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17/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por WORKING FACTORING
LTDA - ME E OUTRO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Sentença de
improcedência. Ajuizamento de ações. Ausência de ato ilícito.
Exercício regular de direito. Artigo 5°, inciso XXXV, da
Constituição Federal. Esclarecimentos em inquérito policial.
Inocorrente a suposta má-fé ou conduta abusiva da apelada. Dano
moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido.."
(e-STJ, fl. 1823)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
186 e 187, do CC, sustentando, em síntese, que faz jus a indenização por danos morais
pela prática de atos ilícitos pela recorrida " que consistiram na conduta de má-fé e abuso
no exercício de direito de petição, ao imputar aos Recorrentes toda a sorte de fraudes e
crimes, que manifestamente sabia ser uma inverdade, posto que os títulos de crédito em
questão foram todos sacados e endossados dentro da mais perfeita legalidade, sendo
assim declarados pelo órgão jurisdicional competente." (e-STJ, fl. 1855)
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem entendeu
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, entendeu que a recorrida não praticou ato ilícito passível de
reparação tendo agido no exercício regular de direito, in verbis:
"Depreende-se dos autos que a faturizadora apelante empreendeu a
cobrança do débito representado por 51 duplicatas em que a
apelada figurou como sacada dos títulos. Por entender que a
cobrança era indevida, a empresa ré ajuizou três ações
declaratórias de nulidade dos títulos, bem como de medidas
cautelares de sustação de protestos, sustentando a inexistência de
lastro à emissão das cártulas (duplicatas "frias") . Referidas ações
foram julgadas improcedentes (fls. 19/21), cuja r.
sentença foi ratificada por este Eg. Tribunal (fls. 22/35). Nesse
diapasão, os apelantes ajuizaram a presente ação objetivando a
reparação por danos morais supostamente sofridos, decorrentes
do suposto vexame a que foram submetidos com o ajuizamento
das ações, lastreadas em premissas "temerárias, mentirosas, sem
qualquer fundamento fático e legal" (sic - fls.
1.581, 1° §), inclusive sendo investigados pela suposta prática de
crime de emissão de "duplicatassimuladas" (fls. 60).
A MM. Juíza "a quo" julgou improcedente o pedido, por entender
que os fatos narrados na inicial decorrem do risco inerente da
atividade exercida pela faturizadora.
(...)
De acordo com a Súmula 227 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, é possível o reconhecimento de dano moral sofrido por
pessoa jurídica, contudo, para tanto se faz necessária a
demonstração da mácula à honra objetiva, o que não ocorreu.
Isso porque o exercício do direito de ação, independentemente do
resultado, não caracteriza, por si só, a ocorrência de ato ilícito
caracterizador de danos morais. Eventual impedimento para que a
parte, no caso, a ré -apelada discutisse em Juízo o que sustenta
cuidar-se de "lesão ou ameaça a direito" (suposta irregularidade
da cobrança do débito instrumentalizado em 51 duplicatas),
afrontaria, diretamente, dispositivo constitucional (artigo 5°, inciso
XXXV), que assegura a todos o livre direito de ação e de acesso ao
Poder Judiciário. E a improcedência dos pedidos deduzidos nas
ações declaratórias e medidas cautelares de sustação de protesto
(fls. 19/35) não implica, necessariamente, no reconhecimento de
conduta temerária e que supostamente tivesse incutido dano moral
à apelante- faturizadora (suposta mácula de sua reputação - honra
objetiva), muito menos ao apelante Oswaldo, representante legal da
empresa autora, e que não figurou no polo passivo das demandas
supracitadas. De se observar, inclusive, que a r. sentença (fls.
19/21) sequer reconheceu a má-fé processual da empresa apelada
(artigo 17 do Código de Processo Civil) ou conduta atentatória à
dignidade da justiça (artigo 14 do Diploma Processual).
Finalmente, a simples instauração de inquérito policial para
investigação da prática de crime, com o depoimento prestado pelo
apelante Oswaldo - representante legal da faturizadora (fls.
167/168) à autoridade policial, não configura ato ilícito passível de
reparação.
Ao que se infere da prova documental coligida (fls. 60/441), não
houve conduta irregular capaz de estabelecer nexo de causalidade
com o eventual desconforto/sofrimento dos autores, que tenha
ensejado o dano moral, até porque constatada a ausência de
materialidade fls. 437), foi determinado pelo MM. Juízo Criminal
o arquivamento dos autos (fls. 441), sem qualquer desdobramento
posterior na esfera penal ." (e-STJ, fls. 1824/1826, g.n)
Nesse contexto, a alteração do entendimento proferido no aresto
recorrido, na forma em que postulada, demandaria nova análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS
DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR
DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado n° 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. " 2. Não enseja interposição de recurso especial
matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a
qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o
órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. A simples
oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o
requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo
fático-probatório dos autos, concluiu de forma acertada que a
recorrida agiu no exercício regular de direito ao ajuizar ação
cautelar de protesto contra alienação de bens da sociedade
empresária da qual fazia parte e cujo procedimento de dissolução
parcial estava em andamento, não havendo que se falar em dano
moral indenizável.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 18.892/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS
RECÍPROCAS. DECLARAÇÕES DOS PROCURADORES DAS
PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE AÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA N°
7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. 2. Inviável, em sede de recurso
especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu não
caracterizado o dano moral, tendo em vista que a análise do tema
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula n°
7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
499.977/MG, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe
15/5/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE
RECURSAL QUE PARTE DE ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEIS
COM OS PRESSUPOSTOS DE FATO ASSENTADOS NO
ACÓRDÃO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 7
DA SÚMULA DO STJ. RECONVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA
EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A propositura de demanda se constitui em exercício regular de
um direito, razão pela qual, a princípio, não caracteriza ilícito que
faça nascer o dever de indenizar. Precedentes.
2. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ
apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial
veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro
fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
3. Apesar da autonomia da reconvenção em relação à demanda
principal, a improcedência dos pedidos formulados por ambas as
partes configura a sucumbência recíproca, devendo cada parte
arcar com as despesas a que deu causa e suportar os honorários
dos respectivos advogados. Precedentes.
4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao
agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 660.599/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe
17/08/2015)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
RELACIONAMENTO BANCO/CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE SAQUE. MERO DISSABOR. ENUNCIADO N° 7 DA
SÚMULA/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 182
DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Nesta instância,
a pretensão recursal que não prescinde do reexame dos jatos da
causa esbarra no enunciado n. 7 da súmula/STJ. II - Na linha da
jurisprudência deste Tribunal, 'mero receio ou dissabor não pode
ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando
fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige'. III
- Se o agravo interno não traz argumento hábil a reformar a
decisão impugnada, mantém-se o desprovimento." (AgRg no REsp
489187/RO; Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA;
QUARTA TURMA; DJ 23/06/2003 p. 385)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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