Informações do processo 2016/0121649-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 928.772
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2016 a 04/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que, sob fundamento
de incidência da Súmula n. 7 do STJ, negou seguimento ao recurso especial.

A decisão colegiada recorrida apresenta a seguinte ementa (e-STJ fl. 459):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - Decisão
que saneou o feito e determinou a realização de perícia para o fim objeto da ação,
impondo aos réus, ora agravantes, a remuneração do perito. Cumprimento
intempestivo do art. 526 do CPC arguido e provado pela parte agravada. Prazo trienal
que se inicia no ato de interposição do recurso. Precedentes do STJ. Falha que importa
inadmissibilidade do agravo. - RECURSO NÃO CONHECIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 476/179).

Sobreveio o recurso especial (e-STJ fls. 482/498), fundado no art. 105, III, "a", da CF,
no qual os recorrentes sustentaram violação do art. 267, § 3º, do CPC/1973, argumentando que a
parte autora da ação não teria legitimidade ativa, pois "não é proprietária do imóvel sobre o qual
pretende a cobrança de aluguéis". Afirmam ainda que não possuem legitimidade passiva, porque
"atualmente não utilizam o imóvel, na verdade o imóvel é utilizado por pessoa jurídica com
personalidade própria" (e-STJ fl. 303). Nesse sentido, tais matérias são de ordem pública e, portanto,
poderiam ter sido analisadas de ofício pela instância de origem.

Argumentam também que haveria afronta ao art. 526 do CPC/1973, ante a
inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto na origem, uma vez que "a contagem do prazo
do art. 526 do CPC só pode ser desde a publicação de recebidos do Agravo interposto, pois antes,
por ser processo digital, não tem a parte peticionária os dados necessários para informar ao MM.
Juízo de 1 a  instância a câmara e o número de tramitação do ref. recurso. Esta interpretação, já por
muitas vezes repetida em nossa doutrina e jurisprudência, é demanda ainda maior quando trata-se de
processo digital" (e-STJ fl. 495).

No agravo (e-STJ fls. 545/555), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, ao se pronunciar sobre as supostas ilegitimidades, assim discorreu o
Tribunal
a quo (e-STJ fl. 478):

"Não é possível conhecer de ofício uma questão que sequer foi trazida para a segunda

instância, na medida em que se verifica a ocorrência de circunstância que impede o
recurso adequado de ser conhecido.

O conhecimento de ofício de determinada matéria permite sua análise independente de
arguição, mas a admissão da via recursal que permite a manifestação do órgão
judicante superior é pressuposto."

Além disso, quanto à tese de que a contagem do prazo do art. 526 do CPC/1973 só
pode ser iniciada com a publicação do recebimento do agravo interposto, porque só nesse momento,
teriam os recorrentes acesso ao número do recurso no Tribunal de Justiça, afirmou a Corte de origem
ser improcedente, pois (e-STJ fl. 479):

"(...) o não conhecimento num primeiro momento do número do recurso e da câmara
julgadora, não impede eventual exercício do juízo de retratação pelo prolator da
decisão recorrida e ulterior comunicação ao Tribunal, pois uma simples pesquisa
resolve a questão."

Constata-se que o recurso não enfrentou os argumentos do acórdão recorrido para não
se manifestar sobre as suscitadas ilegitimidades e refutar a suposta afronta ao art. 526 do CPC/1973.
Aplicável a Súmula n. 283/STF.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de outubro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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08/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8348 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/06/2016 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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