. 798 do CC, pois o
beneficiário não tem direito à indenização securitária quanto o segurado se suicida nos
dois primeiros anos de vigência inicial do contrato, independentemente de comprovação
de requisitos subjetivos, como a premeditação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 576/584 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à prescrição, assim se manifestou à Corte de origem:
"E quanto à alegação da embargante quanto à ocorrência de
prescrição, entendemos que não se aplica ao caso dos autos o
prazo prescricional contido no art. 206, § 1º, II, “b" do Código
Civil.
Ora, da simples leitura do dispositivo legal acima mencionado
verifica-se que ele se refere exclusivamente aos casos em que o
segurado é quem pretende o pagamento do seguro junto à
seguradora.
E se a norma diz que a pretensão do segurado contra o segurador é
que prescreve em um ano, a restrição não atinge o beneficiário.
No mesmo sentido, a Súmula nº 101 do STJ, ao estabelecer que "a
ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em 01 (um) ano", onde também resta claro que restrição
não atinge o beneficiário, nos termos dos julgados daquela Colenda
Corte Superior, conforme os seguintes arestos:
(...)
No caso em comento, é a exequente, na qualidade de beneficiária,
quem pretende o pagamento do seguro em decorrência do
falecimento de seu marido que era o segurado.
Assim, inaplicável o prazo prescricional ânuo previsto no artigo
206, §1º, inciso II do Código Civil, por se tratar de beneficiária
pretendendo o pagamento do seguro de vida.
Entretanto, também não se aplica o prazo prescricional a que alude
o artigo 206, §3º, inciso IX do Código Civil, uma vez que este é
aplicado apenas nos casos de seguro de responsabilidade civil
obrigatório, ou seja, o DPVAT.
Desta forma, por inexistir a fixação de prazo menor em lei, o
prazo prescricional será de 10 anos, nos termos do art.205 do
Código Civil. " (e-STJ fl.506/507) (grifei)
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo
prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art.
205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, §3º, IX, do mesmo
diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório ou
o de um ano previsto no art. 206, §1º, II, "b" e §3º, IX do CC/2002, que se aplica à
pretensão do segurado. Neste sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO
DECENAL. SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É firme a orientação do Superior Tribunal Superior no sentido de
que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança
de indenização securitária pelo terceiro beneficiário é de 10 (dez)
anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes.
3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em
perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte,
circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1700336/SE, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/10/2018, DJe 17/10/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CONTRATO. SEGURO.
FUNERAL. VALOR FIXO SEGURADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da
Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme
Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo
beneficiário em desfavor da seguradora é de dez anos. Precedentes.
3. A alteração da conclusão da Corte local, quanto ao valor devido
na apólice do seguro, demandaria o reexame das disposições do
contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 126.994/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe
27/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE
TERCEIRO BENEFICIÁRIO CONTRA
SEGURADORA.PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO
RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do
STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula n.83 do STJ.
2. No caso, o entendimento da decisão recorrida coincide com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão
de terceiro beneficiário de seguro de vida prescreve em 10 (dez)
anos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 358.693/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
13/05/2014)
Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada dentro do
prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em prescrição.
Quanto à necessidade de ter havido ou não a premeditação do suicídio,
desobrigando a Seguradora do encargo de demonstrar a intenção do segurado, a Segunda
Seção deste Tribunal Superior, revendo sua posição até então adotada, afastou o critério
subjetivo, para firmar orientação no sentido de que o suicídio cometido nos dois primeiros
anos de vigência do contrato de seguro de vida é risco não coberto, ressalvando o direito
do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. O julgado
em tela consolidou o novo entendimento, com acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO
INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de
seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado,
porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da
reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art.
797, parágrafo único).
2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a
cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério
subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois
anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo
diante da prova mais cabal de premeditação.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.334.005/GO, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015)
Sobre o tema, vejam-se os precedentes recentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "o
suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do
contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à
devolução do montante da reserva técnica formada" (Súmula
610/STJ).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1442933/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. nSEGURO DE VIDA. SUICÍDIO
DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS NO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a Súmula n. 610 do STJ, o "suicídio não é coberto nos
dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida,
ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da
reserva técnica formada". Aplicável a Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1314886/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe
12/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUICÍDIO
OCORRIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
1. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial
1.334.005/GO, consolidou o entendimento de que o suicídio
ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de
seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada
na apólice, à luz do artigo 798 do Código Civil, devendo, contudo,
ser observado o direito do beneficiário ao ressarcimento do
montante da reserva técnica já formada, por força da norma
inserta no parágrafo único do artigo 797 do referido codex (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.04.2015, DJe
23.06.2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1579565/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe
23/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO
DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO
SEGURO. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO AO
RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA
JÁ FORMADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de
vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não
coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao
montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção
(REsp 1.334.005/GO).
2. O art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal
para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado,
afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de
carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a
indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.
3. O valor da reserva técnica já formada deve ser acrescido de
correção monetária a partir da data de contratação do seguro e
juros de mora a partir da citação.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1320229/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe
08/09/2015)
Nesse passo, verifica-se que o entendimento exposto pela Corte de origem
encontra-se em dissonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, senão vejamos:
Em que pese o entendimento defendido pela companhia seguradora
no sentido de ver-se excluída da responsabilidade de pagamento da
indenização decorrente do contrato firmado, o fato é que, embora o
segurado tenha cometido o suicídio ainda no período de carência
de 02 (dois) anos previsto no artigo 798 do Código Civil, não
restou comprovada nos autos a premeditação por parte do Sr.
Pedro quando da contratação do seguro.
(...)
A nosso ver, em se tratando de suicídio ocorrido anteriormente ao
término do prazo de carência de 02 (dois) anos imperiosa a
necessidade de análise e comprovação da premeditação por parte
do contratante, incumbindo tal ônus probatório à seguradora.
Isso porque, não nos parece prudente a interpretação literal e
restrita do artigo 798 do Código Civil, uma vez que deve prevalecer
a boa-fé contratual já que o ato de suicídio pode ser praticado sem
qualquer premeditação, em um momento de extremo desajuste
emocional ou psíquico sem qualquer histórico precedente, mesmo
antes de findar-se o período de carência.(e-STJ fls. 508/509)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para reconhecer ser indevida a indenização securitária,
nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Condeno a parte recorrida a arcar com as custas e os honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?