Informações do processo 2012/0074269-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.834
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/03/2014 a 04/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2016 2014

04/11/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE
MULTAS LAVRADAS POR AUTARQUIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD
CAUSAM
. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C , DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 12/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em
06/04/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/73.

II. Deixando o recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos
moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos
acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do
RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea
c do permissivo
constitucional.

III. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por EDÍZIO JOSÉ DA SILVA, em
17/05/2010, com base nas alínea
c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, publicado em 15/03/2010, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE (DNIT) E
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA
(DETRAN/PB). ANULAÇÃO DE MULTA LAVRADAS PELA
AUTARQUIA FEDERAL. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM
SITUAÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD
CAUSAM
. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.

1. Embora seja indiscutível que as multas que se busca anular foram lavradas,
pelo DNIT, o processo de anulação se desprende da sua esfera de
competência deste, porquanto o auto de infração, que Conduz à aplicação da
sanção pecuniária,é processado pelo órgão estadual, no caso o
DETRAN/PB. Sendo assim, após lavrar o auto de infração, a competência
do DNIT se encerra e dá lugar às atribuições do órgão estadual.

2.Consoante se depreende do disposto no art. 9º, VII, da Lei, nº. 5.020/88, o
DETRAN/PB não possui personalidade jurídica própria. Trata-se de um
órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública daquele Estado, pelo que

não há como se conceber o seu comparecimento em Juízo para a defesa de
seus próprios interesses.

3. Extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência da Justiça
Federal. Competência da Justiça Estadual.

Apelação improvida" (fl. 48e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, a existência de dissídio jurisprudencial no
tocante à interpretação conferida aos arts. 82, §3º, da Lei 10.233/2001 e 21 do CTB, sustentando, em
síntese, ser da competência do DNIT a anulação das multas por ele aplicadas.

Requer, ao final, "o provimento do Recurso Especial, a fim de reformar o Acórdão
recorrido, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal para dirimir o presente conflito,
haja vista ser parte legítima o DNIT - Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transporte,
autarquia federal" (fl. 64e)

Em sede de contrarrazões, a parte recorrida afirma que: a) "deve ser negado
seguimento ao recurso aqui respondido em virtude de o mesmo não apontar nem indicar quais seriam
os dispositivos de lei federal que entendem terem sido violados" (fl. 76e); b) "a jurisprudência do STJ
tem exigido, para efeito de demonstração do dissídio pretoriano, que sejam cotejados, comparados e
analisados os votos proferidos no acórdão recorrido e paradigma, o que não foi feito no presente
caso" (fl. 79e); c) "responde o DNIT apenas pela aplicação das multas de trânsito, mas não pelo seu
julgamento, ou menos ainda pelo licenciamento, que é o que visa alcançar a presente demanda" (fl.
79e).

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 80e).

Sem razão a parte recorrente.

Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Sanção Administrativa ajuizada pela parte
ora recorrente em desfavor do DNIT e do DETRAN/PB, com o objetivo de assegurar o imediato
licenciamento do veículo pelo DETRAN sem a exigência de pagamento das multas que constam
sobre o bem.

Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, restando mantida a sentença pelo

Tribunal local.

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Cabe destacar que, além da comprovação da divergência – por meio da juntada de
certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de
autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado,
em que os julgados se achem publicados –, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RISTJ, exige-se a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os
acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse
sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO

DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ.

1. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado, por não
haver a necessária similitude fática entre os arestos colacionados,
descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541,
parágrafo único, do CPC. De fato, a parte litigante não demonstrou que
o aresto recorrido e os paradigmas possuem as mesmas molduras
fáticas, a ponto de reclamarem a mesma solução jurídica, sendo, assim,
inadmissível a insurgência quanto à alínea "c".

2. Não há como conhecer da divergência entre julgados do mesmo Tribunal,
consoante disposto na Súmula 13/STJ.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 443.922/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/02/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre
ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.

(...)

6. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 422.362/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/03/2014).

Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus,
porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão
impugnado, mas limitou-se a transcrever as ementas dos referidos acórdãos, deixando de indicar as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 28 de março de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão