Informações do processo 2014/0319875-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 630723
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/10/2016 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

07/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por BANCO SAFRA S A contra v. acórdão do Eg. Tribunal

de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA BASEADA NO ENTENDIMENTO RECENTE E
MAJORITÁRIO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE

NÃO DEMONSTRAM A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

RECURSO DESPROVIDO." (fl. 36)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 26, inciso II do
Código de Defesa do Consumidor, e 267, incisos I e VI, 914 à 919, do Código de Processo Civil de

1973, sustentando, em síntese, (a) decadência do direito do autor; (b) inadequação do procedimento

de prestação de contas porque o recorrido também requereu a exibição de documentos; (c)
impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual, uma vez que a matéria é mais
complexa do que cálculos aritméticos, devendo ser ajuizada ação revisional para discussão de

cláusulas contratuais.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 64).

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

O Tribunal de origem afastou a decadência do direito do autor, sustentando que não se

aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC à ação de prestação de contas, nos seguintes termos:

"Note-se que, conforme o entendimento pacífico do STJ (súmula 477) não se
aplica à demanda de prestação de contas o prazo decadencial previsto no art.

26 do CDC 4 . Os julgados mencionados pelo agravante são antigos e anteriores
ao entendimento acima consolidado." (fl.38)
A orientação está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, julgado
com base no procedimento dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, que dispõe que a decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à

prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

A propósito, confira-se a ementa do mencionado julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO

DA CONTROVÉRSIA.

1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo
decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados
ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada

pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de

taxas, tarifas e/ou encargos bancários.

2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento
estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela

Resolução/ STJ nº 8/2008.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1117614/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 10/10/2011, g.n.)

Quanto à alegada violação dos arts. 267, I, e 914 a 919 do CPC/73 e 914 a verifica-se
que a tese de inadequação do procedimento em razão do requerimento de exibição de documentos
não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar
eventual omissão . Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o

óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

SÚMULA 7/STJ.

1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de

complementação de aposentadoria.

Precedentes da Segunda Seção.

2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)

Alega o recorrente que a falta interesse jurídico ao recorrido para a ação de prestação
de contas, porquanto seu real intuito seria discutir cláusulas contratuais, razão pela qual deveria ser
ajuizada ação revisional. Aduz que o recorrido possui conhecimento dos encargos e tarifas incidentes
no contrato por meio de extratos encaminhados para sua residência e que podem ser consultados via

internet ou pelo caixa eletrônico, bem como que o recorrido faz alegações genéricas de abusividade
para justificar o ajuizamento da presenta ação de prestação de contas.

Sobre a questão, o Tribunal a quo consignou que o recorrido possui interesse
processual na ação de prestação de contas, ainda que os extratos bancários sejam remetidos ao
correntista, o que não interfere no eventual interesse em ajuizar, posteriormente, ação revisional para

discutir a validade das cláusulas contratuais. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão

recorrido:

"Também não assiste razão ao embargante quando afirma ausência de

interesse processual, ao entender que a matéria em questão deveria ser objeto

de ação revisional. Na primeira fase da ação de prestação de contas, o objetivo
é tão somente perquirir se existe ou não a obrigação de prestar contas.

Dessa forma, o interesse na prestação de contas se configura com a dúvida
em relação às operações realizadas entre as partes, o qual não se confunde
com eventual interesse posterior em questionar a validade de cláusulas
contratuais.

Quanto à alegação de que a inicial é genérica, restou demonstrado que para o
STJ: "não se caracteriza pedido genérico em ação de prestação de contas
quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o
período que demanda esclarecimento. Corrobora com o referido entendimento
o enunciado 8 das Câmaras de Direito Bancário 6 desta Corte.

De igual modo, em relação ao dever de prestar contas, já é assente no STJ
que, ainda que os extratos bancários sejam remetidos ao correntista, este tem
o direito de obter informações acerca dos lançamentos efetuados

unilateralmente pelo banco.

Nesse sentido, ao contrário do afirmado pelo embargante, o esgotamento da
via administrativa não é condição para o surgimento do interesse em ajuizar
ação de prestação de contas, sendo inúmeros os precedentes 8 no STJ seguindo

essa mesma linha." (fls. 38/39, g.n)
O entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que
entende que o titular da conta corrente possui interesse de agir para o ajuizamento de ação de

prestação de contas ainda que a instituição financeira envie, regularmente, os extratos bancários e

demonstrativos da conta ao correntista. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR.

NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRAZO OU PERÍODO

DE OCORRÊNCIA

1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir
contas do banco (Súmula 259) e por meio da prestação de contas, o banco
deverá demonstrar os créditos e os débitos efetivados em sua conta-corrente
ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da
conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito
ou, ao contrário, se está em débito.

2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal, a entrega
de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse
de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não
ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na
conta-corrente (REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012).

3. O cabimento da ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente
não isenta o autor da indicação, na inicial, ao menos de período determinado
em relação ao qual busca esclarecimentos e a apresentação dos motivos

justificadores da provocação do Poder Judiciário.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 583.564/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO
DE QUE A INICIAL NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS
APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido emite conclusões quanto à inépcia
da inicial e à ausência de interesse processual a partir dos elementos
fático-probatórios dos autos, a reforma do julgado é inviável em recurso
especial por força do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedente.

2. Há interesse processual para a propositura de ação de prestação de contas
nas hipóteses em que o correntista, na petição inicial, indica a conta-corrente

em questão, o período dentro do qual se situam os lançamentos as serem
esclarecidos e efetua a exposição de motivos consistentes, ocorrências

duvidosas em sua conta-corrente, que tornam necessária, útil e adequada a

prestação de tutela jurisdicional. Precedente.

3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 632.097/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(2916)
PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 638.899 - MG (2014/0288220-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

REQUERENTE : IMA INDUSTRIA DE MADEIRA IMUNIZADA LTDA

ADVOGADOS : ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145

ISADORA DE ASSIS E SOUZA - MG118099

ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA E OUTRO(S) - MG136818

LEONARDO ALMEIDA LAGE E OUTRO(S) - DF043401

REQUERIDO : JACINTHO FERREIRA DA LUZ - ESPÓLIO

REPR. POR : JOSÉ GUILHERME PIANETTI JUNIOR - INVENTARIANTE

REQUERIDO : LUCIENE SANTANA DIAS

REQUERIDO : JUNIO ARLEM FRANCISCO DOS SANTOS

ADVOGADOS : JUVENTINO GOMES DE MIRANDA FILHO E OUTRO(S) -

MG023249

WANDERSON DANIEL DE OLIVEIRA SOUTELO - MG176197

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