Informações do processo 2016/0270585-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1005198
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/10/2016 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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16/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por WILSON LONGO -
ESPÓLIO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"Civil. Acidente de veículo. Vítima fatal. Ação de indenização por
danos materiais e morais. Sentença de improCedência. Pretensão à
reforma manifestada pela autora. Viabilidade.

Lide principal. Responsabilidade solidária do proprietário do
veículo pelos danos causados pelo condutor. Precedentes do C. STJ
e deste E. Tribunal de Justiça. Presunção hominis de culpa (do
condutor do veículo que invade a contramão de direção, colhendo
o veículo que trafega na outra mão direção), que não foi elidida no
caso concreto.

Danos materiais. Pensão mensal. Reconhecimento de que a esposa
tem direito ao recebimento de pensão alimentícia pela morte
marido. Dependência econômica presumida. A base de cálculo da
pensão alimentícia deve ser o valor do salário mímino, na
proporção de 2/3 (dois terços), porquanto se presume que 1/3 (um
terço) seria gasto pela vítima com o próprio sustento, conforme
precedentes do C. STJ.

Pensão devida desde a data do acidente até a data em que a vítima
completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme pedido
feito na inicial.

Danos morais. A morte do cônjuge em acidente de trânsito gera
dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado com
razoabilidade e em conformidade com precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça e desta C. Corte Estadual.

Lide secundária instaurada em face do condutor do veículo
causador do acidente (denunciação da lide).

Cabimento da denunciação da lide. Condenação do denunciado a

ressarcir o réu (proprietário do veículo), em regresso, dos valores
desembolsados a título de indenização à autora, conforme os
termos da condenação.

Lide secundária instaurada em face do hospital em que esteve
internada a vítima (denunciação da lide).

Descabimento da denunciação, nesse caso, porquanto não há
vínculo jurídico a ensejar a aplicabilidade do artigo 70, inciso III,
do CPC. Ainda que assim não fosse, não ficou caracterizada
concorrência de culpas pelo evento danoso.

RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE." (fls. 768/769)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 800/807).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 128 e
460 do Código de Processo Civil de 1973; e 932, inciso III, e 944 do Código Civil, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) ao condenar o recorrente ao
pagamento de pensão mensal com base no salário mínimo, sem que houvesse prova nos
autos dos rendimentos da vítima, o Tribunal a quo proferiu decisão diversa do pedido
inicial, uma vez que o pedido de pensão se baseava na remuneração percebida
mensalmente; (b) "a responsabilização pelo dano seria da empresa Transportes Raio de
Luz Ltda ME com o condutor do veículo, em razão do ato lesivo praticado por seu
funcionário, no exercício da profissão e não do Recorrente, pelo fato do produto" (fl.
818); (c) a condenação atribuída ao recorrente não se mostra razoável e proporcional, e
deve ser reduzida, considerando-se que é somente proprietário do caminhão e o ato
danoso foi praticado por terceiro que não tem recursos para suportar a reparação do dano.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 834).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

O Tribunal a quo entendeu pela responsabilidade objetiva e solidária do
recorrente pelo acidente, uma vez que é proprietário do veículo envolvido no acidente
que vitimou o cônjuge da recorrida, e que foi comprovada a culpa do motorista pelo
acidente. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Entretanto, é de se ressaltar que a causa de pedir deduzida na
inicial também está calcada no fato do réu ser o proprietário do
veículo causador do acidente, condição que se mostra suficiente à
imputação de responsabilidade civil .

E, sob esse enfoque, existem precedentes no sentido de que "em
matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo
responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro
que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que
motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o
transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o
automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a
responsabilidade pelos dano causados a terceiros" (REsp 577.902/
DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/06/2006)" (STJ - 4ª Turma - Agravo Regimental no Agravo em
Recurso Especial n. 287.935/SP - Relator Ministro Luís Felipe
Salomão - Acórdão de 20 de maio de 2014, publicado no DJE de
junho de 2014).

A Súmula n. 492 do C Superior Tribunal de Justiça também é no
sentido de que "A empresa locadora de veículos responde civil e
solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a
terceiro, no uso do carro locado". Ainda que se cogite que o réu
seja pessoa física - e não sociedade empresária que tenha por
objeto social a locação de veículos -, ainda assim, sua
responsabilidade, enquanto proprietário do veículo não estaria
afastada, conforme precedentes deste E. Tribunal.

(...)

Não por outra razão o réu denunciou a lide à arrendatária
(locatária), o que, em tese, pressupõe a existência de direito de
regresso e, portanto, a responsabilidade direta do denunciante. O
fato de ter sido indeferida a denunciação (porque não provado,
então, o propalado arrendamento do veículo não interfere na
conclusão, óbvia, de que à autora era dado formar litisconsórcio
passivo facultativo (fundado em solidariedade) com o réu
(proprietário e locador)e a locatária e o condutor do veículo
locado. Destarte, optando a autora por demandar apenas o
proprietário, o indeferimento da denunciação da lide (à
arrendatária) em nada arranha o seu direito de vê-lo condenado a
ressarcir os danos, sem prejuízo de eventual direito de regresso
que, por ação autônoma, possa o réu entender cabível em face da
locatária.

