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21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por BULLE ARRUDA S.A. AGROPASTORIL de
decisão que negou seguimento a recurso especial apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C.C. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO. PRETENSÃO À INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO ALEATÓRIO. PREÇO FIXADO COM BASE EM COTAÇÃO
DO MERCADO INTERNACIONAL. RISCO DE GANHO OU PERDA
ASSUMIDO PELO CONTRATANTE.
O erro que determina o vício de vontade e é capaz de anular o negócio
jurídico deve ser substancial, escusável e real, além de ser de tal monta que
qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo e
depende de prova de quem o alega (CC, art. 138). Não configurado o vício de
consentimento, o contrato celebrado entre as partes é válido e deve ser
cumprido. Cuidando-se de contrato que tem caráter aleatório, cujo valor final
é fixado com base no mercado internacional, referindo-se à venda futura,
baseada em produção estimada, inerente o risco de ganho ou perda.
Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 1.471)
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, a recorrente aponta violação dos arts. 535, II, do CPC/1973 e 489 do
CC/2002, bem como divergência jurisprudencial, alegando, em síntese: a) nulidade do
julgamento proferido, porquanto não sanadas as omissões apontadas em embargos de
declaração; b) que o acórdão recorrido 'incorreu em brutal equívoco ao supor que a composição
do preço da fruta estaria vinculada à cotação da laranja no mercado internacional (...) visto que
basta analisar o teor do próprio acórdão para compreender que a metodologia contratual
utilizada pela recorrida abarca a utilização do chamado 'PVC' (Preço de Venda do Suco)
'praticado pela COMPRADORA' (e-STJ, fl. 1.546), ficando claro, nesses termos, que o preço da
fruta foi deixado ao arbítrio exclusivo da compradora, em clara violação ao art. 489 do CC/2002;
e c) divergência jurisprudencial com o entendimento firmado no REsp 256.456/SP.
A recorrida apresentou impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.565/1.602).
Distribuídos os autos, foi apresentado pedido de tutela provisória incidental, deferida
pela em. Ministra LAURITA VAZ, Presidente desta Corte, no exercício do plantão judicial (e-
STJ, fl. 1.690/1.694).
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".
Preliminarmente, não se verifica a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1873, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, decidindo integralmente a causa, conforme se verá adiante.
Consta dos autos que BULLE ARRUDA S.A. AGROPASTORIL ajuizou contra
COINBRA FRUTESP S.A., ora recorrida, ação declaratória de nulidade de cláusulas de contrato
de compra e venda de produtos agrícolas cumulada com a restituição de valores.
Julgados improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 1.114/1.116), foi interposta apelação,
tendo o eg. Tribunal de origem, por maioria, negado provimento ao recurso da autora à base da
seguinte fundamentação:
"Na espécie, não se pode reconhecer o erro quanto ao conteúdo da
declaração de vontade estampada no contrato de compra e venda de safra de
laranjas e seus aditivos, pois não há qualquer indicio nos autos de que tal
manifestação tenha se originado de vício de consentimento da vendedora-
apelante.
Veja-se que a autora, de acordo com suas assertivas, atuava como
produtora de laranjas mesmo antes de celebrar os contratos que pretende
sejam revistos, declaradas nulas as cláusulas atreladas ao preço, assim, é
possível afirmar que seu representante. legal tinha conhecimento suficiente
para conferir e analisar as estipulações que alteraram a forma de cálculo do
valor que seria pago pelo produto, inclusive em relação à participação no
mercado internacional e ao desconto no peso caso as frutas não atingissem
a qualidade exigida.
Frise-se que o preço dependia de fórmulas matemáticas, inclusive foram
pormenorizadas tanto na petição inicial quanto nas razões de apelação, e
não de conhecimentos técnicos de profissional especializado. Ademais, a ré
não era detentora do monopólio da distribuição de laranjas, logo, é certo
que cabia à autora vender ou não a safra, não sendo suprimida, assim, a
sua vontade.
Não configurado vício de consentimento, o contrato estabelecido entre as
partes é válido e não contém cláusulas ilícitas ou leoninas, passiveis de
revisão, como afirma a apelante.
Cuida-se, outrossim, de contrato que tem caráter aleatório, cujo valor
final é fixado com base no mercado internacional, referindo-se à venda
futura, baseada em produção estimada. Implica, assim, em risco de ganho
ou perda, motivo pelo qual a parte que o assumiu não pode furtar-se ao
cumprimento da avença alegando prejuízo .
[...]
Dessa forma, não subsiste a alegação da apelante de que foi ludibriada a
aceitar condição que só a ela trouxe prejuízos, o que leva a conclusão que se
trata de hipótese de arrependimento por não ter auferido o lucro que
pretendia, destarte, não há razão para a reforma da r. sentença.' (e-STJ. fls.
1.474/1.476)
Insatisfeita, a autora opôs embargos de declaração, nos quais apontou a existência
de omissão e contradição, argumentando que não teriam sido examinadas as alegações a
propósito das ilegalidades nos critérios estipulados no contrato para a fixação de preços.
Os declaratórios foram rejeitados por unanimidade, tendo o v. acórdão
expressamente afastado os vícios apontados, nos seguintes termos:
"In casu, o v. acórdão embargado consignou claramente os motivos pelos
quais não há razão para a reforma da r. sentença, já que não configurado o
vício de consentimento ou a existência de cláusulas ilícitas ou leoninas , não
havendo qualquer omissão ou contradição no julgado.
Como bem explicitado no v. acórdão, tratou-se de contrato com caráter
aleatório, cujo valor final foi fixado com base no mercado internacional,
referindo-se à venda futura, baseada em produção estimada.
O preço dependia de fórmulas matemáticas, que inclusive foram
pormenorizadas nos autos, e não, de conhecimentos técnicos. Assim, é
possível afirmar que o representante da embargante tinha conhecimento
suficiente para conferir e analisar as estipulações que alteraram a forma de
cálculo do valor que seria pago pelo produto, inclusive em relação à
participação no mercado internacional e ao desconto no peso caso as frutas
não atingissem a qualidade exigida .'
Anote-se, outrossim, que as questões atinentes aos critérios contratuais de fixação do
preço final da mercadoria foram objeto de expresso debate no julgamento, conforme registrado
no voto parcialmente divergente proferido pelo eminente Revisor que, no caso, restou vencido
em seus argumentos (e-STJ, fls. 1.477/1.484.
Portanto, não se cogita, na espécie, de omissão ou contradição no julgamento.
Efetivamente, nos termos da jurisprudência dessa Corte, ‘A omissão e a contradição
que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa; a primeira ocorre
quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a
segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade ;
não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido,
nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses ’ (EDcl no REsp. 56.201/BA,
Rel. Min. ARI PARGENDLER , SEGUNDA TURMA, DJ de 9/9/1996).
O recurso também não prospera no tocante à apontada ofensa ao art. 489 do
CC/2002.
Com efeito, o eg. Tribunal de origem, apreciando o acervo fático-probatório dos
autos e examinando as cláusulas contratuais questionadas, afirmou que o contrato estabelecido
entre as partes é válido e não contém cláusulas ilícitas ou leoninas, inclusive no tocante à fixação
dos preços, conforme já demonstrado alhures.
Nesse mesmo sentido, também, a r. sentença de fls. 1.114/1.116, da qual se colhem
os seguintes fundamentos:
"O relacionamento obrigacional que vincula as partes teve início a partir
da celebração de contrato de compra e venda de determinada safra de
laranja, tendo sido renovado e aditado em várias oportunidades, estendendo
os efeitos nele previstos para as safras que se sucederam .
Esse vínculo obrigacional, assim, decorre de contrato bilateral, cujo objeto
é lícito e as partes capazes. Por isso, qualquer alegação de vício de vontade
na formação do contrato, a ensejar o surgimento de causa de nulidade, ou
mesmo de anulabilidade, necessitaria de efetiva comprovação nos autos,
sendo esse ônus atribuído, por lei, à autora (CPC, art. 333, I).
Na hipótese destes autos, como bem apontado pelo i. relator do v. acórdão
que negou provimento ao agravo interposto pela autora, Desembargador
Clóvis Castelo, "o pedido inicial de anulação de cláusulas contratuais traz
como fundamentos jurídicos: 'erro substancial (...), abusividade e ilegalidade
do mecanismo adotado para apuração de preço da matéria prima, formação
de cartel entre a acionada (...) e as outras três indústrias compradoras de
laranja (...), e prática de dumping, em prejuízo dos citricultores."
E prossegue: "Primeiro, o alegado 'erro' quanto ao mecanismo de formação
do preço do produto, teria de ser de cunho substancial (...). Consoante
leciona Washington de Barros Monteiro, '... o erro para viciar a vontade e
tornar anulável o ato, deve ser essencial ou substancial, isto é, de tal força, de
tal relevo, de tal consistência, que, sem ele, o ato não se realizaria'. (...)
Anotando também o citado autor que o erro seja escusável e real" (fls.
1.057/1.062).
Nessas condições, reafirma-se a necessidade de prova quanto ao vício que
se alegou ter contaminado a validade do contrato questionado, porquanto da
análise das cláusulas contratuais e da metodologia de cálculo para a
apuração do preço da fruta em cada uma das safras abrangidas pelo
contrato, não se vislumbra qualquer complexidade ou elemento capaz de
induzir o intérprete, no caso, as partes contratantes, a erro. Trata-se de
mera fórmula matemática, cuja única dificuldade seria a forma de
apuração interna do preço da fruta, uma vez que dependeria de
determinação por parte do destinatário final, levando a uma incógnita, cujo
esclarecimento seria possível se houvesse, nestes autos, alguma prova de
que a fixação desse preço tenha sido abusiva. Todavia, prova alguma existe
nesse sentido.
[...]
Em suma, nenhuma das proposições que serviram de base à pretensão
deduzida na inicial restou comprovada , o que leva à conclusão de que a
autora não se desincumbiu do ônus que a lei processual impõe àquele que
promove ação judicial, de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC,
art. 333, I).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a reforma do acórdão recorrido demandaria o
reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face disso, prejudicado o conhecimento do recurso no tocante ao dissídio
jurisprudencial, uma vez que, conforme reiteradamente decidido, "A inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão
da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita
divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica " (AgInt no
AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA,
DJe de 13/3/2018).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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