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29/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE COMERCIAL E
IMPORTADORA HERMES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art.
105, III, “a" e “c", da Constituição, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Decisão que reconheceu
a competência do XXV Juizado Especial Cível da Regional da Pavuna.
Manutenção. Recuperação judicial. Crédito decorrente de relação de
consumo. Processo em fase de cumprimento do julgado perante juizado
cível. Recuperanda/devedora que sustenta tratar-se de competência da vara
da empresarial, onde se processa a recuperação judicial e foi homologado
o plano. A Lei da Recuperação Judicial, além de não ser a única a reger o
conflito, deve ser lida com viés no protecionismo constitucional do direito
do consumidor, cuja vulnerabilidade se mostra exaltada no caso.
Diferentemente dos fornecedores profissionais, o consumidor não tem
condições de avaliar a higidez do comerciante e não tem intenção de lucro.
Não há razão para que se submeta aos riscos do empreendimento. O
princípio da preservação da empresa não autoriza o desrespeito frontal à
Constituição e a frustração do consumidor, especialmente quando, como no
caso, as obrigações decorrentes das relações de consumo não se mostraram
significativas por ocasião do processamento da recuperação e aprovação
do plano. Recuperanda que faz venda urbi et orbi de mercadorias através
da internet. Situação em que o consumidor, ainda que seu crédito tenha
origem em relação pretérita ao pedido de recuperação judicial, deve se
submeter ao mesmo tratamento previsto no art. 49, da lei, a contrário senso,
e na Súmula 480, do STJ. Recurso a que se nega provimento." (fl. 118)
A recorrente aponta ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, bem como dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a fixação da competência de juizado especial cível,
para processar a execução de crédito derivado de relação de consumo, ofende o princípio da
universalidade do juízo recuperacional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Trata-se, na origem, de conflito de competência entre juízo de juizado especial cível
e juízo de recuperação judicial, tendo como fim definir quem seria competente para processar e
julgar a execução de crédito derivado de relação de consumo.
O eg. TJRJ fixou a competência do juízo do juizado especial cível, explicando que o
regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor deveria prevalecer ante a garantia do juízo
universal da falência. Cita-se do aresto:
“É certo que as normas principiológicas da recuperação judicial têm,
primordialmente, seu foco voltado para o empresário ou sociedade
empresária em suas relações com fornecedores, empreendedores,
banqueiros (relações mercantis), não necessariamente direcionadas às
relações de consumo, nas quais o consumidor por ser a parte mais fraca da
relação não tem, muitas vezes, como avaliar os riscos da aquisição da
mercadoria ou dos serviços de determinada empresa.
O princípio da preservação da empresa insculpido no art. 47 da Lei de
Recuperação e Falências justifica a mitigação das obrigações contratuais
facilitando o pagamento das dívidas da empresa recuperanda com
parcelamento e deságio, de acordo com plano elaborado e aprovado pelos
credores em assembleia e homologado pelo Juízo, sempre que viável a
recuperação da empresa. Tal princípio, contudo, não autoriza o desrespeito
às normas constitucionais e ao consumidor, que, em razão de sua
vulnerabilidade, além de, como já dito, não possuir condições de avaliar a
higidez de fornecedores, não participou do negócio com intenção de lucro,
não estando sujeitos aos riscos do empreendimento. Tampouco tem, como
no caso, condições de se organizar, participar e interferir na assembleia
geral de credores, dominada por fornecedores profissionais e instituições
financeiras." (fls. 123/124)
O acórdão merece reforma.
Além de a Segunda Seção do STJ já ter definido que as exceções ao juízo universal
da recuperação judicial são apenas aquelas previstas na Lei n. 11.101/2005 – que não excetua
créditos derivados de relação de consumo –, já se fixou, nesta Corte, a prevalência da
competência do juízo universal, diante do conflito entre a proteção ao consumidor e a
preservação da empresa. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA
LEI Nº 11.101/2005.
1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar
atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por
magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o
fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial.
2. O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações
consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização
sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses
protegidos pelo princípio da preservação da empresa.
3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da
Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da
empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de
credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial,
prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas
de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da
recuperanda. Precedentes.
4. Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line
decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da
proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-
lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente.
5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª
Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
(REsp n. 1.598.130/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de fixar a competência do
juízo universal da falência para processar a execução do crédito objeto da controvérsia.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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