Informações do processo 2016/0283651-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1006898
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/11/2016 a 08/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

08/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO

CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REQUISITOS DA CDA.

REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECRETO MUNICIPAL 7.764/88.

ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a seguinte:

Agravo Interno. Decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível.
Embargos à Execução Fiscal, por meio dos quais objetivou a embargante a
declaração de nulidade dos autos de infração, referentes à duplicidade ou
reincidência de penalidades sobre a mesma conduta, bem como a redução das
multas impostas. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo daquela.
Crédito não tributário. Multa administrativa. Execução de obras sem licença. Danos
à via pública. Decreto n.º 7.764, de 21 de junho de 1988, que autoriza a aplicação
de multa administrativa em caso de execução de obra sem licença. Legislação
recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Precedentes desta Egrégia Corte.
Apresentação de processo administrativo.Desnecessidade. Intimação por edital,
previsão na referida norma legal. Multas aplicadas em razão de infrações cometidas
em datas e locais diversos. Impossibilidade de se reconhecer a continuidade da
infração. A desobediência à determinação contida no edital acarreta imposição de
multa como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação. Manutenção do
decisum recorrido.Pretensão de rediscussão da matéria, já devidamente apreciada
na decisão recorrida, cuja manutenção se impõe, por seus próprios fundamentos.
Recurso a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c,  da Constituição
Federal, a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a)
art. 535, II, do CPC/73, ao argumento de vício de omissão no acórdão recorrido; b) art. 26 da Lei
9.784/99, defendendo como ilícita a intimação por edital; c) arts. 339, 358 e 359 do CPC, arts. 2º e
41 da Lei 6.830/80, ao argumento de indevida não apresentação de processos administrativos.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.078/1.090 e-STJ.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. e-STJ 273/276) com base nos
seguintes fundamentos: a) o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao
judiciário; b) a análise pretendida pelo recorrente demanda reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ; c) inexistência de cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o recorrido, a
subsidiar o recurso com base na alínea
c  do permissivo constitucional.

A agravante rechaça os fundamentos mencionados.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ
: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, depreende-se dos autos que o Tribunal de
origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a
controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO –
CÁLCULO EM SEPARADO – REGIME DAS LEIS 8.212/91 E 8.620/93 –
POSSIBILIDADE – CPC, ART. 535, II – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.1. Não
ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que
implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte. 2. A eg.
Primeira Seção pacificou o entendimento de que, na vigência da Lei n.º 8.620/93, é
legítimo o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre o
décimo-terceiro salário (EREsp 442.781, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 14.11.2007, DJ de 10.12.2007). 3. Recurso especial provido. (REsp
868.242/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/05/2008, DJe 12/06/2008)

Rejeitada, portanto, a alegação de violação do art. 535 do CPC.

No tocante à impugnação referente à não apresentação de todos os processos
administrativos, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas
produzidos na demanda, concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida
Ativa que subsidiam a execução fiscal, visto que a apresentação dos referidos processos
administrativos não constituiu peça obrigatória da execução fiscal, conforme se observa na leitura dos
seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. e-STJ 895/904):

"Sustenta a embargante que não foram apresentados todos os processos
administrativos que originaram os autos de infração, entendendo que tais
documentos são essenciais para garantia da ampla defesa, vez que sem elesnão é
possível a análise da legalidade dos referidos atos administrativos.

Ocorre que, como já mencionado, a Lei de Execução Fiscal não determina, como
peça obrigatória, a anexação do processo administrativo que deu origem à dívida, o
que a norma impõe é que na Certidão de Dívida Ativa conste o número do
processo administrativo ou do auto de infração.

Ressalte-se que a apelante não comprova que foi interposto recurso administrativo,
com o fito de impugnar os autos lavrados pela Municipalidade, só vindo a fazê-lo
quando ajuizada a ação de execução.

Portanto, resta claro que constando o número do auto de infração, uma vez que o
crédito foi derivado deste, a inexistência de um processo administrativo não
invalida nem retira a presunção de certeza e liquidez do débito regularmente

inscrito."

Nesse contexto, para se adotar qualquer posição em sentido contrário ao que ficou
expressamente consignado, seria necessário o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que
é vedado em grau de recurso especial, em atenção à Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME
DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula
7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

2. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada
já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 749.240/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DOCUMENTOS EM PODER DA EMBARGADA. ART. 3º DA LEF
E ART. 204 DO CTN. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA
CDA. SÚMULA 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a Fazenda está obrigada a provar a
existência da declaração de débito, se o contribuinte desde os embargos do devedor
afirma, peremptoriamente, que não a fez; trata-se de prova que só está ao alcance
da Fazenda, que teria recebido a declaração" (REsp 95.865/SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 3.8.1998).

2. Não há como o STJ assentar o preenchimento in concreto dos requisitos
essenciais de validade da CDA, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 663.557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)

Por seu turno, concernente à tese que visa impugnar a citação por edital para cumprimento
das exigências, impende consignar que o Tribunal de origem asseverou
in verbis:

"Nessa linha, o Decreto Municipal n.º 7.764/88, recepcionado pela Constituição
Federal, autoriza a aplicação de multa administrativa em caso de execução de obra
sem licença, como se extrai das Apelações Cíveis n. os
0306303-71.2008.8.19.0001 e 0272441-12.2008.8.19.0001, em que foram
Relatores os Desembargadores Henrique de Andrade Figueira e Carlos Eduardo
Moreira da Silva, respectivamente, cujas ementas se passa a consignar, nessa
mesma ordem:

(...)

O referido decreto também estabelece em seus artigos 9º e 10º:

Art. 9º - Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda,
para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital, marcando o prazo
de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.

§ 1. ° O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse
público, mediante despacho fundamentado.

§ 2.° O edital será afixado no local da infração ou, se for impossível esta
afixação, publicado no Diário Oficial, para notificação do infrator ou de
quaisquer pessoas obrigadas a cumprir o que nele se contenha.

(...)

Como se vê, a intimação por edital decorre de norma legal, também não
merecendo amparo a tese de que houve varias autuações sobre o mesmo ato, a
uma porque de acordo com os documentos que instruem a execução fiscal, as
autuações realizadas pelo Município referem-se a infrações cometidas pela
embargante em datas e locais distintos, o que revela diversidade de condutas
típicas, descaracterizando a natureza continuada das infrações lavradas, a duas
porque a desobediência à determinação contida no edital acarreta imposição de
multa como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação."

Deveras, verifica-se que a analise da pretendida recai na observância da legislação local
(Decreto Municipal 7.764/88), conforme sobredito.

Neste sentido, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em
virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual "
Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário
 ".

Assim, não merece prosperar a irresignação do recorrente, uma vez que, para se aferir sua
pretensão seria necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais, eventual violação de lei
federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a
interpretação da lei estadual supramencionada, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de
recurso especial.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENQUADRAMENTO. NATUREZA
DO PRODUTO. ALÍQUOTA DO ICMS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF.

1. O Tribunal a quo, com base em laudo pericial, concluiu no sentido de que a
alíquota que deverá incidir no produto é a de 17% em razão de ter sido classificado
como produto de higiene pessoal. Rever tal entendimento demandaria,
necessariamente, incursão no acervo fático probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.

2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em
virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a
direito local, não cabe recurso extraordinário".

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 777.714/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)

Por fim, consigna-se que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC,/1973 e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da
juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração
pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias
que identificam ou

(...) Ver conteúdo completo

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03/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8488 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de outubro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/10/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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