Informações do processo 2016/0284917-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1635413
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/11/2016 a 21/10/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2016

21/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 10068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Documento eletrônico VDA26440171 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

cictciua iiictipa CED\/innc AiiTnuÁTirnc           nm. 0-7/nQ/onon-ic.o-7.n-i

ADVUUAUU : iniAUU BUENO PUKUNI E UUIKU(S) - SP258868
EMBARGADO : COMERCIAL JC DOM BOSCO LIMITADA
a ™   A ™ JOSÉ RICARDO DE ALMEIDA ROCHA E OUTRO(S) -

ADVOGADO : SP214538


Retirado da página 9425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2020 Visualizar PDF

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25/06/2020 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 333, I, DO CPC/73; 15, II, "B", E 16
DA LEI 5.474/68. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição
de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos
previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2°,
do RISTJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 08 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 8584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2020 Visualizar PDF

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26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela MAZZERO PECAS E

SERVICOS EM VEICULOS LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, assim ementado:

Compra e venda de mercadorias. Cobrança. Alegação de
inadimplemento da ré. Ação julgada improcedente. Apelação da
autora. Repetição da tese inicial. Ré que alega pagamento das
duplicatas: ausente demonstração. Notas fiscais sem aceite, porém,
com alegação de pagamento, confessada a realização do negócio
de locação firmado entre as partes. Comprovantes de pagamento
não trazidos aos autos. Ação julgada procedente. Sentença
reformada. Recurso provido. (fl. 82)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 333, I, do

CPC/73; 15, II, b e 16 da Lei 5.474/68 e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, visto caber ao autor, o ônus da
prova da existência do efetivo negócio, bem como da efetiva entrega e recebimento da
mercadoria qual pretende cobrar.

Apresentadas contrarrazões às fls. 145-150.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não prospera.

Quanto à alegada violação dos arts. 333, I, do CPC/73; 15, II, b e 16 da

Lei 5.474/68, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo

nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram alvo dos embargos
declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Outrossim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure
a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração
do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
ART. 255 DO RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de
26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% sobre o valor atualizado da
causa para 16% sobre o respectivo valor.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão