Informações do processo 2016/0280342-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1634192
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/10/2016 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2016

26/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL que discute a legitimidade de não associado para a execução da sentença
coletiva proferida em ação civil pública proposta por associação na defesa de poupadores.

É o relatório. Decido.

A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.

Com efeito, as decisões de afetação dos REsps 1.438.263/SP,
1.361.872/SP e 1.362.022/SP delimitaram o Tema 948 dos Recursos Especiais
Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFESA
DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE O CASO
EM EXAME E AS RAZÕES DE DECIDIR DAS HIPÓTESES
JULGADAS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NOS RE 573.232/SC e RE 612.043/PR.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, sobre o tema: "Legitimidade do
não associado para a execução da sentença proferida em ação civil
pública manejada por associação na condição de substituta
processual".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)

Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão dos
processos que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de
apreciação em qualquer instância.

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, segundo o art. 1.041, § 2°, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado
a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais
questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela
conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo
pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa
, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo:
i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o
aludido tema; ou
ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.

Publique-se.

Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão