Informações do processo 2016/0273586-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.953
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/10/2016 a 12/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2016

12/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por EQUITYCORP ADMINISTRACAO
E PARTICIPACOES LTDA, na vigência do CPC/73, em face de decisão que inadmitiu
Recurso Especial, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO - Embargos à Execução Fiscal - IPTU - Exercício de
1993 - Propriedade situada em zona de expansão urbana, definida
como zona especial - Destinação rural não comprovada - Imóvel
sujeito ao IPTU - Majoração da verba honorária para 15% sobre o
valor da causa - Recurso da Municipalidade provido e da contribuinte
desprovido" (fl. 326e).

Interposto Recurso Especial, foi ele inadmitido, na origem, nos seguintes
termos:

"Trata-se de recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III,
alíneas 'a' e 'c', da Constituição da República, sob alegação de
violação a dispositivos legais, bem como colacionou julgados
paradigmas para confronto analítico.

Quanto à questão à incidência de IPTU ou ITR, segundo o critério de
destinação do imóvel, considerado o julgamento definitivo do mérito
do Resp n° 1.112.646 e, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, §
7°, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso
Especial.

Não obstante, ressalte que busca o recorrente o reexame dos
elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, oque
importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do
âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte
Superior.

D'outro bordo, no que se refere à questão referente à incidência do
IPTU sobre imóvel situado em área de expansão urbana, assim
considerada por lei municipal, afastada a exigência de possuir ao
menos dois dos melhoramentos descritos nos parágrafos do art. 32 do

CTN, o posicionamento adotado pela Colenda Câmara encontra-se
em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, afasta-se de plano o
fundamento utilizado para a interposição, aplicando-se à espécie a
Súmula 83 da Corte Superior.

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já sufragou
entendimento a respeito, verbis:

'(...) O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a
existência de lei municipal tomando a área em discussão urbanizável
ou de expansão urbana, afasta, de per si, a exigência prevista no art.
32, §1°, do CTN, é dizer, de qualquer daqueles melhoramentos
básicos. Precedentes: AgRg no REsp 191.311/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 24/5/2004; AgRg no Ag
672.875/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de
14/11/2005; AgRg no REsp 783.794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma. DJe de 8/2/2010; Ag 1.300.987/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Data de Publicação em 22/6/2010; AREsp
242.408/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data de
Publicação em 25/10/2012 (...)' (AgRg nos EDcl no REsp 1375925 /
PE, Rei. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/05/2014).

Quanto à letra 'c' do permissivo constitucional, deixou o recorrente de
atender ao requisito previsto nos arts. 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ.

De se ressaltar, ainda, que a simples transcrição de ementas não se
presta à configuração do dissenso, em conformidade ao parágrafo
único dos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ.
(Resp. 1.187.548, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
24/02/2011).

Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso
repetitivo, com base rio que dispõe o artigo 543-C, § 7°, inciso I, do
CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial, inadmitindo-o no que
diz respeito ao mais" (fls. 351/353e).

Encaminhados os autos a esta Corte, proferi a seguinte decisão:

"Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela
EQUITYCORP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
e OUTRA, na vigência do CPC/73, impugnando decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao Recurso
Especial em face da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, da ausência
de demonstração da divergência jurisprudencial invocada e porque a
matéria restou decidida com base em julgamento firmado nesta Corte
em recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, § 7°, I,
CPC/73).

O recurso não merece conhecimento.

De plano, ressalta-se que na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe
de 12/05/2011, o STJ firmou o entendimento de ser incabível o
agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso
especial que discute matéria submetida a julgamento sob o rito do
art. 543-C do CPC/73.

Salientou-se que o inciso I do § 7° do art. 543-C do CPC/73 autoriza
o Presidente do Tribunal de origem negar seguimento ao recurso
especial, quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça.

Destacou-se, outrossim, que o recurso especial somente terá
seguimento para o STJ quando ficar demonstrado que a tese jurídica
pacificada nesta Corte não se aplica ao caso concreto, momento em
que o recorrente deve provocar o próprio Tribunal de origem, via
agravo interno.

Esta é a ementa do julgado:

(...)

Entretanto, na sessão de 05/08/2015, ao apreciar o AgRg no AREsp
260.033/PR e o AgRg no AREsp 267.592/PR, a Corte Especial do
STJ, por maioria, decidiu que o Agravo em Recurso Especial -
interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial,
com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC/73, conforme a orientação
firmada na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
1.154.599/SP (segundo a qual não é cabível o Agravo de que trata o
art. 544 do CPC/73, na hipótese mencionada) - deve ser convertido
em Agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal de origem.

Transcreve-se, a seguir, a ementa desses dois recentes acórdãos da
Corte Especial do STJ:
(...)
Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial e
determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com a devida baixa no STJ, para que o presente Agravo
seja processado e julgado, por aquele Tribunal, como Agravo interno,
devendo a matéria remanescente ser examinada em eventual recurso
para esta Corte Superior de Justiça" (fl. 393/395e).

No origem, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo
esclareceu que "o agravo de fls. 314/324, fundamentado no art. 544 do então vigente
CPC, e convolado em regimental na parte em que interposto nos termos do inc. I, § 7° do
art. 543-C, do revogado Código de Processo Civil/73 (...), deixou de ser conhecido, ante
a sua intempestividade" (fl. 411e), razão pela qual foi determinado o retorno dos autos a
esta Corte.

De fato, às fls. 379/380e, há decisão monocrática não conhecendo do
Agravo interno, ante a sua intempestividade, e determinando a subida dos autos para

apreciação das demais questões suscitadas no recurso.

O objeto do Agravo em Recurso Especial, portanto, está limitado à parte
em que não admitido o Recurso Especial, em razão (i) da incidência da Súmula 83 do
STJ; (ii) do não cumprimento do requisito previsto no art. 541, parágrafo único, do
CPC/73; e (iii) da ausência de cotejo analítico, considerada a simples transcrição de
ementas.

Pois bem. O Agravo não merece ser conhecido.

Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. A parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar inaplicável a
Súmula 83 do STJ, sem apontar as razões que justificariam o afastamento dos
precedentes indicados na decisão de inadmissão, e cingindo-se a argumentar
genericamente pela realização de cotejo analítico e pelo cumprimento do art. 541,
parágrafo único, do CPC/73, sem demonstrar, em concreto, como teriam sido atendidas
as formalidades.

Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos
próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da
dialeticidade , há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, com amparo na
doutrina sobre o tema.

Assim, de acordo com o inciso I do § 4° do art. 544 do CPC/73 -
aplicável, no caso, quanto à admissibilidade do Agravo -, é dever da parte agravante
atacar, especificamente , todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que
nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.

Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio
da dialeticidade, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não
refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
Recurso Especial. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO
COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por
verificar a ausência de prequestionamento e ausência de
demonstração de dissenso pretoriano, o que implicaria
deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do
STF.

2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de

inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do
enunciado sumular 182 do STJ.

3 - Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp
467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, DJe de 15/05/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI ESTADUAL
N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA
OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da
Súmula 182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da
decisão agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da
Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, § 4°, inciso I, do Código de Processo
Civil, 'a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a
lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma
vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial,
obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial,
inclusive os não impugnados de modo específico'. (AgRg no
AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp
450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/02/2014).

Com efeito, a parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso
anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente , o decisum . É preciso que o Agravo
interno impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou
decidido.

Assim, "não basta, no agravo de instrumento, incluir apenas um parágrafo
meramente afirmando que a Súmula que a fundamentou não se aplica" (STJ, AgRg no
Ag 714.709/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de
19/12/2005).

O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se
depreende do art. 932, III, in verbis :

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida ".

Na mesma senda, quanto à competência do Relator nesta Corte, o RISTJ -
com a redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 - assim dispõe:

"Art. 34. São atribuições do relator:

(...)

a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou
daquele que não tiver impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida ".

Convém destacar, a propósito do tema, o ensinamento de CASSIO
SCARPINELLA BUENO ( in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 5,
1 a ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 30/31) acerca do conteúdo e alcance do mencionado
"princípio da dialeticidade", bem como da aplicabilidade da Súmula 182/STJ:

"O 'princípio da dialeticidade' (...) atrela-se com a necessidade de o
recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por
que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser
anulada ou reformada. (...) Aplicação correta do princípio aqui
examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: 'É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada'. (...) Embora
os enunciados (e os precedentes) dessas Súmulas digam respeito a
específicas modalidades recursais, é correto e desejável sua
ampliação para albergar quaisquer recursos.

Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que
a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente
tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões
anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão,
foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo
criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas.

O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que
ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de
vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de
vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do
próprio julgamento (error in judicando) . Não atende ao princípio
aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição
jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a

decisão que deve ser confrontada ".

Em reforço, ainda, as percucientes palavras do Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, em voto proferido no julgamento do AgRg no Ag
682.965/DF, in verbis :

"De fato a matéria é interessante. Efetivamente, entendo que a
decisão de admissibilidade do recurso tem que ser entendida
como um todo. Ficaria difícil, em se tratando de recursos
complexos, porque muitas vezes são capitulados em termos
distintos, se entender que, em um ou outro caso, determinada
matéria poderia não ser atacada e, ainda assim, sobreviver o
recurso, porque o agravo de instrumento, em determinado ponto,
seria suficiente para fazer subir o recurso especial naquela
parte.

Parece-me que a questão, muito embora - diga eu - seja interessante,
tem que ser interpretada de forma sistemática.

É que o recurso especial ataca vários pontos. Conseqüentemente,
o despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro.
De modo que ficaria difícil considerarmos como suficiente o
agravo de instrumento do despacho de inadmissibilidade do
recurso especial, que é por inteiro, apenas no ponto em que é
suficiente para impugnar um ou outro aspecto daquela decisão de
inadmissibilidade. Vejo com muita dificuldade como poder-se-ia
dissociar ou se fracionar o despacho de admissibilidade em vários
pedaços, uma vez que ele é do próprio recurso especial por
inteiro " (STJ, voto do Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
AgRg no Ag 682.965/DF, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2009).

Corroborando esse entendimento, os seguintes precedentes, que refletem o
pensamento atual, consolidado nesta Corte: STJ, AgRg no AREsp 649.462/MS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1 a Região),
PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2015; AgRg no AREsp 626.858/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de

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