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24/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por UBIRATAN RIOS LIMA em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim sintetizado:
"Ações de reintegração de posse, declaratória e cominatória .
Proposituras originadas de débito decorrente de contrato de
franquia e consolidado. em Termo de Confissão de Dívida
mediante garantia fiduciária. Nulidade de sentença não
caracterizada. Quadro apontado pelo devedor que nem em tese
correspondia à figura da coação . Alienação fiduciária que podia
ser instituída para garantir débito já antes formado e agora
consolidado, nada importando não se cuidar de mútuo financeiro.
Demais objeções dos devedores que em nada desmereciam o
pedido de retomada.
Apelação improvida." (fls. 743)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação do art.
535, II, do Código de Processo Civil/73; arts. 1365 e 1428 do Código Civil de 2002, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, "que a ausência de mútuo e a transferência do patrimônio do Recorrente
para o Recorrido em caso de simples atraso nas parcelas configura o pacto comissório,
vedado em nosso ordenamento. Não obstante, a manutenção da sentença que julgou
procedente a ação de Reintegração de Posse e consolidou a liminar concedida para a
busca e apreensão dos bens fiduciariamente alienados igualmente merece reforma, eis
que a decisão divergiu frontalmente do julgado proferido por esta Colenda Corte
quando do julgamento do Recurso Especial 1.101.375/RS, pois lá restou decidido que o
procedimento de busca e apreensão é reservado às instituições financeiras e ainda, que
o mútuo é condição para a existência da alienação fiduciária." (fl. 805)
Apresentadas contrarrazões às fls. 824/837.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto
o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).
Outrossim, o Tribunal de origem consigna que a cláusula 12 do Termo de
Confissão de Dívida firmado pelas partes, não importa em pacto comissório, pois o
contrato não anunciava que o credor podia ficar com os bens fiduciariamente gravados,
mas a transferência prevista cuidava-se de mera entrega da posse convencionada com "a
intenção clara de não depreciar os ativos, permitindo de forma célere a manutenção da
atividade".
Confira-se trecho do acórdão recorrido:
"E como salientou o Juiz, no caso presente não se podia ver na
instituição da garantia fiduciária a presença de pacto comissório,
esse sabidamente vedado pelo direito positivo (art. 1.365, CC).
Afinal, o Termo de Confissão de Dívida não autorizava o credor a
ficar com os bens fiduciariamente alienados, tanto que anunciava
lhe caber apenas "a propriedade restrita e resolúvel' deles
(cláusulas 4a, 5a e 6a).
O aludido documento previa, sim, que no caso de mora os
devedores haviam de transferir ao credor os estabelecimentos
franqueados (cláusula 12).
No entanto, como registrou o Juiz isso de modo algum podia ser
compreendido como pacto comissório, cuidando-se de mera
entrega da posse convencionada com "a intenção clara de não
depreciar os ativos, permitindo de forma célere a manutenção da
atividade".
Essa medida era até compreensível porque os pontos carregavam a
marca da franqueadora, que tinha natural interesse, destarte, em
não depreciá-la, nem permitir que os pontos se deteriorassem.
De todo modo, o credor salientou que nem estava aqui a exigir a
entrega dos referidos pontos comerciais, até porque os
estabelecimentos até já haviam sido fechados pelos devedores
(fls.484).
A alegação defensiva tinha feitio puramente acadêmico, portanto,
mas o fato objetivo é que o contrato não anunciava que o credor
podia ficar com os bens fiduciariamente gravados .
Os apelantes aqui informam que apesar disso o credor acabou por
doar certos bens sem nem proceder à avaliação, o que os
prejudicou economicamente fls. 657).
Ora, naquela linha de pensamento os devedores podiam pleitear
em juízo a invalidação da referida doação - o que não fizeram -
naturalmente mediante convocação dos donatários.
Mas a suposta invalidade da doação de modo algum importava em
dizer nulo o Termo de Confissão de Dívida, já que nele nem havia
referência à figura da doação.
E a questão do prejuízo econômico acha-se agora superada na
medida em que na sentença o Juiz mandou abater do saldo devedor
os valores que o credor apurar com a alienação dos bens
retomados, o que permitirá aos devedores discutir sobre os valores
que o credor considerar nessa conta." (fls. 748/749 - g.n.)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido no que tange a inexistência de pacto comissório no contrato celebrado entre as
partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe as súmulas 5 e 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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