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08/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Postula o Ministério Público Federal, em manifestação de fl. 337, a execução provisória da
pena.
A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp
1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na
ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de
inocência.
Os fundamentos do voto condutor do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do
Ministro Teori Zavascki, encontram-se sintetizados na seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação,
ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado (HC 126292, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-100 de 17-05-2016) .
O Pleno Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o entendimento da
possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo,
confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe
25/11/2016).
Assim, prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação e na pendência de recursos
especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos – por cautelar ou
habeas corpus –, impedirão a execução provisória.
Aplicam-se, pois, os arts. 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei 8.038/90, c/c a Súmula 267 do STJ,
autorizando-se o imediato recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena.
Nesse sentido a orientação firmada pelo art. 9º, § 2º, da Resolução n. 113, de 20 de abril de
2010, do CNJ, de que, Estando o processo em grau de recurso, sem expedição de guia de
recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo
competente .
Ante o exposto, defiro o pedido de fl. 337 e determino o imediato recolhimento do
recorrente à prisão, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição
de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório.
À Coordenadoria da Sexta Turma, para extração de cópia integral dos autos, a ser
encaminhada ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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