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18/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VALORES PAGOS EM EXCESSO APURADOS EM
PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NOS AUTOS DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGRA
ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PRAZO
DECENAL. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede
com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato
específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo
de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de
indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código
Civil" (AgInt no REsp 1.769.662/PR, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe de
1707/2019).
2. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a
jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
17/04/2020 Visualizar PDF
16/03/2020 Visualizar PDF
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