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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por UBERSOM EQUIPAMENTOS
LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESERÇÃO NÃO
CONFIGURADA - SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA
PETITA NÃO EVIDENCIADO - COMPRA E VENDA DE
INSTRUMENTOS MUSICAIS - MERCADORIAS NÃO
ENTREGUES - DANOS MATERIAIS E MORAIS -
CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
- Deve ser afastada a argüição de deserção, quando no prazo
conferido judicialmente a parte efetua o pagamento das custas
recursais.
- A sentença proferida com observância aos limites subjetivos e
objetivos da lide não pode ser inquinada do vício ultra petita.
- A demonstrada falta de entrega de mercadorias evidencia o
inadimplemento contratual do vendedor, ensejando, por
conseguinte, a reparação por dano material.
- Por sua vez são notórios os constrangimentos, transtornos e
abalos provocados nos afetos e atributos íntimos de uma pessoa
que, na tentativa de obter a ascensão profissional, realizou
investimentos, empregou capital, realizou benfeitorias e adquiriu
bens, sem obter o êxito pretendido por ato exclusivamente
imputável ao vendedor que não adimpliu a obrigação de entrega
das mercadorias que seriam utilizadas na sua atividade social.
- O valor alusivo à indenização pelo dano moral deve se ater às
circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera da
lesada e ao potencial econômico-social do lesante, a fim de que se
sinta compelido a não mais reiterar na prática do ato ilícito."
(e-STJ, fl. 398)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
125, I, 332, 401, 458, II, e 535, II, do CPC/1973 e 489, § 1º, do CPC/2015, bem como
divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a total
contradição e incorreção do acórdão guerreado com os fatos e provas constantes dos
autos. Defende o descabimento de indenização por danos morais em caso de mero
inadimplemento contratual.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973 e 489, § 1º, do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de
21.10.2001).
O Tribunal de origem, no que pertine aos pressupostos da
responsabilidade civil, expressamente consignou o seguinte:
"Anota-se, inicialmente, que em 18 de abril de 2008 foi celebrado
entre as partes um contrato de compra e venda de 71 (setenta e um)
aparelhos musicais, pelo preço de R$ 14.970,40 (quatorze mil,
novecentos setenta reais e quarenta centavos), cujo valor foi
financiado pelo apelado junto ao Banco do Brasil, instituição
financeira credora fiduciante dos referidos bens móveis (f.
12/20-TJ).
Aponta-se, neste contexto, que crédito financiado foi depositado na
conta corrente de titularidade do apelado e objeto de imediata
transferência para conta corrente do apelante, no dia 29 de abril de
2008 (f. 23-TJ).
Observa-se, também, ainda que a apelante afirme ter entregue os
instrumentos musicais ao comprador, que ela sequer juntou aos
autos as notas fiscais respectivas, as quais, embora viessem aos
autos por força da expedição de oficio ao Banco do Brasil S/A,
não se encontram acompanhadas dos comprovantes de entrega .
Destaca-se, neste aspecto, que a demonstração da não entrega dos
instrumentos adquiridos, por versar sobre um fato negativo, não
pode ter o respectivo ônus atribuído ao adquirente, ora apelado.
Salienta-se, ademais, ser o depoimento de f. 225-TJ isolado, o
qual, além de não ter sido corroborado pelos outros elementos
probatórios existentes nos autos, não tem efeito vinculativo e não
se revela apto para demonstrar a entrega das mercadorias .
Logo, em conformidade com o previsto pelo artigo 1267, do
Código Civil Brasileiro, se a transferência do bem móvel
aperfeiçoa-se pela tradição, o apelante deveria necessariamente ter
juntado aos autos os comprovantes de entrega da mercadoria
respectivas, documentos esses aptos para comprovarem o fato
impeditivo ao direito do apelado , segundo o disposto pelo artigo
333, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Salienta-se, ainda, que a cláusula de alienação fiduciária em
garantia existente no contrato de abertura de crédito fixo celebrado
entre o apelado e o Banco do Brasil (f. 12/20-TJ) tem o condão
exclusivo de operar a transferência ao último do domínio resolúvel
e da posse indireta dos bens móveis alienados, independentemente
de sua efetiva tradição, tornando-se o devedor fiduciário, possuidor
direto e depositário daqueles bens, pelo que não se presta para
sustentar a alegação do seu adimplemento contratual.
Por outro lado, ainda que o inadimplemento contratual, por si só,
não enseje a reparação por dano moral, mostram-se notórios os
constrangimentos, transtornos e abalos provocados nos afetos e
atributos íntimos do apelado que, na tentativa de obter a ascensão
profissional, realizou investimentos, empregou capital, realizou
benfeitorias e adquiriu bens, sem obter o êxito pretendido por ato
exclusivamente imputável ao vendedor que não adimpliu a
obrigação de entrega das mercadorias que seriam utilizadas no
exercício de sua atividade, circunstância esta que no específico
caso dos autos configura um dano moral puro que deve ser
reparado .
Assim sendo, pode-se imputar à apelante os pressupostos da
responsabilidade civil por ato ilícito, prevista pelo artigo 186 do
Código Civil Brasileiro, dos quais deriva a obrigação de indenizar,
regida pelos artigos 927 e seguintes do mesmo diploma legal."
(e-STJ, fls. 401/402 - grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Por fim, observa-se que o recurso também não merece prosperar pela
alínea "c" do permissivo constitucional, em razão do descumprimento do disposto nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, para a
caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de
ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese,
os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure
a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração
do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
ART. 255 DO RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de
26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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