Informações do processo 2016/0276955-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1005410
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/10/2016 a 26/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2016

26/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia
em sua inteireza e de forma fundamentada.

2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de
ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao valor da correção
monetária, mormente porque a referida análise foi realizada com base no instrumento contratual,
incidindo, no ponto, a Súmula 5 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 15 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 20698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - (fls. 1.837/1.849) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG),
assim ementado (fl. 1.592):

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECOBRANÇA.
RESERVA DE POUPANÇA E RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. COMPLEMENTAÇÃO
DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. MULTA DIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Nas ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria,
dentre elas, as de reserva de poupança, o prazo prescricional é qüinqüenal,
conforme previsto na Súmula n° 291 do Superior Tribunal de Justiça,
passando a contar à partir da data em que recebida a restituição das
contribuições. A devolução da reserva de poupança nas ações de
complementação de aposentadoria deve ser feita por índices que
recomponham a efetiva desvalorização da moeda, nos termos da Súmula n°
289 do STJ. A multa por descumprimento de decisão judicial não faz coisa
julgada, sendo meio de coerção para cumprimento da condenação, podendo
ser revista. A aplicação de multa é no sentido de compelir a parte demandada
ao cumprimento da medida judicial, sendo vedada a possibilidade de a pena
reverter-se em enriquecimento da parte adversa. Descabida a restituição das
contribuições anteriores a março de 1980. A verba honorária fixada no
equivalente a 15% sobre o valor da condenação, atende às vertentes dos§§3°
e 4° do art. 20 do CPC, não merecendo aumento, pois ainda que se trate de
feito complexo, a verba fixada remunera os serviços prestados pela patrona
do autor.

Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (acórdão de fls.
1.710/1.717).

As razões do recurso especial (fls. 1.645/1.668), fundamentadas nas alíneas "a" e "c"

do permissivo constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535
do CPC/73, pois o v. acórdão estadual teria incorrido em erro ao concluir que a PREVI atua no
mercado, bem como haveria omissão sobre qual forma ocorreria a liquidação; e (iii) divergência
quanto á impossibilidade de incidir expurgos sobre a Diferença de Reserva Matemática (DRM).

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.825/1.826.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
– g.n.)

Ademais, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial, pois o recorrente
deixou de apontar sobre qual dispositivo legal recairia o alegado dissídio. Incide, portanto, a
Súmula n. 284/STF, conforme julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO
PROVIMENTO.

1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram
propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte.

2. "Se a penhora incide sobre bens imóveis, a ausência de intimação do
cônjuge do executado não faz nula a penhora, mas sim a sua intimação.
Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 239.527/SP, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2009, DJe
2/9/2009) 3. Mesmo em relação às matérias de ordem pública, sobre as quais
as instâncias ordinárias podem prover de ofício, exige-se o
prequestionamento na instância especial.

4. A ausência de indicação de dispositivo legal e do modo que teria sido
violado pelo Tribunal de segundo grau ou de demonstração de divergência
jurisprudencial a respeito de questão suscitada no recurso especial atrai a
incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1885937/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo interno, por
caracterizar inovação recursal. Precedentes.

2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal
local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa
e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede
de embargos de declaração.

3. "O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser
possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do
promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável
o adimplemento contratual. Ocorrendo a resolução do compromisso por
culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente
sobre o valor pago." (REsp 1211323/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015).

4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "as arras
confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal
como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como
garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão
pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por
inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/12/2017, DJe 12/12/2017).

5. Nos termos da jurisprudência do STJ, não tendo sido feita a indicação
clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria a
divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do
recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

6. Quanto à tese de aplicação imediata do art. 67-A, § 5º da Lei nº.

13.786/2018, verifica-se que não foi analisada pelo acórdão recorrido e
sequer foi suscitada nos embargos de declaração, o que atrai a incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, ante a ausência de
prequestionamento.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1761076/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA CUNHA
(fls. 1.829/1.835) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 1.592):

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECOBRANÇA.
RESERVA DE POUPANÇA E RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. COMPLEMENTAÇÃO
DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. MULTA DIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Nas ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria,
dentre elas, as de reserva de poupança, o prazo prescricional é qüinqüenal,
conforme previsto na Súmula n° 291 do Superior Tribunal de Justiça,
passando a contar à partir da data em que recebida a restituição das
contribuições. A devolução da reserva de poupança nas ações de
complementação de aposentadoria deve ser feita por índices que
recomponham a efetiva desvalorização da moeda, nos termos da Súmula n°
289 do STJ. A multa por descumprimento de decisão judicial não faz coisa
julgada, sendo meio de coerção para cumprimento da condenação, podendo
ser revista. A aplicação de multa é no sentido de compelir a parte demandada
ao cumprimento da medida judicial, sendo vedada a possibilidade de a pena
reverter-se em enriquecimento da parte adversa. Descabida a restituição das
contribuições anteriores a março de 1980. A verba honorária fixada no
equivalente a 15% sobre o valor da condenação, atende às vertentes dos§§3°
e 4° do art. 20 do CPC, não merecendo aumento, pois ainda que se trate de
feito complexo, a verba fixada remunera os serviços prestados pela patrona
do autor.

