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Movimentações Ano de 2016
04/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por AGV LOGÍSTICA S/A
INCORPORADOR DO DELTA RECORDS COMÉRCIO SERVIÇOS E ARMAZENAGEM
LTDA, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 432, e-STJ):
Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Descabimento se não há
demonstração da ocorrência de fraude ou abuso de direito. Possibilidade,
entretanto, de tal declaração se tais elementos vierem para os autos oportunamente.
Recurso não provido
Nas razões do especial (fls. 441/455, e-STJ), a ora agravante apontou, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 50 do Código Civil, sustentando, em síntese, está presente os
requisitos legais autorizadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
tendo em vista o encerramento de suas atividades de forma abrupta e irregular.
Sem contrarrazões (fl. 468, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 469/470, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, sob
os seguintes fundamentos: i) não restou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados;
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 539/550, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Sem contraminuta (fl. 552, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. Com efeito, o abuso da personalidade jurídica poderá acarretar em sua
desconsideração quando caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre pessoa
jurídica e seus sócios, podendo o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, conforme
dispõe o art. 50 do CC.
O Tribunal de origem, com amparo no acervo probatório dos autos, entendeu incabível,
na hipótese, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, consoante as seguintes razões
decisórias do acórdão recorrido (fls. 433/435, e-STJ):
E esses elementos, de par com a absoluta ausência no contingente probatório, não
estão explicitamente configurados nos autos, considerando que o art. 50 do Código
Civil não contempla a hipótese de cessação das atividades como elemento
autorizador da desconsideração da personalidade jurídica.
(...)
Em suma, os elementos imprescindíveis -ao êxito do pleito deduzido pela
agravante não estão presentes e tal constatação determina a rejeição.
Desse modo, para alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca do exame dos
requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível a
rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Sobre o tema, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU
DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração
da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de
exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que
relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido
instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade
institucional ou a confusão patrimonial.
2. Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que
irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ART. 50 DO
CC. INSOLVÊNCIA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity
doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o
patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da
pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que
dispõe o art.
50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria
sociedade e/ou com prejuízos a terceiros.
Precedentes.
2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução
irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não
ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
3. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem -
insolvência e encerramento irregular das atividades empresariais -, este Tribunal
Superior não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por analisar a alegação de violação
do art. 50 do CC.
Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1225840/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES
DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU
CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.
1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento
da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao
patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica
justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao
direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o
levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios
que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra
de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a
interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega
sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento
para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou
a confusão patrimonial.
2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da
sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do Código Civil.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014)
3. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de
origem.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o
revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial,
dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
(AgRg no Ag 1.160.541/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011)
4. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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