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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S/A, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
APELO DO AUTOR. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO
CC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
FORMA MITIGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR
DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADA LANÇAMENTO
INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DO APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 927)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 354 do Código Civil de
2002, sustentando, em síntese, a aplicabilidade da regra contida no dispositivo, uma vez que não se
reflete em capitalização mensal de juros.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 962).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem, ao aplicar a regra mitigada de imputação do pagamento,
consignou que a aplicação textual do artigo 354 do Código Civil conflita com os princípios da
transparência, da boa-fé objetiva e da proteção dos interesses do consumidor, concedendo vantagem
exagerada ao credor e ônus excessivo ao consumidor, e que no contrato de adesão firmado entre as
partes não é claramente especificada a forma de imputação ao pagamento, o que impõe a adoção da
forma mais benéfica ao consumidor conforme dispõe o art. 47 do CDC. Leia-se, a propósito, o
seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Friso, conforme exposto no precedente transcrito, que a aplicação mitigada
da regra de imputação, sobretudo em contratos de crédito rotativo, se justifica
considerando que a relação estabelecida entre as partes é regulada pelo
Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, deve ser pautada pelos
princípios da transparência, da boa fé objetiva e proteção aos interesses do
consumidor, sendo que a aplicação textual do art. 354 do CC conflitaria
diretamente com esses princípios, pois concede uma vantagem exagerada ao
credor e um ônus excessivamente pesado ao consumidor.
Considere-se, ainda, que no contrato firmado entre as partes - de adesão - não
é claramente especificada a forma de imputação ao pagamento, o que clama
pela adoção da forma de imputação mais benéfica ao consumidor , conforme
prescreve o art. 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." (fl. 932, g.n.)
Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5130)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.081 - SP (2012/0006685-1)
RECORRENTE : DANTE MORELLI JUNIOR
ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO GONÇALVES VAZ E OUTRO(S) - SP129288
RECORRIDO : JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SENNES
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS CALDEIRA - SP105827
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