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07/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE QUE O
CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL FOI
EM CONFORMIDADE COM A COISA JULGADA.
DEFINIÇÃO DO VALOR CORRETO A SER
CONSIDERADO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão
recorrido enfrentou devida e claramente as questões suscitadas
pela recorrente acerca da correção monetária, de modo a
esclarecer a inexistência da omissão apontada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou
compreensão de que a busca pelo órgão julgador da interpretação
mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele
próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada. Precedentes.
3. Na hipótese, o TJ-RS negou provimento ao agravo de
instrumento lá interposto para, interpretando o título executivo
judicial, concluir que não houve excesso de execução, porquanto
observaram-se os estritos termos da coisa julgada. A modificação
das premissas lançadas no v. acórdão recorrido demandaria o
reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
30/10/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
07/10/2019 Visualizar PDF
29/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI , contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - o qual manteve a decisão singular que deu provimento
parcial ao agravo de instrumento -, a fim de inverter os ônus sucumbenciais, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO PROPORCIONAL APÓS O
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FORMA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO CORRETA DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. No caso concreto, a entidade agravante foi condenada a revisar o benefício
complementar dos autores, ora agravados, incluindo as verbas referentes ao
auxilio cesta-alimentação, desde setembro de 2001.
II. Assim, mostra-se inadequada a pretensão de se discutir em sede de
cumprimento de sentença a questão relativa ao falecimento e cálculo
proporcional do benefício de pensão por morte referente ao demandante Walter
Werner Zeitter. Acontece que tal matéria não foi alegada e analisada no
momento próprio, ou seja, no curso da ação de conhecimento, cuja sentença
transitou em julgado. Incidência da preclusão (arts. 467 e 474, do CPC).
Ademais, segundo o cálculo apresentado, o valor que está sendo cobrado na
fase de cumprimento de sentença referente ao autor Walter Werner Zeitter diz
respeito a período anterior ao falecimento seu falecimento. III. Não estando os
autores em mora com relação às contribuições previdenciárias, não pode
incidir sobre as mesmas os juros de mora, mas apenas a correção monetária.
Não havendo elementos nos autos que denote a alegada incorreção do cálculo
da correção monetária e tendo sido, a princípio, aplicado o índice correto nos
cálculos apresentados pelos autores, impõe-se a manutenção da decisão
agravada neste ponto.
IV. São cabíveis os honorários advocatícios na fase de impugnação ao
cumprimento de sentença apenas no caso de acolhimento, ainda que parcial,
do incidente. Entendimento pacificado pelo egrégio STJ no REsp n°
1.134.186/RS, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do
art. 543-C, do CPC. No caso concreto, considerando que a impugnação ao
cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, os honorários advocatícios
somente podem ser arbitrados em favor do procurador da impugnante, ora
agravada, motivo pelo qual merece parcial provimento o agravo, no ponto.
Inversão da sucumbência preconizada na decisão agravada.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (fls. 67-68, e-STJ)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 87/93).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 535 do CPC/73, por entender omissa a Corte estadual a respeito da forma
equivocada de contagem da correção monetária sobre as parcelas mensais abrangidas pela
condenação, como como quanto ao índice de correção monetária das parcelas mensais devidas, o que
geraria um enriquecimento ilícito pela parte agravada; e 120, 460, 467, 468 e 475-G, do CPC/73,
sustentando, em síntese, que a decisão exequenda afronta a coisa julgada e os limites da lide
principal.
Pleiteia, ainda, o observância ao Princípio da Fidelidade ao Título Executivo.
Sem contrarraões.
O apelo nobre foi inadmitido na origem, ante à ausência de negativa de prestação
jurisdicional e por falta de prequestionamento dos artigos tidos como malferidos, o que encontraria
óbice nas Súmula 282 e 356 do STF, motivando o manejo do presente agravo em recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
Na origem, a ora agravada moveu ação pelo rito ordinário contra a PREVI, visando a
revisão do benefício previdenciário complementar, mediante o pagamento da rubrica auxílio
cesta-alimentação. O feito foi julgado procedente. Houve integração quando do julgamento dos
aclaratórios a fim de conceder a compensação entre os valores objeto da condenação e a diferença
entre os reajustes concedidos aos benefícios dos requerentes e os concedidos aos trabalhadores da
ativa, uma vez que os requerente não poderiam se beneficiados duplamente por reajuste superiores
aos da ativa. Em apelação, o decisum foi alterado apenas para determinar a aplicação da Súmula 111
do STJ, para excluir as parcelas vencidas após a sentença para o fim de incidência da verba
honorária. Forma interpostos recurso especial e extraordinários, os quais mantiveram a decisão de
origem.
Em cumprimento de sentença, a Previ impugnou-a, alegando excesso da pretensão
executiva em razão da inobservância dos limites do título judicial exeqüendo e da forma equivocada
da contagem da correção monetária incidente na atualização do montante condenatório.
O incidente foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação
apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI em face de ELIANA RENATA WARKEN E
OUTROS, a fim de estabelecer o quantum devido nos termos supracitados.
Em razão da sucumbência, condeno a Impugnante ao pagamento de
honorários advocatícios para os procuradores da parte credora, fixados em
R$1.500,00, nos termos do que dispõe o art. 20, § 3°, do CPC.
Dessa decisão adveio o agravo de instrumento aviado pela PREVI, fls. 1 a 11,
aduzindo a inobservância do título executivo na quantificação da monta condenatória e o
descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte
credora/impugnada, em sede de impugnação a cumprimento de sentença.
O pleito foi provido em parte, para inverter os ônus sucumbenciais em decisão
monocrática, o que foi mantido pelo julgamento colegiado sobre o qual deita o recurso especial, ainda
questionando a respeito da inobservância do método de cálculo empregado pela parte autora com o
fito de aferir o novo benefício, homologado pelo decisum recorrido,o qual não observaria os limites
do título executivo.
Contudo, em que pese as argumentações trazidas nas razões recursais, não merece
prosperar a presente irresignação.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp
983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 26/06/2018.
Com efeito, a respeito da correção monetária, a Corte local assim se manifestou:
Da mesma forma, foram explicitados os motivos pelos quais, não estando os
autores em mora com relação às contribuições previdenciárias, não pode
incidir sobre as mesmas os juros de mora, mas apenas a correção monetária,
bem com pelos quais, não havendo elementos nos autos que denote a alegada
incorreção do cálculo da correção monetária e tendo sido, a princípio,
aplicado o índice correto nos cálculos apresentados pelos autores, impõe-se a
manutenção da decisão agravada neste ponto. (fls. 90, e-STJ)
Quanto à alegada de ofensa aos artigos 120, 460, 467, 468 e 475-G, do CPC/73, pela
inobservância dos limites da coisa julgada, o eg. TJ-RS forte na análise do substrato probatório,
asseverou
É o que se extrai do seguinte excerto do v. acórdão recorrido (fls. 246):
Nestas circunstâncias, a decisão do processo de conhecimento está coberta
pelo manto da coisa julgada, descabendo qualquer discussão a este respeito, na
forma dos arts. 473 e 474, do CPC.
Ora, a questão relativa ao falecimento e cálculo proporcional do benefício de
pensão por morte referente ao demandante Walter Werner Zeitter deveria ter
sido levantada pela ora agravante na fase de conhecimento, não podendo ser
deduzidà em sede de cumprimento de sentença.
Aliás, na forma do art. 475-L, do CPC, a impugnação ao cumprimento de
sentença somente pode versar sobre a falta ou nulidade da citação, se o
processo correu à revelia, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou
avaliação errônea, ilegitimidade das partes, excesso de execução ou qualquer
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença.
Ademais, segundo o cálculo apresentado às fls. 1:716/1.718 do apenso, o valor
que está sendo cobrado na fase de cumprimento de sentença referente ao autor
Walter Werner Zeitter diz respeito a período anterior ao falecimento (de
20.10.2001 a 20.06.2006), quando ainda estava vigente o seu benefício.
Logo, não vinga o recurso no que tange ao ponto supracitado.
Como visto, a col. Corte de origem, com base na análise do substrato probatório dos
autos, entendeu que os limites estabelecidos atendem expressamente o título executivo judicial.
Nesse contexto, não é possível, na via especial, a modificação das premissas lançadas
no v. acórdão recorrido, acerca da adequação da incidência de reflexos sobre o benefício da
recorrida, no sentido de se reconhecer que houve ofensa a coisa julgada, tal como propugnada, pois a
isso se opõe o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Sirvam de ilustração os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO
ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. Para alterar as conclusões do Tribunal local, a fim de verificar a apontada
ofensa à coisa julgada, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos
autos e a interpretação das cláusulas contratuais, providências inadmissíveis
por esta via especial, ante aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 914.150/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe
10/10/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECONHECIDA.
DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535
DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. OFENSA A COISA
JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS.
PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial
pela superveniente perda de objeto. Reconsideração.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
3. Não é possível, na via especial, a modificação das premissas lançadas no v.
acórdão recorrido acerca da adequação do cálculo elaborado pelo perito
judicial com a coisa julgada, tal como propugnada, pois a isso se opõe o óbice
contido na Súmula 7 do STJ.
4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, relativa à preclusão
da questão relativa ao termo a quo dos juros, não foi impugnada nas razões do
recurso especial. Súmula 283/STF.
5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt
no OF no AREsp 708.474/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018)
Com essas considerações, verifica-se que o nobre apelo não merece prosperar.
Deixo de fixar os honorários recursais, porque não houve condenação em honorários
de advogado, na origem.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?