Informações do processo 2016/0281498-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1005543
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/10/2016 a 29/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2016

29/05/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO ANDRÉ GRUGER em face de decisão

de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE
VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃODE OBRA NOVA. NUNCIAÇÃO
DE OBRA NOVA. REINTEGRAÇÃODE POSSE. A ação de nunciação de
obra nova é assegurada ao proprietário ou possuidor a fim de impedir que
a edificação de obra nova lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a
que é destinado, como previsto noart.934 do CPC. - A proteção possessória
exige da parte autora a prova constitutiva do seu direito. Ausente
comprovação justifica-se a improcedência da ação RECURSO
DESPROVIDO." (fl. 114)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 14, 374, II, 405, 1.022, II e parágrafo único, II,

489, § 1º, IV, do CPC/15, sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem, tendo em
vista que, ao contrário do afirmado no aresto recorrido, “a posse anterior foi suficientemente
provada, cujas provas robustas foram omitidas pelos Nobres Julgadores, pois não apreciaram
as provas e nem argumentos deduzidos no processo pelo embargante, que são definitivamente
capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 169), (b) “foi omitido pelo Juízo
singular e pelo Tribunal que o embargado descumpriu a liminar, depositando materiais -sucata
no terreno do embargante, onde aquele havia feito escavações - fato levado ao conhecimento do
Juízo" (fl. 172) e (c) houve comprovação suficiente da propriedade e do exercício de posse sobre
a área apontada na inicial, bem como da invasão promovida pelas obras executadas pelo réu.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Ao sustentar a ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do

CPC/15, o recorrente indica que o Tribunal de origem deixou de examinar muitas provas
produzidas nos autos, em tese capazes de alterar o resultado da controvérsia, tais como
“documentos de posse e propriedade", “levantamento topográfico da escavação", “certidão de
oficial de Justiça", “prova emprestada dos autos do processo n. 028.1.12.0001173-9",
“documentos que acompanharam a réplica", “contrato de compromisso de compra e venda de
terreno" e “carta de adjudicação".

Contudo, apesar de o eg. TJSP não ter infirmado as provas juntadas pelo recorrente
uma por uma, explicou, com fundamentação suficiente, que, apesar de a documentação
demonstrar a situação do imóvel após a escavação, não comprova o exercício da posse atual e
anterior, nem a existência do esbulho, embora o juízo de 1º grau tenha conferido prazo para o
recorrente comprovar essas questões. Cita-se do aresto:

“A questão, portanto, é probatória. Cabia ao autor não apenas demonstrar
a situação atual, mas sua posse anterior, a data do esbulho e respectiva
perda da posse. A documentação juntada aos autos(fls.17-20) indica a
situação do imóvel com projeto de planimetria e fotografias após a
escavação da área; não houve manifestação da parte autora no sentido de
produzir provas a fim de delimitar e indicar de modo preciso que a área
estava sob sua posse. Foram proferidas duas decisões intimando as partes
para manifestação no interesse de produção de provas (fls. 44 e 73), no que
se mantiveram silentes. Assim, como referido na sentença recorrida à parte
autora não logrou êxito em demonstrar o esbulho. Cabe destacar dos
fundamentos da sentença, em aditamento:" (fl. 123)

Não se verifica, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas apenas o
inconformismo da parte ante o desfecho da lide.

Não é demais observar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, “O Tribunal de
origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe
foi submetido, não se observando, pois, nenhuma omissão. O Tribunal não está obrigado a se
manifestar de forma individualizada a respeito de cada prova apresentada nos autos ,
[desde que motive] a sua decisão." (AgRg no Ag n. 1.400.876/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 27/6/2011.).

Quanto à questão de fundo, eventual reforma do acórdão recorrido demandaria desta
Corte novo exame das provas dos autos, sobretudo para verificar se o recorrente se desincumbiu
ou não do ônus de comprovar não só a situação do imóvel após a escavação, mas também o
exercício da posse atual e anterior e a existência do esbulho. Incidência nítida do óbice da
Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão