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22/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na
petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação
recursal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o
prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões
apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate
de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
09/10/2019 Visualizar PDF
Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 7C4E3731-F62B-448F-9328-11BB5C808354
AGRAVADO : IVANALDO BERNARDO GOMES
AGRAVADO : EVANIRA MARFISA DE MACÊDO
AGRAVADO : FRANCISCO GIVALDO DA CUNHA
AGRAVADO : MARLENE MARIA CAMPOS
ADVOGADOS : MANOEL ANTONIO BRUNO NETO - SC004104
JUAN DIEGO DE LEÓN - SC021629
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.623/SP
(2016/0301750-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : DULCINÉA PESSÔA DE ALMEIDA
ADVOGADA : DULCINÉA PESSOA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP151379
EMBARGADO : LILIANA MAINZER - ESPÓLIO
EMBARGADO : ERNESTO MAINZER - ESPÓLIO
REPR. POR : SILVESTRE DE LIMA NETO - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : SIMONE COSTARD DE SCATIMBURGO - SP097483
MAURÍCIO RODRIGUES DA COSTA - SP196327
16/09/2019 Visualizar PDF
Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: DC62E4C8-11EF-4F1A-8886-6E2425965AF0
AGRAVADO : MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
AGRAVADO : DARCI SILVÉRIO DOS SANTOS
AGRAVADO : GERALDO CAVALCANTI BEZERRA
AGRAVADO : MARIA DO SOCORRO DE LIMA VITORINO
AGRAVADO : MÚCIO IVAN PAULO DE ARAÚJO
AGRAVADO : MARIA ALICE DE SOUZA
AGRAVADO : VALDECI ANDRADE DE SOUTO
AGRAVADO : MARIA DAS DORES SILVA
AGRAVADO : ISMAEL DE JESUS SANTOS
AGRAVADO : MARLUCE DORTAS SILVA DE SOUZA
AGRAVADO : SEBASTIÃO CARLOS AZEVEDO DE CARVALHO
AGRAVADO : CARLOS GILBERTO FERNANDES
AGRAVADO : OLAVO PINTO DE BRITO
AGRAVADO : JOÃO ESTEVAM RAMALHO DA SILVA
AGRAVADO : TEMILZA GALDINO DA SILVA
AGRAVADO : ROSÂNGELA MELO DE MORAIS
AGRAVADO : FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO ROCHA
AGRAVADO : MARIA ILKA BEZERRA
AGRAVADO : RICARDO LUIZ BRAZ COELHO BEZERRA
AGRAVADO : CÉLIA MEDEIROS BEZERRA
AGRAVADO : ALDENORA BEZERRA DA CRUZ
AGRAVADO : OZANI LINHARES DA SILVA
AGRAVADO : ALDO SALES DA CUNHA
AGRAVADO : VERA LÚCIA ALVES DE MEDEIROS
AGRAVADO : IVANALDO BERNARDO GOMES
AGRAVADO : EVANIRA MARFISA DE MACÊDO
AGRAVADO : FRANCISCO GIVALDO DA CUNHA
AGRAVADO : MARLENE MARIA CAMPOS
ADVOGADOS : MANOEL ANTONIO BRUNO NETO - SC004104
JUAN DIEGO DE LEÓN - SC021629
03/04/2019 Visualizar PDF
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. REQUERIMENTO DE
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DO PROCESSO
INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. SEGURADORA EM SITUAÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM VIRTUDE DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE.
MITIGAÇÃO ART. 18 DA LEI N. 6.024/74. PRECEDENTES DO STJ E
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa
aos arts. 3º, 70, III, 267, VI, 535, II, do CPC de 1973; 757 e 802 do Código Civil; 1º da Lei
12.409/2011.
Preliminarmente, requer:
a) a suspensão das ações e execuções iniciadas, enquanto durar a liquidação; b) a
exclusão dos juros de mora, correção monetária e cláusulas penais, mesmo que estipulados em
contrato, enquanto não integralmente pago o passivo; c) o levantamento de penhoras, arrestos e
quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens; e, d) a nulidade, que pode ser arguida em
qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, dos despachos ou decisões
contravenham a suspensão das ações e execuções.
Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, " vez que encontra-se em liquidação
extrajudicial " e a inclusão da União como assistente, "com posterior remessa dos autos para a
Justiça Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao artigo 4º, parágrafo único, da Lei
n. 5.627/1970".
Sustenta, ademais:
i) negativa de prestação jurisdicional no que diz respeito à ilegitimidade passiva da
Federal de Seguros e a inclusão da CEF no polo passivo, deslocando, assim, os autos para à Justiça
Federal. Aponta dissídio interpretativo " sobre a aplicação do artigo 535, II, do CPC" (fl. 373);
ii) a legitimidade e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como
representante do FCVS para compor a lide, o que desloca a competência para a Justiça Federal;
iii) a sua ilegitimidade passiva.
Contrarrazões apresentadas.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à preliminar de suspensão do feito, a irresignação não merece
prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que, embora a seguradora encontre-se em liquidação extrajudicial, decretada após o
ajuizamento da presente demanda, não se deve acolher o pleito de sobrestamento, uma vez que a
ação protocolada pela parte recorrida está ainda na fase de conhecimento, sem que haja risco imediato
de prejuízo ao acervo patrimonial da instituição, estando o acórdão amparado nos arts. 98 do
Decreto-Lei n.° 73/1966 e 18 da Lei n.° 6.024/74.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O
DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18,
"A", DA LEI N. 6.024/1974.
1. A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de
ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação
extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de
liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais
hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da
massa.
2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1298237/DF, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 25/05/2015)
No tocante à suposta violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal de
origem, embora tenha rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Órgão Julgador, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, portanto, em existência de omissão
apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
DE ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022
do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara
Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e
conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte,
não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
(...)
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.035.430/RS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017) .
No concernente à gratuidade de justiça, insta salientar que a pessoa jurídica, ainda que
não possua fins lucrativos, deverá comprovar sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício.
Outrossim, " o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie " (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017).
Alinhando-se a esse entendimento, constata-se que a Corte de origem indeferiu a
concessão, ao argumento de que não foram comprovados os seus requisitos, nos seguintes termos:
Primeiro, em relação ao pedido de justiça gratuita, nessa análise perfunctória,
não vislumbro a verossimilhança das alegações, tendo em vista que o simples
fato de a empresa estar em recuperação extrajudicial não permite aferir sua
incapacidade absoluta para efetuar o pagamento das custas processuais,
devendo comprovar a sua situação de hipossufíciência para que possa ter
assegurado o benefício da justiça gratuita.
Além do mais, da análise da documentação acostada ao processo, não se
vislumbra a hipossufíciência financeira da Agravante, devendo, dessa forma,
ser indeferido o seu pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Inafastável, no ponto, a Súmula 83/STJ.
Ademais, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o
reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.
Sobre o tema, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie,
não sendo possível rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em
virtude da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1021128/MS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/08/2017,
DJe 30/08/2017)
Quanto aos demais dispositivos apontados como violados: arts. 3.°; 70, III e 267, VI,
todos do CPC/1973 e 1.°, da Lei n.° 12.409/2011, em que pesem os argumentos delineados pela
parte recorrente para sustentar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, ao
mesmo tempo, defender a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal e da União na lide,
com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, não restou preenchido o essencial requisito
do prequestionamento, apesar da oposição dos declaratórios. Incide à espécie, a Súmula 211/STJ.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?