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Movimentações Ano de 2016
04/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAÍBA , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região no julgamento de Apelação e de Remessa Necessária, assim ementado (fls. 143/144e):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO NO ENEM.
MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE. MORA NA EXPEDIÇÃO
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO ALHEIO À
VONTADE DO ESTUDANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À
EDUCAÇÃO.
Apelação interposta pela UFPB, em face da sentença concedeu a Segurança para
garantir 1.
ao Impetrante/Apelado o direito à matrícula no curso para o qual foi selecionado
pelo Sistema de Seleção Unificado - SISU, sem a exigência de apresentação do
Certificado de Conclusão do Ensino Médio, no ato da matrícula, ao fundamento de
que a mora na expedição do documento não se deu por culpa do estudante.
O art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), exige, para
2.
admissão de estudante em curso de graduação, além da aprovação em processo
seletivo, a comprovação do término do Ensino Médio ou de seu equivalente.
Esta eg. Turma tem entendido que: "Deve ser aplicado o princípio da razoabilidade
quando 3.
do atraso ou problemas na expedição do certificado de conclusão do ensino médio,
por circunstâncias alheias à vontade da estudante, não justificando, pois, o
indeferimento de sua matrícula em curso superior para o qual fora habilitada
mediante aprovação em procedimento seletivo." (08000778120134058200,
APELREEX/PB, Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, JULGAMENTO:
29/01/2016).
4. Situação em que o apelado, no ato da matrícula, apresentou declaração subscrita
pela autoridade escolar competente, atestando que o mesmo concluiu Curso Técnico
em Agropecuária Integrado ao Ensino Médio no ano letivo de 2014 e que o
respectivo Certificado de Conclusão do Ensino Médio ainda estava em vias de
expedição.
Uma vez comprovado que o apelado preencheu a todos os requisitos legais para o
acesso à 5.
vaga, inclusive a escolaridade exigida, e que o mesmo não concorrera na mora da
expedição do certificado de conclusão do ensino médio, deve ser reconhecido o
acerto da decisão recorrida. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 173/174e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta ofensa aos arts.
3º, I, 44, II, e 53, I e V, da Lei n. 9.394/96 e 41 da Lei n. 8.666/93.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 199e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 208/210e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34,
XVIII, a , e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em relação à afronta aos arts. 3º, I, 44, II, e 53, I e V, da Lei n. 9.394/96 e 41 da Lei n.
8.666/93, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido,
limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na
Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à
Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no
conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a
insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo,
demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a
legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Outrossim, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos quanto à não
apresentação do certificado de conclusão do ensino médio pelo ora Recorrido (fls. 141/142e):
Alegou o impetrante que fora aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio
-ENEM/2015 e, embora tenha concluído regularmente o ensino médio no ano letivo
de 2014, não pôde efetivar sua matrícula na IES, face ao atraso na expedição do
respectivo Certificado de Conclusão pelo órgão competente.
A Magistrada sentenciante entendeu desarrazoado o indeferimento da inscrição da
impetrante no curso de Ciências Agrárias da UFPB, visto que a não apresentação do
certificado de conclusão não se deu por culpa do estudante, mas em razão da demora
na expedição do certificado de conclusão do ensino médio, devendo, no caso, ser
suficiente a declaração subscrita pela autoridade escolar competente, atestando que o
estudante concluiu o Curso Técnico em Agropecuária Integrado ao Ensino Médio em
2014, e que a expedição e registro do respectivo diploma ainda se encontrava em
tramitação.
Analisando cuidadosamente a sentença, percebe-se que ficaram bem delineados os
motivos que nortearam o "decisum" no deferimento do pleito, como se infere do
seguinte excerto:
'(...)
1) foi aprovado no ENEM/2014 para o curso de Ciências Agrárias da
UFPB, com ingresso no período letivo 2015.1 (id. 4058200.419995 -
Pág. 1);
2) concluiu o ensino médio, conforme declaração expedida em
13/02/2015, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Pernambuco - IFPE (id. 4058200.420000 - Pág. 1);
3) em 16.03.2015, o coordenador de escolaridade da UFPB indeferiu o
cadastramento do impetrante no referido curso, sob o fundamento de
que "não apresentou certificado de conclusão do ensino médio" (id.
4058200.419995 - Pág. 1);
4) em 13.02.2015, fora expedido o diploma de conclusão do ensino
médio (id.
4058200.455123 - Pág. 1).'
Tendo em vista as nuances fáticas adrede reproduzidas, impõe-se o reconhecimento
da boa-fé do impetrante que não concorreu para o atraso na expedição da
documentação essencial a efetivação de sua matrícula na UFPB, pelo que, em
homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho a
sentença em todos os seus termos.
Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão
recorrido, limitando-se a suscitar, genericamente, a violação aos arts. 3º, I, 44, II, e 53, I e V, da Lei
n. 9.394/96 e 41 da Lei n. 8.666/93.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas
daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação
do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal
Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”;
e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA
UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.
(...)
3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante
impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por
analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na
decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de
modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao
constante nos autos.
4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n.
1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da
solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não,
como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1309607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o
fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a
competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não
merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de
concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ).
Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da
motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de
fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das
súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe
23/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/09/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?