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11/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos etc.
REDECARD S/A; CIELO S/A e TEMPO SERVIÇOS LTDA. noticiaram, por meio da
Petição n.º 00063984/2019, de fls. 2.111/2.116, que celebraram Termo de Ajustamento de Conduta -
TAC perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Requereram, por fim, a homologação da transação para o fim de extinção do processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 478, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Em sequência, o Ministério Público Federal ofertou parecer de lavra do Subprocurador-Geral
da República Antônio Carlos Alpino Bigonha opinando pela homologação do termo de ajustamento
de conduta
É o breve relatório.
Decido.
Com o advento da Emenda Regimental n.º 24, de 2016, o art. 34, inciso IX, do RISTJ,
preconiza que é atribuição do Relator apreciar e homologar pedidos de desistência, de
autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda
que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015 c.c. art. 34,
inciso IX, do RISTJ, homologo o acordo realizado entre as partes para que produza seus
efeitos legais e decreto a extinção do procedimento recursal.
Após as anotações de praxe e com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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