Informações do processo 2016/0080662-6

  • Numeração alternativa
  • A gInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 892438
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 13/04/2016 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO RENATO VILLAR COSENZA,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO.
DIREITO E AÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Hipótese em que o arrematante possuía ciência de que o que se arrematava
era o direito e ação com sub-rogação nos débitos decorrentes do contrato de
financiamento e alienação fiduciária. 2. Entendimento assente no STJ no
sentido de que o bem objeto de alienação fiduciária não é penhorável em
execução movida por terceiros em face do devedor-fiduciante. 3. Manutenção
da decisão agravada. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO" (fl. 80)

É, em síntese, o relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro,
constata-se que, na ação principal (processo n. 0003949-07.2008.8.19.0209), que originou o
agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio sentença de
mérito e acórdão, os quais já transitaram em julgado, tendo o feito já sido, inclusive, arquivado.

Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial,
sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudica do o presente apelo, em razão da
perda superveniente do objeto. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/15. NÃO OBSERVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568
STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.

489 e 1.022 do CPC/15.

3. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda
de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas
por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a
superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias
anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o
que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional
requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam
a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n.
1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022).

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023,
g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO
PREJUDICADO.

1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda
de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas
por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.

2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação
originária, fica prejudicado o recurso especial.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de
19/6/2023, g.n.)

Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão