Informações do processo 2016/0270439-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 999386
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/10/2016 a 22/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

22/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na
petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação
recursal.

2.   Nos termos da jurisprudência desta Corte, o
prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões
apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate
de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 7C4E3731-F62B-448F-9328-11BB5C808354

AGRAVADO      : IVANALDO BERNARDO GOMES

AGRAVADO      : EVANIRA MARFISA DE MACÊDO

AGRAVADO      : FRANCISCO GIVALDO DA CUNHA

AGRAVADO      : MARLENE MARIA CAMPOS

ADVOGADOS     : MANOEL ANTONIO BRUNO NETO - SC004104

JUAN DIEGO DE LEÓN - SC021629

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.623/SP
(2016/0301750-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

EMBARGANTE : DULCINÉA PESSÔA DE ALMEIDA

ADVOGADA      : DULCINÉA PESSOA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP151379

EMBARGADO : LILIANA MAINZER - ESPÓLIO

EMBARGADO : ERNESTO MAINZER - ESPÓLIO

REPR. POR        : SILVESTRE DE LIMA NETO - INVENTARIANTE

ADVOGADOS : SIMONE COSTARD DE SCATIMBURGO - SP097483

MAURÍCIO RODRIGUES DA COSTA - SP196327


Retirado da página 9128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: DC62E4C8-11EF-4F1A-8886-6E2425965AF0

AGRAVADO      : MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA

AGRAVADO      : DARCI SILVÉRIO DOS SANTOS

AGRAVADO      : GERALDO CAVALCANTI BEZERRA

AGRAVADO      : MARIA DO SOCORRO DE LIMA VITORINO

AGRAVADO      : MÚCIO IVAN PAULO DE ARAÚJO

AGRAVADO      : MARIA ALICE DE SOUZA

AGRAVADO      : VALDECI ANDRADE DE SOUTO

AGRAVADO      : MARIA DAS DORES SILVA

AGRAVADO      : ISMAEL DE JESUS SANTOS

AGRAVADO      : MARLUCE DORTAS SILVA DE SOUZA

AGRAVADO      : SEBASTIÃO CARLOS AZEVEDO DE CARVALHO

AGRAVADO      : CARLOS GILBERTO FERNANDES

AGRAVADO      : OLAVO PINTO DE BRITO

AGRAVADO      : JOÃO ESTEVAM RAMALHO DA SILVA

AGRAVADO      : TEMILZA GALDINO DA SILVA

AGRAVADO      : ROSÂNGELA MELO DE MORAIS

AGRAVADO      : FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO ROCHA

AGRAVADO      : MARIA ILKA BEZERRA

AGRAVADO      : RICARDO LUIZ BRAZ COELHO BEZERRA

AGRAVADO      : CÉLIA MEDEIROS BEZERRA

AGRAVADO      : ALDENORA BEZERRA DA CRUZ

AGRAVADO      : OZANI LINHARES DA SILVA

AGRAVADO      : ALDO SALES DA CUNHA

AGRAVADO      : VERA LÚCIA ALVES DE MEDEIROS

AGRAVADO      : IVANALDO BERNARDO GOMES

AGRAVADO      : EVANIRA MARFISA DE MACÊDO

AGRAVADO      : FRANCISCO GIVALDO DA CUNHA

AGRAVADO      : MARLENE MARIA CAMPOS

ADVOGADOS     : MANOEL ANTONIO BRUNO NETO - SC004104

JUAN DIEGO DE LEÓN - SC021629


Retirado da página 8612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

18/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art.

105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. REQUERIMENTO DE

CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DO PROCESSO

INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. SEGURADORA EM SITUAÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM VIRTUDE DE

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE.
MITIGAÇÃO ART. 18 DA LEI N. 6.024/74. PRECEDENTES DO STJ E
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa

aos arts. 3º, 70, III, 267, VI, 535, II, do CPC de 1973; 757 e 802 do Código Civil; 1º da Lei

12.409/2011.

Preliminarmente, requer:

a) a suspensão das ações e execuções iniciadas, enquanto durar a liquidação; b) a
exclusão dos juros de mora, correção monetária e cláusulas penais, mesmo que estipulados em
contrato, enquanto não integralmente pago o passivo; c) o levantamento de penhoras, arrestos e
quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens; e, d) a nulidade, que pode ser arguida em

qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, dos despachos ou decisões

contravenham a suspensão das ações e execuções.

Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, " vez que encontra-se em liquidação
extrajudicial " e a inclusão da União como assistente, "com posterior remessa dos autos para a
Justiça Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao artigo 4º, parágrafo único, da Lei

n. 5.627/1970".

Sustenta, ademais:

i) negativa de prestação jurisdicional no que diz respeito à ilegitimidade passiva da
Federal de Seguros e a inclusão da CEF no polo passivo, deslocando, assim, os autos para à Justiça
Federal. Aponta dissídio interpretativo " sobre a aplicação do artigo 535, II, do CPC" (fl. 373);

ii) a legitimidade e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como

representante do FCVS para compor a lide, o que desloca a competência para a Justiça Federal;

iii) a sua ilegitimidade passiva.

Contrarrazões apresentadas.

Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à preliminar de suspensão do feito, a irresignação não merece
prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que, embora a seguradora encontre-se em liquidação extrajudicial, decretada após o
ajuizamento da presente demanda, não se deve acolher o pleito de sobrestamento, uma vez que a
ação protocolada pela parte recorrida está ainda na fase de conhecimento, sem que haja risco imediato

de prejuízo ao acervo patrimonial da instituição, estando o acórdão amparado nos arts. 98 do

Decreto-Lei n.° 73/1966 e 18 da Lei n.° 6.024/74.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O
DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18,

"A", DA LEI N. 6.024/1974.

1. A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de
ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação
extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de
liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais

hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da
massa.

2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1298237/DF, Rel. Ministro

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 25/05/2015)

No tocante à suposta violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal de
origem, embora tenha rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Órgão Julgador, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, portanto, em existência de omissão

apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
DE ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O

ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022
do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os

embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada

pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,

ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara
Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e
conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte,

não deve por isso ser imputado vício ao julgado.

(...)

5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.035.430/RS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017) .

No concernente à gratuidade de justiça, insta salientar que a pessoa jurídica, ainda que
não possua fins lucrativos, deverá comprovar sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício.
Outrossim, " o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie " (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.

Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017).

Alinhando-se a esse entendimento, constata-se que a Corte de origem indeferiu a

concessão, ao argumento de que não foram comprovados os seus requisitos, nos seguintes termos:

Primeiro, em relação ao pedido de justiça gratuita, nessa análise perfunctória,
não vislumbro a verossimilhança das alegações, tendo em vista que o simples
fato de a empresa estar em recuperação extrajudicial não permite aferir sua
incapacidade absoluta para efetuar o pagamento das custas processuais,
devendo comprovar a sua situação de hipossufíciência para que possa ter
assegurado o benefício da justiça gratuita.
Além do mais, da análise da documentação acostada ao processo, não se
vislumbra a hipossufíciência financeira da Agravante, devendo, dessa forma,

ser indeferido o seu pedido de concessão de gratuidade judiciária.

Inafastável, no ponto, a Súmula 83/STJ.

Ademais, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o

reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.

Sobre o tema, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade

de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie,

não sendo possível rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em

virtude da Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1021128/MS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/08/2017,

DJe 30/08/2017)

Quanto aos demais dispositivos apontados como violados: arts. 3.°; 70, III e 267, VI,
todos do CPC/1973 e 1.°, da Lei n.° 12.409/2011, em que pesem os argumentos delineados pela

parte recorrente para sustentar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, ao
mesmo tempo, defender a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal e da União na lide,
com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, não restou preenchido o essencial requisito

do prequestionamento, apesar da oposição dos declaratórios. Incide à espécie, a Súmula 211/STJ.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do

vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº

211/STJ. 1

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a

teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos

do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial

e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão