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Movimentações 2018 2016
24/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL contra decisão que
negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EXTRAS - as partes firmaram
contrato de prestação de serviços que foi cumprido e não se discute - mas no
cumprimento do contrato foram prestados serviços extras para correção de
defeitos cm peças a serem utilizadas na obra - contratante possuía a obrigação
implícita de fornecer as peças para pronto uso, ao deixar de fazê-lo assumiu a
responsabilidade pelo pagamento dos serviços extras realizados pela
contratada, com liquidação por sentença - não cabe a aplicação da multa
contratual por atraso na conclusão da obra - sucumbência recíproca.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.784-2.885, e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alega a ora agravante violação dos artigos 437,438,
473 e 535 do Código de Processo Civil de 1973; 186, 187 e 884 do Código Civil; e 5º, LIV, da
Constituição Federal.
Aduz nulidade por negativa de prestação jurisdicional diante dos vícios de omissões e
obscuridades notadamente quanto: a) à forma pela qual deve ocorrer a liquidação do acórdão que
julgou a apelação; b) por qual motivo foi reconhecida preclusa a questão sobre a realização da nova
perícia diante do quanto decidido no agravo de instrumento e; c) qual motivo o Tribunal de origem a
condenou mesmo tendo reconhecido prestado serviço em volume inferior ao contratado.
Defende descaracterizada preclusão sobre a matéria relativa à prova pericial, pois o
acórdão proferido em agravo de instrumento não afirmou ser necessária a dilação probatória, mas o
Juízo singular determinou tal providência caso entendesse cabível.
Aduz não demonstrado dano indenizável, sob pena de enriquecimento ilícito da parte
contrária.
Apresentadas contrarrazões pela parte contrária (fls. 2.927-2.940, e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls.
2.964-2.966, e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
Analisando o acórdão recorrido, verifico a ocorrência de omissão e insuficiência na
fundamentação sobre a falta de apreciação dos argumentos trazidos e que foram suscitados nos
embargos declaratórios opostos às fls. 2.866-2.870, e-STJ. Aponta como pendente de apreciação
notadamente os temas relativos: a) à forma pela qual deve ocorrer a liquidação do acórdão que julgou
a apelação; b) por qual motivo foi reconhecida preclusa a questão sobre a realização da nova perícia
diante do quanto decidido no agravo de instrumento e; c) qual motivo o Tribunal de origem a
condenou mesmo tendo reconhecido prestado serviço em volume inferior ao contratado.
Anoto que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos declaratórios.
Confiram-se:
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, de regra, não
autorizam a reapreciação do quanto decidido, porém nada impede que,
constatada a existência de omissão, o seu suprimento implique modificação
no resultado do julgamento. Precedentes. 2. Constatada a existência de
omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, a despeito
da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de
violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com a
determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo
julgamento. 3. Recurso especial provido. (REsp 1091966/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe
14/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS QUESTÕES.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando o
Tribunal a quo, a despeito da omissão existente no acórdão e da oposição de
embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre
questão federal desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da
controvérsia. 2. Acolhida no STJ a violação do art. 535 do CPC, deve o
processo retornar ao Tribunal de origem, restando prejudicada a análise das
demais questões. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no
REsp 862.072/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Fica prejudicado o exame das demais questões.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e
determinar o retorno dos autos para novo exame dos embargos declaratórios, devendo o Tribunal de
origem deliberar sobre as falhas apontadas.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
DECISÃO
Trata-se de agravo de TERTECMAN - MONTAGEM, MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de
acórdão assim ementado:
AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EXTRAS - as partes firmaram
contrato de prestação de serviços que foi cumprido e não se discute - mas no
cumprimento do contrato foram prestados serviços extras para correção de
defeitos cm peças a serem utilizadas na obra - contratante possuía a obrigação
implícita de fornecer as peças para pronto uso, ao deixar de fazê-lo assumiu a
responsabilidade pelo pagamento dos serviços extras realizados pela
contratada, com liquidação por sentença - não cabe a aplicação da multa
contratual por atraso na conclusão da obra - sucumbência recíproca.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.874-2.885, e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alega a ora agravante violação dos artigos 21 e 535 do
Código de Processo Civil de 1973; e 427 e 428 do Código Civil.
Aduz nulidade por negativa de prestação jurisdicional diante dos vícios de
obscuridades notadamente quanto: a) à proposta ter sido aceita nos termos originalmente pactuados o
preço estaria vinculado ao peso, porém determinado o valor dos serviços extras a ser apurado em fase
de liquidação de sentença, considerando o valor da tonelada na forma contratada originalmente; b)
mesmo que se adote o entendimento segundo o qual o preço original do contrato seja vinculado ao
peso, existe obscuridade ao se determinar que seja calculado o valor dos serviços extras (consertos,
materiais consumíveis adicionais, transporte, etc), com base no "valor da tonelada na forma
contratada originalmente" (fl. 2.913, e-STJ); os serviços extras realizados compreendem mão-de-obra
das horas adicionais, a fabricação dos suportes, a fabricação e montagem by pass, a fabricação de
painéis em Sorocaba/SP, a utilização extra de gases, os materiais consumíveis suplementares, as
locações de equipamentos extras e a pintura completa do equipamento e foi somado cada um desses
serviços a concluir "o valor total da condenação em R$ 2.002.746,00" (fl. 2.914, e-STJ), cujo cálculo
detalhado baseado no laudo pericial judicial e de modo abundante por meio documental nos autos,
daí obscuro o acórdão recorrido que determina que o valor dos serviços extras deveria ser calculado
pelo "valor da tonelada na forma contratada originalmente" (fl. 2.914, e-STJ).
Defende o reconhecimento de contrato posterior modificando os termos da proposta
de comum acordo entre as partes, sendo que a parte contrária não aceitou o preço vinculado ao peso
do material.
Requer que os honorários e as despesas processuais sejam proporcionalmente
distribuídos entre as partes.
Apresentadas contrarrazões pela parte contrária (fls. 2.942-2.956, e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls.
2.967-2.969, e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
Analisando o acórdão recorrido, verifico a ocorrência de omissão e insuficiência na
fundamentação sobre a falta de apreciação dos argumentos trazidos e que foram suscitados nos
embargos declaratórios opostos às fls. 2.853-2.864, e-STJ. Aponta como pendente de apreciação
notadamente os temas relativos a) à proposta ter sido aceita nos termos originalmente firmados, e o
preço estaria vinculado ao peso, porém determinado o valor dos serviços extras a ser apurado em fase
de liquidação de sentença, considerando o valor da tonelada na forma contratada originalmente e; b)
mesmo que se adote o entendimento segundo o qual o preço original do contrato seja vinculado ao
peso, existe obscuridade ao se determinar que seja calculado o valor dos serviços extras (consertos,
materiais consumíveis adicionais, transporte, etc), com base no "valor da tonelada na forma
contratada originalmente" (fl. 2.913, e-STJ); os serviços extras realizados compreendem mão-de-obra
das horas adicionais, a fabricação dos suportes, a fabricação e montagem by pass, a fabricação de
painéis em Sorocaba/SP, a utilização extra de gases, os materiais consumíveis suplementares, as
locações de equipamentos extras e a pintura completa do equipamento e foi somado cada um desses
serviços a concluir "o valor total da condenação em R$ 2.002.746,00" (fl. 2.914, e-STJ), cujo cálculo
detalhado baseado no laudo pericial judicial e de modo abundante por meio documental nos autos,
daí obscuro o acórdão recorrido que determina que o valor dos serviços extras deveria ser calculado
pelo "valor da tonelada na forma contratada originalmente" (fl. 2.914, e-STJ).
Anoto que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos declaratórios.
Confiram-se:
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, de regra, não
autorizam a reapreciação do quanto decidido, porém nada impede que,
constatada a existência de omissão, o seu suprimento implique modificação
no resultado do julgamento. Precedentes. 2. Constatada a existência de
omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, a despeito
da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de
violação do art. 535 do CPC,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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