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Movimentações 2017 2016
23/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. NORMA. TRIBUNAIS DE ORIGEM.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por
amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, não se
aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam nos
tribunais de segunda instância.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da
necessidade da pactuação expressa para a cobrança da capitalização anual de juros.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se
tratar de evidente inovação recursal.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de maio de 2017(Data do Julgamento)
10/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal -
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
25/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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