Informações do processo 2014/0289454-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 609.937
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/11/2014 a 11/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2016 2014

11/04/2019 Visualizar PDF

Tipo: Acordo no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.
REDECARD S/A; CIELO S/A e TEMPO SERVIÇOS LTDA. noticiaram, por meio da
Petição n.º 00063984/2019, de fls. 2.111/2.116, que celebraram Termo de Ajustamento de Conduta -

TAC perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Requereram, por fim, a homologação da transação para o fim de extinção do processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 478, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

Em sequência, o Ministério Público Federal ofertou parecer de lavra do Subprocurador-Geral
da República Antônio Carlos Alpino Bigonha opinando pela homologação do termo de ajustamento

de conduta

É o breve relatório.

Decido.
Com o advento da Emenda Regimental n.º 24, de 2016, o art. 34, inciso IX, do RISTJ,
preconiza que é atribuição do Relator apreciar e homologar pedidos de desistência, de
autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda
que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento.

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015 c.c. art. 34,
inciso IX, do RISTJ, homologo o acordo realizado entre as partes para que produza seus
efeitos legais e decreto a extinção do procedimento recursal.

Após as anotações de praxe e com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.

Brasília (DF), 09 de abril de 2019.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 7879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão