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Movimentações Ano de 2016
08/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE RECESSO FORENSE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. DISCUSSÃO
ACERCA DO DIREITO MATERIAL DA DEMANDA. REVISÃO DAS
QUESTÕES DE MÉRITO NO STJ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E, POR
CONSEGUINTE, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CG SOLURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS SPE
LTDA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade.
A agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando ser manifesta a tempestividade
do recurso interposto, porquanto o Provimento nº 350/2015 do TJ/MS, suspendeu os prazos
processuais no período de 7 a 20 de janeiro de 2016 no âmbito da sua jurisdição.
Requer a reconsideração da decisão agravada para apreciação do agravo em recurso
especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Observa-se que foi juntado o Provimento nº 350/2015 que dispôs sobre a suspensão dos
prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no período de
7 a 20 janeiro de 2016, de forma que, considera-se tempestivo o recurso especial interposto em
01/02/2016.
A Corte Especial, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 137.141/SE, alterando
anterior posicionamento deste Tribunal, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior de
feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE
PREVISTO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - LEI N. 11.697/2008. LEI ORDINÁRIA
FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE SEU TEOR E VIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE. ART. 337 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença,
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou
para sanar erro material.
2. A Corte Especial, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.
137.141/SE, alterando anterior posicionamento deste Tribunal, concluiu pela
possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no
Tribunal de origem.
3. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - Lei n.
11.697/2008 - é formalmente lei federal editada pelo Poder Legislativo da União,
revelando-se desnecessária a prova de seu teor e vigência para fins de comprovação
de recesso forense por não se enquadrar nas hipóteses descritas no art. 337 do
CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso
especial. (EDcl no AgRg no REsp 1.139.132/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do
Julgamento 07/05/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 12/05/2015)
Considerando a manifesta tempestividade, reconsidero a decisão agravada passando ao
exame do feito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.
Em seu recurso, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente
aponta violação aos arts. 535, II, do CPC/1973 e 5º, II e IV, da Lei 11.079/04 e Lei nº 8.666/93.
Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem: a) negou a devida prestação jurisdicional ao
não se manifestar sobre questões suscitadas nos embargos; b) ainda que incontroverso o
inadimplemento pecuniário do parceiro público, negou vigência normativa à Lei das PPP's ao afastar
da recorrente a utilização do direito de paralisar a prestação de serviço pela mediante aplicação de
cláusula contratual do contrato de concessão.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto a suposta ofensa aos dispositivos arrolados relativa à sua aplicação na relação
jurídica havida entre as partes, insurge a recorrente contra acórdão que manteve o deferimento da
liminar em ação cautelar que determinou o restabelecimento do serviço de limpeza e coleta de
resíduos sólidos, de forma contínua e ampla, em todo município de Campo Grande.
Cumpre asseverar que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que,
em sede de recurso especial contra acórdão que concede ou indefere antecipação de tutela ou liminar,
a análise da controvérsia fica limitada à verificação da presença dos requisitos da tutela de urgência,
restando obstado o exame de eventual ofensa às disposições legais acerca do mérito da questão
principal, isso porque as instâncias ordinárias ainda não decidiram definitivamente a questão.
Portanto, nos casos de recurso especial interposto contra acórdão que concede ou indefere
antecipação de tutela ou liminar, compete à parte apontar como malferidos, dispositivos relacionados
apenas aos requisitos da tutela de urgência, de modo que fica obstado o exame de eventual violação
às normas relacionadas ao mérito da ação principal.
Desta forma, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula 735/STF: Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA APENAS PARA AUTORIZAR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR
DA PARCELA ENTENDIDO COMO DEVIDO. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA, DE MANUTENÇÃO NA
POSSE DO BEM E DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS
ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
735/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto contra aresto que julga a antecipação de tutela ou
liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de
urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento
importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma
fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais
relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não
decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um
juízo provisório sobre a questão.
2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a
dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar,
é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria,
somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento
definitivo". (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176)
3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 452.721/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 26/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou
antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz
respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos
arts. 804 e 273 do Código Processo Civil.
2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou
não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial,
em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 406.477/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014)
Ante o exposto, agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada a fim de
afastar a intempestividade do recurso especial e, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art.
253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
03/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/10/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
16/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 17/12/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 01/02/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
03/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 31/05/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?