Uma vez consignada a responsabilidade solidária do proprietário
do veículo causador do evento lesivo, pelos fundamentos acima
exarados, mostra-se necessária a apuração da culpa do motorista
do caminhão, no caso concreto.

Pelo que se depreende dos documentos que instruíram a inicial o
motorista do caminhão trafegava pela Avenida Fuad Assef Maluf,
ocasião em que, ao efetuar uma curva existente no local, perdeu o

controle do veículo invadindo a contramão de direção, colhendo a
motocicleta conduzida pelo marido da autora.

Também consta dos autos que a pista era de terra batida, que a via
tinha inclinação e acúmulo de lama e detritos, conforme
demonstrado no croqui de fls. 22. Tendo o motorista do caminhão
perdido o controle do veículo avançado a contramão de direção,
sua culpa é presumida (presunção hominis), de modo que o réu
deveria comprovar algum fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito alegado na inicial, ônus do qual não se
desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de
Processo Civil.

Registre-se que o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro
estabelece que "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio
de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à
segurança do trânsito", cuidado que o condutor do caminhão não
observou."

Inegável que a vítima faleceu em decorrência da gravidade das
lesões e seqüelas sofridas em razão do acidente , valendo observar
que, apesar do atestado de óbito constar como causa mortis
pneumonia, o laudo do Instituto Médico Legal - IML aponta que a
pneumonia se instalou "como conseqüência tardia a traumatismo
crâneo encefálico (fls. 16 verso), lesão sofrida pela vítima por conta
exatamente do acidente de trânsito.

Embora tenha alegado na contestação que a vítima também agiu
com negligência ao trafegar com motocicleta com pneus em mau
estado de conservação e que há testemunha que afirma que o
motociclista não usava capacete no momento do acidente, não
houve prova dessas alegações. Ainda que, os pneus estivessem em
mau estado, pelo que se depreende da dinâmica e elucidação dos
fatos, essa circunstância não foi determinante na ocorrência do
evento.

Além da perícia médica indireta, que pouco contribuiu para a
elucidação dos fatos, o réu não se preocupou em produzir outras
provas, tanto que a instrução foi declarada encerrada, sem
produção de prova oral (fls. 529).

Caracterizada, portanto, a responsabilidade solidária do réu, ora
apelado, pelos fundamentos acima exarados, este deve ressarcir os
danos causados à autora, ora apelante ." (fls. 774/778, g.n.)

A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, que entende que o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente
pelos atos culposos de terceiro condutor. Nesse sentido, colhem-se os seguintes
precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE

TRÂNSITO. TRANSPORTE DE SIMPLES CORTESIA.
PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. SOLIDARIEDADE. ALÍNEA
"C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA.

1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e
objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt
no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019).

2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c"
do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos
legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1662465/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe
30/05/2019)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO
(PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS.

INDENIZAÇÃO. VALOR.

1. O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos)
responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro
que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez
que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a
responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor arbitrado a
título de indenização por danos morais pode ser revisto nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu
no caso dos autos. 3. Os juros de mora, em responsabilidade
extracontratual, devem incidir desde o evento danoso (Súmula
54/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1748263/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe
19/02/2019, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO.
PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106/STJ.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE

REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é a propositura
da demanda, e não a citação, que interrompe a prescrição.

2. Nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ, proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

3. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente
pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa
do condutor.

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.

5. A verificação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou
culpa concorrente demanda a revisão de provas. Incidência da
Súmula n.º 7/STJ.

6. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial (Súmula n.º 13/STJ).

7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no REsp 1561894/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016,
DJe 11/03/2016, g.n.)

Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas
do permissivo constitucional.

A alegação de que julgamento extrapolou os limites objetivos da lide foi
expressamente afastada, nos seguintes termos:

Entretanto, o acórdão não extrapolou os limites objetivos da lide;
ao contrário, proferiu entendimento conforme a jurisprudência
pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não
havendo comprovação da remuneração auferida pela vítima, a
pensão mensal deve ser fixada com base no valor de um salário
mínimo." (fl. 804, g.n.)

No que tange ao pensionamento, assim se manifestou o acórdão recorrido:

Afirma a apelante que a vítima exercia a profissão de tecelão.
Ocorre, porém, que não há prova nos autos do rendimento
mensal da vítima e, consequentemente, a pensão deve ter por base
de cálculo o valor de um salário mínimo .

O valor da pensão mensal deve corresponder a 2/3 (dois terços) de
um salário mínimo , porquanto se presume que o restante seria
gasto pela vítima com seu sustento próprio (STJ - REsp 853921/RJ
- 4 a Turma - Rei. Min. Joãc Otávio de Noronha -J. 16/03/2010

-DJe 24/05/2010; ST} -REsp 817418/RJ - 2 a Turma - Rei. Min.
Castro Meira -J. 18/09/2008 -DJe 21/10/2008)." (fls. 778/779, g.n.)

A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que
entende que, nas hipóteses em que não existe comprovação dos rendimentos da vítima, o
direito ao recebimento de pensão deve se basear no salário mínimo, sendo que, em se
tratando de pensionamento por morte de familiar, deve ser limitada a dois terços dos
rendimentos auferidos pela falecida vítima, o que não enseja julgamento fora dos limites
objetivos da lide. Nesse sentido:

"RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO.
TURISTAS ESTRANGEIROS.

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Retirado da página 11113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão