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30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"Civil e processual. Ação de indenização por danos morais, materiais e
estéticos. Sentença de procedência em relação a um dos réus e de
improcedência quanto ao segundo. Pretensão à reforma manifestada pelo
autor e pela corré condenada.
Laudo pericial que dá suporte à condenação da concessionária e da
montadora, ao afirmar que o acidente decorreu de falha na prestação do
serviço de revisão.
Ressarcimento das despesas (honorários médicos) que não pode ser concedido,
ante a falta de prova.
Quantum indenizatório dos danos morais que deve ser majorado para R$
40.000,00 (quarenta mil reais), considerando as particularidades do caso
concreto.
Juros moratórios que incidem a partir da citação (responsabilidade contratual),
sem prejuízo da correção monetária a partir dos arbitramentos, no que tange
aos danos morais.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE." (fl. 527)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 566/572).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 7º e 34 do
Código de Defesa do Consumidor, 16, inciso da Lei n. 6.729/79, e 265 do Código Civil, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade solidária
porquanto o fabricante não pode ser responsabilizado por falha na prestação de serviço restado
exclusivamente pela concessionária.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, em especial o
laudo pericial produzido, conclui pela responsabilidade solidária entre a montadora recorrente e a
concessionária pelo acidente de sofrido pelo recorrido, consignando que a causa mais provável do
acidente foi a falha na prestação de serviço quando da realização de revisão obrigatória na
concessionária da montadora recorrente. Asseverou que, tendo em vista que a montadora exige do
consumidor a realização das revisões obrigatórias em concessionárias da marca a fim de se manter a
garantia do veículo, não pode fugir à responsabilidade de reparar os danos causados. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Consoante a petição inicial (e seu aditamento) e os documentos que a
instruíram (fls. 2/86 e 89/90), em 21 de março de 2009 o autor sofreu acidente
de trânsito, quando conduzia a motocicleta marca Suzuki, modelo GSX-R1000,
placa DZU 2441, pela|Rodovia Dom Pedro I, na altura do quilômetro 11.
O acidente foi causado por um brusco e inesperado vazamento de óleo, que fez
o autor perder o controle do veículo e "tombar fortemente, vindo a colidir com
outra motocicleta e com a mureta de concreto situada ao lado da pista de
rolamento.
O sinistro acarretou a perda completa tanto do motociclo quanto dos
equipamentos de segurança, além de graves e inúmeras lesões corporais, que
determinaram a internação do autor por 21 (vinte e um dias), durante os quais
foi submetido a 6 (seis) cirurgias.
(...)
A primeira pretensão deve ser acolhida, tendo em vista a conclusão do laudo
pericial, ora repetida: " a causa mais provável desse acidente foi o de
vazamento de óleo do cárter do motor, como consequência da inadequada
fixação do bijão de seu orifício rosqueado, quando da troca de óleo realizado
na 2° revisão obrigatória" (fls. 263).
A troca do óleo da segunda revisão obrigatória foi realizada pela corré Nova
Motor, que é concessionária da corré J. Toledo da Amazônia. Logo, ambas
devem responder pelos danos causados pela defeituosa realização do serviço.
Como cediço, a continuidade da garantia dada pela montadora está
condicionada à realização das revisões periódicas, que somente podem ser
feitas em concessionárias da marca. Se a montadora impõe essa condição,
não pode fugir à responsabilidade decorrente da má prestação dos serviços
por sua concessionária.
Registre-se que a solidariedade entre montadoras e concessionárias vem
sendo reconhecida por este E. Tribunal de Justiça , como se pode conferir nos
seguintes precedentes: (a) 35ª Câmara de Direito Privado — Apelação n.
1003022-13.2014.8.26.0114 — Relator Melo Bueno — Acórdão de 15 de
dezembro de 2014, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2014; (b) 28a
Câmara de Direito Privado — Apelação n. 0201664-05.2011.8.26.0000 —
Relator Júlio Vidal — Acórdão de 8 de novembro de 2011, publicado no DJE
de 29 de novembro de 2011; (b) 27a Câmara de Direito Privado — Apelação
n. 9055241-30.2005.8.26.0000 — Relator Campos Petroni — Acórdão de 15
de fevereiro de 2011, publicado no DJE de 9 de março de 2011 1 ; e (d) 23 '
Câmara de Direito Privado — Apelação n. 9195064-82.2006.8.26.0000 —
Relator Rizzatto Nunes — Acórdão de 11 de novembro de 2009, publicado no
DJE de 11 de janeiro de 2010." (fls. 528/540, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que
entende que todos aqueles responsáveis pela introdução de determinado produto ou serviço no
mercado, a chamada cadeia de fornecedores, é solidariamente responsável pelos danos causados ao
consumidor por vício ou defeito no produto ou na prestação do serviço, incluindo-se nessa cadeia os
fornecedores diretos e indiretos, que no caso em análise são a concessionária e a montadora
recorrente, respectivamente. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no
agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão
das matérias não impugnadas.
2. Nos termos do art. 14 do CDC, quando houver uma cadeia de
fornecimento para a realização de determinado serviço, verificado o dano,
nasce a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de
fornecimento do serviço. Precedentes.
3. Inviável alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à
legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda por se
enquadrar no conceito de fornecedora. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido"
(AgRg no AREsp 805.534/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017, g.n.)
"CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E
CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE.
1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que
participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder
solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia
de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
2. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os
deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os
fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos
aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento.
3. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos
fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses
fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
4. O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre
corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de
regresso destas por danos causados por aquelas.
5. Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a
primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da
seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível
exercer a faculdade de recusar a proposta.
6. Recurso especial não provido."
(REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE
VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM. NÃO ENTREGA DO PRODUTO
COMPRADO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA MONTADORA.
1. A montadora de veículos responde pelo inadimplemento da concessionária
credenciada que deixa de entregar veículo comprado e totalmente pago pelo
consumidor.
2. A posição jurídica da fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - enquadra-se perfeitamente no que preceitua o art. 34
do CDC, segundo o qual o "fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos", norma essa que consagra a responsabilidade de qualquer dos
integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pelo
descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e
confiança.
3. A utilização de marca de renome - utilização essa consentida até por força
de Lei (art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.729/1979) - gera no consumidor legítima
expectativa de que o contrato é garantido pela montadora, razão pela qual
deve esta responder por eventuais desvios próprios dos negócios jurídicos
celebrados nessa seara.
4. De resto, os preceitos da Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari), que regem a
relação jurídica entre concedente e concessionária, não podem ser aplicados
em desfavor do consumidor, por força do que dispõe o art. 7º do CDC, que
permite a interpretação integrativa ou analógica apenas no que diga respeito
aos "direitos" daqueles.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1309981/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 17/12/2013, g.n.)
Dessa forma, considerando que o v. acórdão estadual está em conformidade com a
orientação deste Sodalício, incide à espécie a Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto
pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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