Informações do processo 2016/0106701-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 899.966
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/05/2016 a 02/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016

02/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto por
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MASTER I contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211
do STJ e 282 do STF e ausência de comprovação do dissídio (e-STJ fls. 1.042/1.044).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 970):

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO EM ATENDIMENTO À
DETERMINAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS DE FALÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA OS GARANTIDORES DO TÍTULO.

POSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE INDICIOS DE FRAUDE E
CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO RATIFICADA NA INTEGRA.

Agravo de Instrumento desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 992/996).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.023/1.039), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 1º, 49, 59 e 99, II, da Lei
n. 11.101/2005 e 612 e 711 do CPC/1973, pois os imóveis objetos da penhora foram adquiridos
pelos recorridos muito antes do termo legal da falência, assim como a própria dívida ocorreu
antes de sua decretação, inexistindo razão para tornar sem qualquer efeito a garantia dada em
favor da recorrente, desconstituindo a penhora realizada. Defendeu o prosseguimento da ação,
afastando sua suspensão.

No agravo (e-STJ fls. 1.047/1.067), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não houve contraminuta (e-STJ fl. 1.096).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte

(Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Acerca da desconstituição da penhora, o tema não foi examinado. A ausência
de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos
de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211 do
STJ.

Em relação à suspensão das demandas, os julgadores consideraram (e-STJ fls.
972/978):

A matéria discutida cinge-se impossibilidade de suspensão da execução de título
extrajudicial ante à decretação de falência do grupo econômico no qual está inserida a
empresa que emitiu o título executado, requerendo o prosseguimento dos autos com a
manutenção da penhora e realização da hasta pública dos bens.

Em que pesem os respeitáveis argumentos dos agravantes, não merecem prosperar.
Primeiramente, cumpre-se observar, que a determinação de suspensão dos autos de
execução em nome de ambos os agravados foi determinada nos autos de falência, uma
vez que Dali Humberto Zadinello figura como sócio da empresa emitende do título,
enquanto a suspensão das ações envolvendo sua esposa se deu por cautela ante a
existência de indícios de fraude contra credores.

Ademais, foi determinada na falência a suspensão das execuções contra Geovana
Marschal Zadinelli, sendo temporariamente 'afastada a sua autonomia patrimonial por
entender, o juiz da ação, que alguns de seus bens estão intimamente ligados à
dilapidação patrimonial do Grupo falido, conforme se observa das fundamentações
constantes da cópias da decisão às fls. 713/717 - TJ.

Assim, o MM. Juiz a quo, em decisão irretocável não conheceu os Embargos e
determinou a suspensão da ação também para Geovana Marschal Zadinelli (...)

O entendimento deste Tribunal de Justiça é pela responsabilização dos sócios nos
casos em que ocorre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mesmo
quando figuram como garantidores das operações firmadas pelas empresas de que
participam. (...)

Ainda, este tribunal vem decidindo pela necessidade de suspensão das execuções no
caso de decretação de falência (...)

Os dispositivos mencionados como violados assim prevêem:

Lei n. 11.101/2005:

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente
como devedor.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos.

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao
pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das
garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa)
dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º
(primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os
protestos que tenham sido cancelados;

CPC/1973:

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso
universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela
penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue
consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência,
receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais
concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada
penhora.

Como se verifica dos autos, a suspensão das execuções dos sócios e
garantidores está relacionada à existência de fraude e dilapidação do patrimônio da falida. Os
dispositivos legais indicados como ofendidos, porém, não tratam dessa questão. É deficiente a
fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o
comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Em tal
circunstância, aplica-se a Súmula n. 284 do STF.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 20524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão