Informações do processo 2016/0266655-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 997315
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/10/2016 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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28/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EDIR JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DAS
PRESTAÇÕES. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. CRITÉRIO. TAXA DE JUROS. LEI 4.380/64. JUROS
NOMINAIS E EFETIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS DE
COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO

1. No julgamento do REsp 1070297/PR, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC, o STJ decidiu que "o art. 6°, alínea "e", da Lei n° 4.380/64, não
estabelece limitação dos juros remuneratórios" (2a Seção, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009).

2. A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em
anatocismo vedado em lei.

3. O STJ decidiu em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-
C): "'Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n.
450/STJ)" (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior,
DJe 15/02/2011).

4. A controvérsia foi decidida, monocraticamente, com respaldo em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida pelos
mesmos fundamentos.

5. Agravo regimental não provido." (fl. 739)

Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 422, 423 do Código Civil, 9º, § 1º, da Lei n.

8.004/90, 21, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/66, 47 do CDC, 4º da Lei de Usura, sustentando, em
síntese, (a) ilicitude na aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES, tendo em vista que “a

prestação mensal do contrato foi reajustada em várias oportunidades em desacordo com os
aumentos recebidos pela categoria profissional do mutuário, conforme declaração anexa" (fl.
752), (b) “os seguros foram corrigidos por índices divergentes da prestação durante o contrato,
havendo, havendo, pois um descompasso a ser corrigido" (fl. 755), (c) ilicitude da capitalização
mensal de juros e (d) “ O TCA é uma taxa de 2 a 4% cobrada sobre a prestação de amortização e
juros todo mês, destinada à cobertura dos custos financeiros do presente financiamento. Sua
cobrança é legal e o pedido do autor se restringe única e exclusivamente à devolução do que
fora cobrado indevidamente, em face dos reajustes errôneos na correção das prestações mensais
do financiamento " (fl. 762).

Contrarrazões às fls. 768/773.

É o relatório.

Não se conhece do pedido para recálculo das prestações, para fins de observância do
PES, tendo em vista que (i) o Tribunal de origem não debateu o assunto à luz do art. 422 do
Código Civil (norma relativa à boa-fé objetiva nos contratos cíveis) e (ii) inexiste disposição no
art. 9º da Lei n. 8.004/90, indicado na peça recursal como violado, determinando a observância
do PES nos contratos de financiamento vinculados ao SFH.

Assim, seja em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF),
seja porque as razões do apelo estão deficientes (Súmula n. 284/STF), não se mostra possível
conhecer da matéria.

De igual modo, o art. 21, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/66 não dispõe sobre o modo de
reajuste das parcelas do seguro obrigatório do SFH, de forma que a norma apontada como
violada está dissociada da tese apresentada pelos recorrentes, atraindo o óbice da Súmula n.
284/STF. Nesse sentido: “ Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o agravante não apontar,
de forma clara e precisa, dispositivo legal violado com força normativa capaz de alterar o
aresto atacado. Incide, igualmente, esse óbice se as normas indicadas estão dissociadas das
razões recursais ." (AgRg no AREsp n. 1.445.532/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.).

Quanto à capitalização de juros, o eg. TRF da 1ª Região anotou que “A Planilha de
Evolução do Financiamento elaborada pelo agente financeiro não retrata amortizações
negativas. ".

A reforma dessa conclusão, porém, demandaria novo exame da planilha de cálculos
apresentada pela ré, bem como das cláusulas contratuais pactuadas pelas partes relativamente à
forma de remuneração do ajuste, o que, no entanto, encontra nítido óbice nas Súmulas n. 7 e
5/STJ.

O pedido de repetição do indébito, relativamente aos valores pagos a maior a título
de taxa de administração do financiamento, não pode ser conhecido, tendo em vista que os
recorrentes não apontaram qual norma de lei federal teria sido violada pelo Tribunal de origem
nesse ponto. Incidente o óbice da Súmula n. 284/STF.

Fica, de todo modo, prejudicado o pedido de repetição de indébito, uma vez que
restou mantido o acórdão de 2º grau, relativamente à correção do modo de reajuste das
prestações do financiamento e à inexistência de capitalização mensal de juros.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão