Informações do processo 2016/0282244-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1634701
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 03/11/2016 a 01/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

01/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO
CARACTERIZADA. ENCARGOS DE MORA. MANUTENÇÃO.
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade
ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.

2. A manutenção dos encargos de mora, previstos no instrumento contratual,
ocorreu mediante o exame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas
peculiares aos autos, que não previram a cumulação com comissão de
permanência. Além de se harmonizar com o entendimento do STJ sobre a
matéria (Súmula 83/STJ), a modificação dessa conclusão é obstada pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 14332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOSCELITO VGIOVANI CÉ, contra
decisão que não conheceu do recurso especial, uma vez que ausentes os vícios do art. 1.022 do
CPC, bem como o prequestionamento das questões suscitadas e ainda inexistente dissídio
jurisprudencial.

Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de erro material no
dispositivo, porquanto houve pronunciamento parcial quanto ao mérito do recurso especial no
que se refere à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

Impugnação apresentada às fls. 496-506 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada.

No caso dos autos, aponta-se a existência de erro material no dispositivo do decisum,
uma vez que teria sido enfrentado o mérito do recurso especial, embora o dispositivo afirme seu
não conhecimento.

Com efeito, a decisão monocrática afastou, de forma expressa, a alegação da vícios
do art. 1.022 do CPC (correspondente ao 535 do CPC/73), indicando os fundamentos adotados
para tanto. Assim, acolho os aclaratórios, sem emprestar-lhes efeitos modificativos, tão somente
para corrigir o dispositivo da decisão embargada para que onde se lê: "
não conheço do recurso
especial
", leia-se: "conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe

provimento.

Com esses fundamentos, acolho os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos.

Publique-se.

Brasília, 07 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSCELITO VGIOVANI CÉ

fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do

Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 280-281):

"ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS
CUMULADOS DE RESCISÃO DE CONTRATO, COBRANÇA DOS
VALORES ADIANTADOS DO VRG E REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. BEM DEPOSITADO EM JUÍZO PELO DEVEDOR. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA.
PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO,COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV DO
CPC. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, COBRANÇA DO VRG E
REVISÃO CONTRATUAL JULGADOS PROCEDENTES. AGRAVO RETIDO
DO DEVEDOR ARRENDATÁRIO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÚMERO INCORRETO DOS AUTOS. ART.
236, §1º DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DE
PRAZO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. RECURSO
DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. CREDOR ARRENDANTE.
1. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS A TÍTULO DE
VRG. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EQUAÇÃO PRÉVIA DA
RELAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. 2.
MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A
INCIDÊNCIADE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E
MULTA DE 2%. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA,
DESDE QUE NÃO CUMULADO COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO STJ. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
REDISCIPLINADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
CASSADA PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO E PROMOVER A
EQUAÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO (REsp no 1.099.212 -RJ - efeitos
do art. 543-C do CPC)."

Os embargos de declaração opostos foram rejulgados, em razão do anterior
provimento do AREsp 532.608/PR, e rejeitados eles rejeitados, nos termos da seguinte

ementa (e-STJ fl. 415):

"EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PEDIDOS CUMULADOS DE RESCISÃO DE CONTRATO,
COBRANÇA DOS VALORES ADIANTADOS DO VRG E REVISÃO DE
CLAUSULAS CONTRATUAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONEXÃO. SENTENÇA UNICA. PROCESSO DE REINTEGRAÇAO DE
POSSE EXTINTO, SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO
NO ART. 267, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇAO DO DEVEDOR
EM MORA. PEDIDOS DE RESCISAO DE CONTRATO, COBRANÇA DO
VRG E REVISÃO CONTRATUAL JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO
DE APELAÇÃO DO CREDOR ARRENDANTE. 1. MANUTENÇAO DA
CLAUSULA CONTRATUAL QUE PREVE A INCIDÊNCIA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%.
ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO
CUMULADO COM A COMISSÃO DE PERMANENCIA. INTELIGÊNCIA DA
SUMULA 296 DO STJ. 2. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS A
TÍTULO DE VRG. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EQUAÇÃO
PREVIA DA RELAÇÃO DE DÉBITOS E CREDITOS DA OPERAÇAO
FINANCEIRA. SENTENÇA CASSADA PARA A INSTRUÇÃO DO
PROCESSO E REALIZAÇÃO DA EQUAÇÃO FINANCEIRA DO
CONTRATO. RESP N0º 1.099.212-RJ (efeitos do art. 543-C do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE
QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 535 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO POR
ESTE TRIBUNAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO AO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO PAPA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE SUPRIR AS
OMISSÕES APONTADAS. ORDEM DE REJULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJULGADOS E REJEITADOS."

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 84, 508 e 535 do CPC; 122 do CC; e 46, 47, 51, 52 e 54 do CDC. A par da negativa de
prestação jurisdicional adequada, porque em rejulgamento teria sido mantida contradição, afirma
que o reconhecimento, pelo v. acórdão de origem, da licitude da cobrança de juros
remuneratórios no período de mora extrapola os limites do recurso apreciado. Isso porque a
apelação do ora recorrido teria se limitado a argumentar a possiblidade de cumulação de
comissão de permanência com os demais encargos da mora. Pontua, ademais, que a cumulação
pretendida contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Insurge-se contra a
restituição do prazo recursal, em virtude do reconhecimento de nulidade da intimação.

Prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 454).

É o relatório. Decido.

Acerca da persistência dos vícios do art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/73), após o
rejulgamento dos aclaratórios pelas instâncias ordinárias, reitera-se que a cláusula 10 do contrato
não foi devolvida em apelação e, embora se tenha concluído pela anulação da sentença, o v.
acórdão avançou no mérito e reconheceu desde logo a validade da referida cláusula. Assim, o v.
acórdão estaria contraditório.

Sobre essa questão, extrai-se do v. acórdão os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 421-

423):

"O fato do juiz de 1º grau acolher a tese do embargante, entendendo que a
comissão de permanência é sinônimo de juros remuneratórios, de forma
alguma vincula o juízo de convicção do julgador ad quem, pois a parte
contrária se insurgiu a respeito do tema, pedindo a manutenção da cláusula
que versa sobre os encargos moratórios.

No mais, reitero que está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça que a cobrança de comissão de
permanência é lícita (Súmula 294 do STJ1), quando não cumulada com
outros encargos de natureza moratória, como juros remuneratórios,
moratórios e multa contratual (Súmula 472 doSTJ2)

Da leitura do contrato, especificamente da cláusula nº 10 (f. 14 v.) , observa-
se que as partes não contrataram a incidência de comissão de permanência ,
senão vejamos: [...]

Dessa forma, não há nenhuma abusividade a ser afastada. Isso porque, o
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, por intermédio da
Súmula 2963, acerca da licitude da cobrança de juros remuneratórios
durante o período de inadimplência, desde que não cumulados com comissão
de permanência.

Sendo assim, a cláusula no 10 do instrumento contratual deve permanecer
hígida, pois está em consonância com os termos da Súmula 296 do Superior
Tribunal de Justiça. Foi equivocado o entendimento do juiz singular no
sentido de considerar a previsão implícita da comissão de permanência como
sinônimo dos juros remuneratórios.

[...] a simples devolução dos valores pagos a título de VRG, sem equacionar
o saldo devedor ou credor do contrato, pode proporcionar enriquecimento
sem causa para qualquer das partes. O caso exige a prova do preço de venda
do veículo e se o produto da venda foi suficiente para a recuperação do
capital inicial mais os encargos financeiros devidos até a data da entrega do
bem. Não é razoável apresentar soluções jurídicas aos conflitos sem
questionar os efeitos econômicos que vai proporcionar para qualquer das
partes envolvidas na relação jurídica negocial. O saldo credor ou devedor do
contrato deve ser apurado na fase de liquidação, oportunidade em que se
fará a prova do preço de venda do veículo ou de negócio no mês da efetiva
entrega do bem ao credor arrendante (tabela FIPE)."

Da leitura do trecho acima fica evidente que o eg. Tribunal de Justiça enfrentou a
questão apontada como contraditória, ainda que tenha concluído por rejeitar os aclaratórios. Com
efeito, o trecho acima deixa evidente que não se trata de cassação de sentença de primeiro grau,
mas de reforma do julgamento para determinar a abertura de fase de liquidação por artigos, na
qual deverão ser provados o valor do bem objeto do contrato de leasing e apurado, mediante
equacionamento do saldo, o valor eventualmente devido a título de repetição .

Assim, não se verifica nenhum vício no v. acórdão recorrido, razão por que não se

configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

No que diz respeito à apontada violação dos arts. 84 e 508 do CPC, 122 do CC, e 46,

47, 51, 52 e 54 do CDC, é de se frisar que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios,
não houve manifestação do v. acórdão recorrido acerca dos respectivos conteúdos normativos.
Portanto, falece ao recorrente o imprescindível prequestionamento, de modo a atrair a incidência
da Súmula 211/STJ.

Ademais, tanto no que se refere à restituição do prazo recursal por vício de intimação
como no que ponto que se refere à caracterização da comissão de permanência, é de se destacar
que o eg. Tribunal de origem decidiu à luz dos contornos fático-probatórios dos autos, bem como
de interpretação de cláusula contratual. Nesse cenário, a modificação da conclusão do v. acórdão
recorrido demandaria desta Corte Superior a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame
de fatos e prova

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações
da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo
Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado. Precedente
Repetitivo da 2ª Seção.

5. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o
fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se
observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem
exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente
demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. Precedentes.

6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022, g.n.)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão
de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos
contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos
termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial,
bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito;
contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de
crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica,
além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo
repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas
razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de
admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados
quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;

ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em
cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o
julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a

presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada
sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada
na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ?
art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades
do julgamento em concreto .

[...]"

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, g.n.)

No caso dos autos, verifica-se que o Eg. Tribunal de Justiça reconheceu a
desproporcionalidade da taxa de juros contratada sob o fundamento de que a operação bancária
se refere a crédito consignado de servidores públicos estaduais e, no caso concreto, verificou-se
tratar de consumidor hipervulnerável e superendividado. Além disso, acresceu-se que o Eg.
Tribunal de origem entende razoável que a taxa mensal contratada seja superior que a taxa média
de mercado, porém a ultrapassagem desta taxa em mais de 10% indicaria potencial caráter
abusivo. Confira-se:

Como relatado na contextualização da demanda no item supra, a apelante faz
longa explanação acerca das dificuldades para operacionalização do Crédito
Consignado aos servidores públicos do Estado do RS, por conta do Decreto
Estadual (43.337/2004) e outras particularidades ínsitas do Estado. Requer,
em suma, para estes contratos específicos, a não aplicação, na aferição da
abusividade contratual, do paradigma (taxa do Bacen) estabelecido no
Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS e a criação de uma média específica entre
as três instituições financeiras que atuam no mercado do consignado do
servidor público gaúcho.

Em que pesem as bem elaboradas razões de defesa e sua consistência, não
vejo como acolhe-las, e tampouco como reconhecer ofensa a qualquer
principio constitucional.

O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul,
na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar
riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a
evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo
Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a
ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança
dos encargos do empréstimo.

Importante referir que o paradigma do STJ, não faz distinção para casos
específicos, mas ao contrário, estabelece um critério único e objetivo a ser
observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros
remuneratórios em todos os contratos de empréstimo.

Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como
referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais
adequada do que esta para operar como padrão médio.

Diante disto, passo ao exame da existência ou não da abusividade dos juros,
sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS.

No corpo do aresto a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide
dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a
taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e
publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na
cobrança dos juros.

Aliás, essa mesma baliza – a taxa média de juros do mercado - também
vigora na grande maioria dos países onde, na ausência de limites fixados em
lei, o Judiciário é chamado a decidir, através da provocação da parte
interessada, se há ou não excesso redutível.

Mas ali também se admite que o juiz, “caso entenda conveniente e de acordo
com seu livre convencimento racional", possa adotar “outro patamar mais
adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco
envolvidas no empréstimo". E meu entendimento é de que tendo a Seção do
STJ julgado a matéria sob o farol protetivo das regras do CDC, a conclusão
inarredável como corolário do princípio

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 26481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão