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14/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas “a" e “c" do art. 105, III, da
Constituição, o qual impugnou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
“AGRAVOREGIMENTAL. Decisão monocrática.
Não provimento da apelação. Reiteração de argumentos.
D agravo do art. 557, § 1 ° do CPC não visa à abertura de nova instância
de julgamento, impondo-se ao recorrente que traga argumentos capazes de
alterar a convicção esposada na decisão monocrática.
Agravo regimental não provido. " (fl. 217)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 557, § 1°, do
CPC/73, 177 do Código Civil de 1916, 199, 206, § 5°, I, do Código Civil vigente e dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) o julgamento do agravo interno não considerou as
alegações da parte insurgente, principalmente a respeito da aplicação do Código Civil de 1916 à
espécie, diploma vigente quando da celebração do contrato em discussão, (b) o vencimento
antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança, o qual
deve ser fixado no vencimento da última parcela do mútuo e (c) como o contrato foi ajustado em
1988, a prescrição deve ser regida pelo Código Civil de 1916, segundo o qual prescreve em 20
anos a ação de cobrança de natureza pessoal.
Sem contrarrazões (fl. 340).
É o relatório.
De início, observo que eventual nulidade ocorrida no julgamento monocrático dos
recursos em geral, quando permitido, é superada com o envio da pretensão recursal ao
julgamento do colegiado competente, conforme sólido entendimento do STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO DE
EVENTUAL OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DECISÃO MANTIDA.
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decisão monocrática" (REsp n. 1.3jj.94//SP, julgado sob o rito dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 21/6/2013).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp /33./55/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 13/12/2018)
Na espécie, a apelação foi submetida a julgamento pelo colegiado de 2° grau,
restando convalidada possível ofensa ao art. 557, § 1°, do CPC/73.
A respeito da prescrição, o Tribunal de origem confirmou a sentença de extinção da
demanda, por considerar que o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento
antecipado da dívida. Eis trecho relevante do aresto:
Como solidamente apontado pela nobre julgadora “Há que se reconhecer a
prescrição da pretensão executória do embargado. O termo inicial da
contagem do prazo prescricional no presente caso é a data do vencimento
antecipado da divida, qual seja 30.12.2001 posto que este é o momento em
que surgiu para o embargado a pretensão de executar toda a dívida. Tem-
se, portanto, que, à época em que os embargantes passaram a dever a
integralidade da divida, 30.12.2001, estava em vigor o antigo Código Civil,
cujo art. 1// dispunha: "Art. 1//. As ações pessoais prescrevem,
ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e
entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido
propostas." Tendo em vista que o novo Código Civil reduziu o prazo
prescricionalpara cinco anos, conforme artigo 206, parágrafo • 5°, inciso
I, sua cobrança está submetida ao novo regramento por força das
disposições transitórias finais, qual seja artigo 2028. Isto porque as dívidas
originadas na vigência do Código anterior apenas serão regidas pelo prazo
prescricional nele previsto quando já ultrapassado mais da metade do lapso
prescricional no momento entrada em vigor do Código Civil de 2002, em
II. 03.2003. Incidente o prazo de cinco anos previsto artigo 206, parágrafo
51 , inciso 1 do Código Civil de 2002, a pretensão está prescrita tendo em
vista que a execução apenas foi ajuizada em 25.10.2010, superando o
decurso quinquenário." (fl. 218)
O acórdão está em desacordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a data do
vencimento antecipado da dívida, em contratos de mútuo cujo débito foi divido em parcelas, não
altera o termo inicial da prescrição, o qual identifica-se com o vencimento da última prestação do
contrato. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior o vencimento
antecipado do contrato pelo inadimplemento não altera, em favor do
devedor, o termo inicial da prescrição da cobrança. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos
pela alínea "c" como pela alínea "a" do permissivo constitucional.
2. Agravo interno desprovido.
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Nada obstante, nem o juízo sentenciante nem o iriDunai de origem se manifestaram
sobre a data de vencimento da última parcela do contrato, dado imprescindível para que e esta
Corte pudesse aplicar o direito à espécie de imediato. Dessa forma, tratando-se de elemento
fático de exame exclusivo das instâncias ordinárias, torna-se necessária a devolução dos autos ao
TJSP para o rejulgamento da controvérsia à luz do entendimento desta Corte Superior, consoante
acima apontado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de
determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal de origem, o qual deverá proceder a novo
julgamento da matéria sobre a prescrição, na forma acima delineada.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1006537 - SP (2016/0277366-4)
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551
AGRAVANTE : REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST
SOCIAL
ADVOGADO : JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
AGRAVADO : OS MESMOS
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