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Movimentações 2016 2014
04/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO MARQUES RESENDE em face de decisão de
inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Defende o agravante não se pretender reexame de provas, mas sim a análise da relação de
causalidade do recorrente com os fatos descritos na denúncia (fl. 735).
A contraminuta foi apresentada às fls. 744/746.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, à fl. 761, pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e rebate os fundamentos da decisão agravada.
Passo, portanto, ao exame do recurso do especial, interposto com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional, sob a alegação de contrariedade aos arts. 41 e 564 do CPP c/c o art. 13 do
CP.
Assinala o recorrente que a descrição de comportamentos típicos e sua atribuição a
autor(es) individualizado(s) e o resultado de que depende a existência do crime constituem requisitos
essenciais da denúncia, consoante disposições contidas nos arts. 41 do CPP e 13 do CP. Ressalta
que, na hipótese, não foram apontados pelo Órgão acusador a existência de elementos probatórios
mínimos que indicassem a participação do recorrente no fato ali narrados (fl. 677), sequer tendo
sido apontada a conduta individualizada do acusado. Alude, ainda, não existirem elementos robustos,
capazes de atribuir ao recorrente qualquer participação nos fatos descritos na peça incoativa
denunciante (fl. 678).
Impugna as declarações prestadas durante a instrução processual e defende inexistir
qualquer relação de causalidade do recorrente com os fatos, de modo que o mesmo não pode ser
responsabilizado, uma vez que, conforme já explanado alhures, no Direito Penal não existe culpa
presumida (fl. 681).
Sustenta, ainda, ofensa ao art. 564 do CPP, por não ter sido o recorrente ouvido em juízo, de
forma a apresentar sua versão dos fatos, de modo que patente o cerceamento de defesa . Alude não
ter dado causa ao tumulto processual, e sim a r. secretaria do juízo, visto que não observou o
endereço fornecido quando da apresentação de defesa preliminar, expedindo carta precatória para
local diverso da residência do inculpado (fl. 681). Alega que a falta do interrogatório do acusado
gera nulidade absoluta.
Requer, nesse contexto, seja dado provimento ao recurso para fins de a) impronúncia do
recorrente com fundamento no art. 13 do CP, com sua consequente absolvição; b) seja reconhecida a
inépcia da denúncia; c) seja declarada a nulidade da sentença por ofensa ao art. 564 do CPP,
designando-se nova data para a realização do interrogatório.
De plano, quanto à alegação de inépcia da denúncia, consignou o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (fls. 640/654):
Conheço do recurso presentes os pressupostos de sua interposição.
Há de ser rejeitada, ab initio, a preliminar pertinente a inépcia da denúncia,
colhendo-se da exordial acusatória todos os requisitos legais a lhe outorgarem validade
(art. 41 do CP), inclusive a descrição pormenorizada do ato criminoso, patenteando-se
induvidoso o interesse de agir ministerial, consistente na obtenção de provimento judicial
de natureza condenatória. Anote-se em relação ao tema: [...]
A peça acusatória consignou (fls. 1/3):
Consta dos autos do inquérito policial, que no dia 03 de maio de 2009, por
volta das 18 horas, o denunciado Diego Marques de Resende forneceu uma faca para o
menor Alex Júnior Fideliz de Lima, quando o grupo de rapazes a que pertenciam travava
uma briga com outro grupo de rapazes na Rua Major Gote, nesta, próximo ao UNIPAM,
dizendo-lhe "distribui facada aí", como relatou a testemunha Danilo dos Reis Braga em
seu depoimento de fls. 40/42, e na seqüência o menor Alex golpeou com uma faca a vítima
Felipe Augusto Silva e Cruz, na altura do abdômen, causando-lhe as lesões descritas no
exame de corpo de delito de fls. 43/44, que foram a causa eficiente de sua morte.
Na mesma refrega o denominado Werdley Miranda de Oliveira passou ao
lado da vítima Guilherme Prados Lima e desferiu neste, uma facada nas costas, que
causaram as lesões que estão descritas em laudo ainda a ser juntado, não sobrevindo a
consumação do homicídio por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, consistente
no socorro imediato que esta vítima recebeu, a qual foi tratado no Hospital Regional
Antônio Dias, onde permaneceu internado por mais de 10 dias.
Os denunciados agiram por motivo fútil porque eles e mais alguns amigos
foram ao encalço das vítimas e seus amigos para agredi-los tão só porque o amigo
daqueles de nome Yousef Babos Jomaa os arregimentou para recuperarem um boné que
havia perdido em uma briga ocorrida em dias anteriores na cidade de Lagoa Formosa, do
qual a vítima Guilherme Prados Lima participou e que estava com a pessoa de Otávio
Paulo Teixeira, vulgo "Manteiguinha", amigo destas vítimas. E durante a agressão que
perpetrou contra estas vítimas foram desferidas as facadas retro mencionadas.
O denunciado Hebert Alves Mendonça, que já havia conduzido até o local
dos fatos os denunciados Diego e Werdley, além do menor infrator Alex, retirou-os
rapidamente dali em um veículo Fiat Uno, auxiliando-os a subtraírem à ação das
autoridades policiais.
Destarte, o denunciado Diego Marques de Resende incorreu nas
penalidades cominadas no artigo 121 § 2º, inciso II c/c art. 29, ambos do Código Penal; o
denunciado Werdley Miranda de Oliveira incorreu nas penalidades do art. 121 § 2º, inciso
II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e o denunciado Hebert Alves
Mendonça incorreu nas penalidades do art. 348 §1º, do Código Penal. Por essas razões, o
Ministério Público requer a instauração das ações penais, a citação dos denunciados para
se verem processar e a suas finais pronúncias como incurso nas penalidades referidas, em
ordem a ser submetidos ao E. Tribunal do Júri. Arrola o Parquet, para a instauração do
sumário de culpa, as testemunhas abaixo: [...]
Como se vê, a denúncia descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito teria
ocorrido, apresentou os elementos para a tipificação do crime e demonstrou o envolvimento do ora
recorrente, indicando os tipos penais classificados e narrados, descrevendo que o acusado forneceu
uma faca para o menor Alex Júnior Fideliz de Lima, quando o grupo de rapazes a que pertenciam
travava uma briga com outro grupo de rapazes na Rua Major Gote, nesta, próximo ao UNIPAM,
dizendo-lhe "distribui facada aí", como relatou a testemunha Danilo dos Reis Braga em seu
depoimento de fls. 40/42, e na seqüência o menor Alex golpeou com uma faca a vítima Felipe
Augusto Silva e Cruz, na altura do abdômen, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de
delito de fls. 43/44, que foram a causa eficiente de sua morte.
Assim, traz a denúncia suficiente imputação a permitir a defesa do acusado, pois, sem
qualquer dificuldade, teve ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, garantindo o livre exercício
do contraditório e da ampla defesa. Está, pois, a peça acusatória formalmente em consonância com o
art. 41 do CPP. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA
CAUSA. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER
FEITA NA VIA ELEITA, SOBRETUDO APÓS A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA.
MATÉRIAS QUE SERÃO ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL,
JÁ INTERPOSTO. DESCAMINHO E ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/90. CRIMES
FORMAIS. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. REGRA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 24/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, POSSA
ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
[...]
2. Não é inepta a denúncia que apesar de sucinta descreve, com todos os
elementos indispensáveis, a existência do crime em tese e a participação da Paciente, com
indícios suficientes para deflagração da persecução penal, possibilitando-lhe o pleno
exercício do direito de defesa. Precedentes.
3. O reconhecimento da ausência de justa causa na persecução criminal,
diante da inexistência de quaisquer elementos indiciários concretos e objetivos para
incriminar a acusada pelos delitos de sonegação fiscal, evasão de divisas e descaminho
tipificados na denúncia, demandaria, necessariamente, o exame acurado da prova,
incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo após a sentença condenatória de
primeiro grau que, ao apreciar detalhadamente os fatos ocorridos, julgou parcialmente
procedente a denúncia e reconheceu a responsabilidade criminal da ré.
4. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a
prática do descaminho não se submete à regra instituída pelo Supremo Tribunal Federal
ao editar a Súmula Vinculante n.º 24, expressa em exigir o exaurimento da via
administrativa somente em "crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90".
[...]
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 232.877/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)
No que concerne à alegação de nulidade do processo em razão da falta de realização do
interrogatório, assentou a Corte de origem:
Rejeita-se, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa deduzida em
fundamentação recursal, inferindo-se dos autos, não obstante tenha sido designada a
assentada com sete meses de antecedência para a data de 07/06/11, ter se procedido à
tentativa de intimação do recorrente no endereço declinado em defesa prévia, em
16/05/11, a qual restara frustrada consoante certidão negativa de fls. 495.
Somente em 27/05/11 formulara o recorrente pedido de redesignação de
audiência, em face da internação para tratamento de dependência química à qual se
submetera em 09/05/11, com duração prevista para seis meses, restando o pleito
indeferido ao argumento pelo qual tivera a defesa inequívoca ciência do agendamento
ocorrido em 03/12/10 e o adiamento pretendido, em razão de internação voluntária
noticiada ao juízo às vésperas da audiência, configuraria injustificado atraso do feito,
sendo direito do réu não prestar declarações.
Com efeito, embora tenha sido o recorrente internado em 09/05/11,
somente comunicara seu paradeiro ao juízo depois de malograda a intimação pessoal,
não se podendo atribuir qualquer deficiência à Secretaria do Foro, posto que a alegada
intimação em endereço diverso daquele informado nos autos ocorrera por ocasião da
audiência de fls. 415, o que acarretou o desmembramento do feito com relação ao
paciente.
Destarte, demonstrado o propósito de procrastinar o feito, sequer
comprovando o recorrente a impossibilidade de ser conduzido para interrogatório
durante o tratamento em Clínica de Recuperação, não se vislumbra a ocorrência do
decantado cerceamento de defesa, cumprindo salientar não poder a parte argüir
nulidade a qual haja dado causa.
Confira-se, com relação ao tema:
Nesse mesmo sentido do acórdão, o seguinte precedente deste Sodalício Tribunal:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL. PRESO POR OUTRO PROCESSO. SITUAÇÃO NÃO
COMUNICADA PELA DEFESA.
I - A inicial do mandamus impetrado na origem e este recurso
ordinário não apontam quaisquer nulidades praticadas contra os recorrentes CELGUI
RENAN GUIMARÃES, RODRIGO HIROMI SUGAI, ALEXANDRE LEITA DA SILVA,
JAUIRIO JOÃO GOMES MONTEIRO FILHO e ROGÉRIO CUNHA SANTOS, de modo
que o recurso deles não será conhecido.
II - Com efeito, não há se falar, in casu, em cerceamento de defesa por
ausência de interrogatório, mormente quando o recorrente possuía defensor constituído,
foi preso logo após a citação por edital e
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