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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO HENRIQUE ODY contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO, O
QUE AFASTA A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. VEÍCULO ADQUIRIDO EM
02.02.2009 SEM A TRANSFERÊNCIA. AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS
EM 05.05.2010. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA
DA PRETENSÃO CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE APONTADA EM
CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AUTO DE
PENHORA REJEITADA. REJEITADA A PRELIMINAR APONTADA EM
CONTRARRAZÕES, RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação do seguintes
dispositivos legais: a) arts. 131, 165 e 458 do CPC/1973, ante a negativa de prestação jurisdicional
em analisar suas teses e provas documentais, simplesmente adotando como fundamento a sentença
apelada; e b) art. 593, II, do CPC/1973, defendendo a não configuração de fraude à execução, ao
argumento de inexistência de restrição sobre bem e ser impossível a aplicação do instituto com base
em suposições ou ilações sobre a boa-fé de adquirente.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 173).
Em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem: i )
negou-lhe seguimento quanto à fraude à execução, com fundamento no art. 1.030, I, b, do
CPC/2015, devido à conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas no julgamento do
recurso repetitivo REsp 956.943/PR (Tema 243); e ii) inadmitiu-o baseado na ausência de negativa
de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ, quanto ao art. 131 do
CPC/1973, e 7/STJ, quanto à revisão da matéria (e-STJ, fls. 175-183).
Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente agravo, no qual, além de reiterar as
razões do recurso especial, aduz: a) a contrariedade entre o acórdão recorrido e as teses fixadas no
Tema 243 dos recursos repetitivos, nos termos de acórdão paradigma apresentado como dissídio
jurisprudencial ; b) a violação ao art. 131 do CPC/1973 no bojo da decisão recorrida; c) a aplicação
do art. 1.025 do CPC/2015 a fim de ser considerado existente o prequestionamento ficto dos
dispositivos legais; e d) a relatividade da aplicação da Súmula 7/STJ.
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 194).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não é possível conhecer do agravo em relação à pretensão recursal
relativa à revisão da configuração da fraude à execução.
Conforme entendimento desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo
previsto pelo art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial
fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o
único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.
1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma , julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma , julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no
AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma , julgado em
25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Desse modo, considerando que, relativamente à fraude à execução , a decisão
agravada está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em
julgamento de recurso repetitivo, bem como que foi publicada em 2/6/2016 (e-STJ, fl. 184), não é
possível o conhecimento do presente agravo no tópico .
Quanto à matéria remanescente relativa à negativa de prestação jurisdicional, é
inviável o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, óbice da Súmula
282/STF, ante a ausência de exame pelo Tribunal de origem.
Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, o prequestionamento é um
pressuposto específico do recurso especial, exigido inclusive para matérias de ordem pública ( v.g.
AgRg no AREsp 53.995/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/3/2016, DJe 16/3/2016; e AgInt no AREsp 1.049.510/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017), o qual se configura por meio do
efetivo exame, pelo Tribunal de origem, da questão suscitada no recurso especial, mesmo que sem a
expressa referência ao dispositivo legal apontado como violado, não bastando a simples arguição da
matéria nas peças recursais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT).
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. ALEGAÇÃO DE
DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO
INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. "O que se considera para a satisfação do requisito do prequestionamento é a
menção, o debate e a efetiva decisão da Corte de origem acerca da questão
federal suscitada, não bastando a simples arguição da matéria nas peças
recursais."
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ´a quo´" (Súmula
211/STJ).
3. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na
hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível ou infundado,
ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do
respectivo valor.
4. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa.
(AgRg no REsp 1128378/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe
09/05/2011)
Além disso, caso existente omissão no acórdão recorrido sobre a questão submetida à
apreciação, mas não efetivamente examinada, compete ao recorrente a oposição de embargos de
declaração e, persistindo o vício após o correspondente julgamento, a interposição do recurso especial
demonstrando a violação ao dispositivo legal que regula a correlata hipótese de cabimento dos
declaratórios (arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 535, II, do CPC/1973), visando à cassação da decisão
para viabilizar a análise da matéria não julgada ( v.g. AgRg nos EDcl no REsp 1.145.810/PR, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
1/12/2015, DJe 17/12/2015; e EDcl no REsp 1356413/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 31/3/2014).
Cumpre destacar ser inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto
pelo art. 1.025 do CPC/2015, pois além de o acórdão recorrido ter sido publicado em 4/3/2015
(e-STJ, fl. 145), anteriormente ao início da vigência do CPC/2015 ( 18/3/2016 ), a questão da negativa
de prestação jurisdicional não foi previamente submetida ao órgão julgador por meio de embargos de
declaração, nem, por isso, o recurso especial foi baseado na violação do art. 1.022 do CPC/2015,
circunstância indispensável inclusive para o reconhecimento do "prequestionamento ficto" nesta
instância, na medida em que há a necessidade do prévio reconhecimento do vício do acórdão para
suprimir o grau recursal, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU
MODIFICAÇÃO. CPC/1973. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CPC/2015.
VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC,
concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
de 10/04/2017).
(...)
(AgInt no REsp 1634835/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)
Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Criando um monitoramento
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