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22/05/2019 Visualizar PDF
Diante da petição que informa que foi celebrado acordo entre as partes (fls.
802/807), não mais subsiste interesse jurídico no julgamento do presente recurso.
Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de
objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.
Intimem-se.
Não havendo recurso, baixem-se à origem.
Brasília/DF, 20 de maio de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEXO
DE CAUSALIDADE, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUTORIA. SÚMULA N.
283/STF.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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