As razões do recurso especial (fls. 1.615/1.630), fundamentadas nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts.
128, 302, 460 e 515, §§ 1º e 2º, do CPC/73, ao argumento de que haveria julgamento inferior ao
pleiteado, pois o recorrente se filiou previdência desde 4/11/1974, enquanto a sentença limitou a

devolução para a partir de março de 1980; (ii) dos arts. 475-B, §2º, e 515, §§ 1º e 2º, do CPC/73,
ao argumento de que na sentença constou que as diferenças deveriam incidir sobre o valor
aplicado pela PREVI, e não dedução para, após, aplicar a diferença; afirma-se que seria cabível a
liquidação por arbitramento.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.822/1.824.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, aponta-se a violação dos arts. 128, 302, 460 e
515, §§ 1º e 2º, do CPC/73, ao argumento de que haveria julgamento inferior ao pleiteado, pois o
recorrente se filiou previdência desde 4/11/1974, enquanto a sentença limitou a devolução para a
partir de março de 1980. Ocorre, todavia, que o v. acórdão estadual está conforme orientação
deste Sodalício, segundo o qual as devoluções devem ficar restritas a partir de março de 1980.
Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PREVI.
Tratando-se da PREVI, o direito à restituição das contribuições pessoais
vertidas a entidade de previdência privada alcança apenas aquelas efetivadas
após março de 1980 (REsp nº 665.300, RS, Relator Ministro Castro Filho,
DJU de 23.05.2005). Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 196.529/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 10/12/2008)

PREVIDÊNCIA PRIVADA. COTAS PESSOAIS. DEVOLUÇÃO. PREVI.
ANTES DE 1980.

1 - O associado que se desvincula da Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil - PREVI - tem direito de levantar as cotas pessoais
vertidas para o plano, somente a partir de 04/03/1980, data em que, pela
Portaria nº 2.033, foi definitivamente aprovado o atual estatuto da entidade,
prevendo a possibilidade de devolução. Precedentes iterativos.

2 - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 695.578/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 322)

Além disso, aponta-se a infringência dos arts. 475-B, §2º, e 515, §§ 1º e 2º, do
CPC/73, uma vez que na sentença constou que as diferenças deveriam incidir sobre o valor
aplicado pela PREVI, e não dedução para, após, aplicar a diferença; afirma-se que seria cabível a
liquidação por arbitramento.

Na hipótese "sub judice", o autor pretende a correção monetária plena
durante todo o período contratual, com aplicação do IPC além dos expurgos
inflacionários incidentes sobre os saldos das contribuições.

O contrato realizado entre as presentes partes é de adesão, ou seja, as
cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela PREVI, sem que o
apelado, consumidor, pudesse discuti-la ou modificá-la. Assim, a PREVI
figurou na relação como parte economicamente mais forte a cujas disposições
os consumidores tiveram que se submeter.

(...)

É de conhecimento geral que, devido aos sucessivos planos econômicos em
que prevaleceram os elevados índices de inflação, houve grande
desvalorização da moeda nacional nas décadas de 80 e 90.

Assim, as restituições efetuadas pelas entidades de previdência privada, que
realizaram os cálculos sobre as contribuições efetuadas neste período

inflacionário, não levaram em conta o real valor destas contribuições, o que
trouxe prejuízos aos associados.

Daí porque imprescindível a atualização destes valores, o cálculo e
pagamento da correção monetária, aplicando-se índices que, ainda que
diversos dos previstos no regulamento do plano de benefícios, refletem o real
valor da moeda, preservam o valor das contribuições efetuadas e,
em consonância com os princípios gerais do Direito, evitam o enriquecimento
ilícito da entidade de previdência privada em detrimento do apelado.

(...)

Adotar outro entendimento, com base em índice de inflação diverso do
oficialmente apurado, divulgado e reconhecido na sentença, ensejaria
ofensa ao principio universal que veda o enriquecimento sem causa,
expressamente acolhido no direito pátrio, nos artigos 884 a 886 do CPC.

Não há que se falar em desrespeito ao equilíbrio da entidade de previdência
ou em desrespeito ao ato jurídico perfeito ou á legalidade, já que a correção
monetária somente recompõe o valor aquisitivo da moeda. Ou seja, não há
desrespeito aos artigos 5°, XXXVI, 202 e 195, §5°, da Constituição Federal,
tampouco dos artigos 14,III;18, §3° e 21 da Lei Complementar n°109/2001, e
do Parecer n°13/2003 da SPC.

Com efeito, "Segundo a jurisprudência do STJ, não há violação da coisa
julgada quando o magistrado, em liquidação de sentença, interpreta o título
executivo, sopesando os critérios de cálculos realizados na perícia, a fim de que a
decisão judicial seja efetivamente cumprida " (AgInt no AgInt no AREsp 1625066/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 18/10/2021).

No caso, contudo, o eg. Tribunal estadual consignou que adotar o entendimento
apresentado pelo recorrente violaria a coisa julgada. Nesse viés, não é possível modificar o v.
acórdão estadual, nesse ponto, pois exigiria análise dos circunstâncias fáticas do processo,
providência incompatível com o apelo nobre.

Por fim, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial, devido à ausência
de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão