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Movimentações Ano de 2016
03/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE BENS E
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES QUE NÃO ENSEJAM, POR SI SÓS,
A ADOÇÃO DA EXCEPCIONAL MEDIDA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA,
CONFUSÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA."
(e-STJ, fl. 34)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial sob o
argumento de que "o acórdão recorrido contraria jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de
Justiça, posto que denegou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida ao
argumento de que somente o encerramento irregular da sociedade não seria suficiente para atingir
os bens dos sócios-gerentes. Na hipótese dos autos, o recorrente não teria comprovado o abuso da
personalidade jurídica da recorrida" (e-STJ, fl. 39).
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Com efeito, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (d isregard of legal
entity doctrine ) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos
sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos,
abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da
personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do
interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Confira-se o teor do dispositivo legal:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No caso, em que se tratam de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o
legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a
demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na
norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração
do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência,
no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou,
ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
Feitas essas considerações, verifica-se que, na hipótese tratada nos autos, as instâncias
ordinárias utilizaram como fundamento para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada o encerramento das atividades, senão vejamos:
"Com efeito, na medida em que o recorrente não trouxe nenhum argumento
apto a ensejar a modificação da convicção exarada, impõe-se a manutenção do
decisum, lançado nos seguintes termos:
Pretende o recorrente a reforma da decisão de fls.224 (p.216/anexo) ao
argumento de que a inatividade de Santa Cruz Scan SC Ltda somada à
insuficiência de renda ensejaria a desconsideração de sua personalidade
jurídica.
Como cediço, a extensão da responsabilidade societária aos sócios somente é
possível com a caracterização do desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
o que, ao menos no presente momento, não resta demonstrado nos autos.
Isto porque a mera inatividade da empresa no endereço conhecido não é
suficiente a demonstrar os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código
Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica consubstanciado em
indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial necessária à
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.
Outro não é o entendimento do Colendo STJ que, em 2012, reposicionou- se no
sentido de que 'a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de
dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial, por si
sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica'.
(...)
Nesse diapasão, analisando as provas que constam nos autos, verifico que o
fechamento das portas da empresa não é motivo, à luz da Teoria Maior, para
desconsiderar a sua personalidade jurídica, pelo que forçosa a manutenção do
decisum." (e-STJ, fls. 35/36)
Como se vê, da argumentação do acórdão recorrido, não se extrai qualquer ato que
importe em confusão patrimonial mas tão somente a inatividade da empresa. Ocorre que mera
demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida
baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse
sentido, a jurisprudência sólida desta Casa, na parte que interessa:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO
DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS.
INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve
decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com
base no artigo 50 do Código Civil.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos.
3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está
subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
4. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à
ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem
motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.5. Recurso especial provido." (REsp 1419256/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/12/2014, DJe 19/02/2015)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES
DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU
CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE.INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.
1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o
desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do
empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da
personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial,
posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de
hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica
para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram
para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao
princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que
melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação
a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins
fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a
confusão patrimonial.
2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da
sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do Código Civil.
3. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014,
DJe 12/12/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO
CC/2002. TEORIA MAIOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA.
INSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS
AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria maior acolhida
em nosso ordenamento jurídico e encartada no art. 50 do Código Civil de
2002, reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de
excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional
dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica)
ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência,
no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa
jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
2. A mudança de endereço da empresa executada não constitui motivo
suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica.Precedente.
3. A verificação da presença dos elementos autorizadores da disregard,
elencados no art. 50 do Código Civil de 2002, demandaria a reapreciação das
provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 159.889/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
15/10/2013, DJe 18/10/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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