Informações do processo 2016/0285095-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1635498
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/11/2016 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CELSO HENRIQUE

BERTOLAZO e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição

Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO
DE VALORES APROPRIADOS INDEVIDAMENTE - "NHOC" OU
"SEGUNDO LANÇAMENTO" - C/C REVISIONAL DE
CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA.

APELO DO BANCO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO CORRENTISTA
FACE O CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A
ESTRUTURA TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO
PROVIMENTO. RAZÕES DO APELO. INÉPCIA DA INICIAL.
PETIÇÃO CLARA E PRECISA. NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA -FÉ E DA
SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS
CORRENTISTAS E DE INDÍCIOS OBJETIVOS DE QUE O
DIREITO NÃO SERIA MAIS EXERCIDO. NÃO PROVIMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. TESE DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO
DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, CC. PRAZO
PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO
PRESCRITO. PREJUDICIAL REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO
ANUAL DE JUROS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO EXPRESSA. EXCLUSÃO MANTIDA. TARIFAS E

LANÇAMENTOS SEM AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
LEGALIDADE E CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SEGUNDO LANÇAMENTO OU ESQUEMA NHOC. PRÁTICA
ABUSIVA. TARIFAS SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA
INACEITÁVEL. SÚMULA 44 DESTA CORTE. NÃO
PROVIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO
COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. ENCARGOS DE MORA NA
RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO DA FIXAÇÃO DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO

APELO DOS AUTORES. TARIFAS SEM PRÉVIA
CONTRATAÇÃO. PRÁTICA INACEITÁVEL. SÚMULA 44 DESTA
CORTE. CONSTATAÇÃO DO QUANTUM POSTERGADA PARA
A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CC. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE
ÍNDICE, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE
TARIFAS DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO
CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA COM EVIDENTE
MÁ-FÉ. PROCEDÊNCIA.

APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDA. AGRAVO
RETIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL
PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ,fl. 4754/4755)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 4796/4807)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts.artigo 535,
incisos I e II, do CPC/73 e art. 354 do Código Civil de 2002, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão não examinou a incompatibilidade da aplicação da
imputação do pagamento com a operação de conta corrente, nem com o Código de Defesa
do Consumidor, nem o fato de que adoção de tal prática inova na relação jurídica contratual,
em prejuízo do correntista, posto que não era adotada pelos bancos; 2) o art. 354 do
Código Civil não tem aplicação imperativa no caso dos auto, pois os créditos havidos em
conta corrente com saldo devedor devem antes amortizar o principal, por serem a base de
cálculo de juros futuros, posto que mais gravosa, para só então pagar os juros.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 4879)

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado
apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Quanto à possibilidade de aplicação, ao caso dos autos, da regra de
imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC, a Corte de origem assim decidiu:

"Buscam os autores a reforma da sentença na parte em que
determinou a aplicação do artigo 354 do atual Código Civil.

Em que pese já tenha me posicionado de forma diversa ao
discutido aqui, me curvo ao posicionamento da Câmara para que
seja aplicada a regra contida no artigo 354 do CC, na fase de
liquidação de sentença.

O artigo prescreve que: "havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,
salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação
por conta do capital".

Ainda que aplicável ao caso a regra do artigo 354 do Código Civil,
sua aplicação deve ser de forma mitigada, como bem observa o
Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Dr. Luiz Henrique Miranda:
"de modo que, para a amortização ou liquidação dos juros e
subsequente amortização do capital, seja utilizada a diferença
positiva entre créditos e débitos realizados a cada dia,
mantendo-se os juros não pagos em conta separada, até que haja
recursos suficientes à sua liquidação, sem que, sobre eles, incidam
novos juros" (Apelação Cível n° 1.315.800-0) Assim sendo, o
recurso dos autores não merece provimento, mantendo a sentença
com a observação de que na liquidação de sentença a regra da
imputação deverá observar os parâmetros acima estabelecidos."
(e-STJ fl. 4775)

Como visto, a Corte de origem determinou a aplicação do art. 354 do CC,
no que decidiu de acordo com o entendimento desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.

REVISÃO DE CONTRATO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE
E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE
ESPECIAL). IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. O Tribunal de origem dirimiu de modo fundamentado e claro a
controvérsia. O acórdão recorrido não é omisso, obscuro ou
contraditório, nem contém erro material. Rejeita-se a alegação de
ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

2. A imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto
que, via de regra, alcança os contratos em que o pagamento é
diferido em parcelas. Objetiva diminuir a oneração do devedor. Ao
impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois
dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que
sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É admitida a
utilização do instituto quando o contrato não disponha
expressamente em contrário.

Precedentes.

3.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1735450/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
08/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC/2002.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno
de inserir no capital principal os juros apurados no período
anterior para, em seguida, fazer incidir novos juros relativos ao
período subsequente. Precedentes.

2. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual
se mantêm destacados os montantes relativos ao capital principal
e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução
primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento,
amortizando o capital principal.

3. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que
podem ser cumulados quando contratualmente prevista a
capitalização dos juros. 4. O Tribunal de Justiça delineou a
controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos
aos autos. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice
da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1648118/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
06/11/2017)

Ademais, concluiu o acórdão recorrido que a imputação do pagamento deve
ser feita de forma mitigada, pois os juros não pagos deverão ser colocados em conta
separada, a fim de que, sobre eles, não incidam novos juros, o que afasta a alegação do
recorrente de que os créditos havidos em conta corrente com saldo devedor devem antes
amortizar o principal, para evitar que os juros futuros incidam sobre os juros vencidos.

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão

recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles". Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS
RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula
n° 283, do STF.

2.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles."

2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta
Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o
tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade
física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada
com câncer se encontra em tratamento oncológico.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão