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29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA
EQUIVOCADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
NÃO DECISIVA PARA O JULGAMENTO. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é admitido o
uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter
excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de
fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for
decisivo para o resultado do julgamento " (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no Ag 632.184/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ de 2/10/2006).
3. No caso, contudo, não há que se falar em omissão ou premissa equivocada a
ser corrigida, pois o apontado erro de fato - sobre a existência de
autorização dos associados para propor as medidas judiciais cabíveis para
renegociação das políticas comerciais com as embargadas - não é capaz de
alterar a conclusão a que chegou o acórdão sobre a impossibilidade de
conversão, de ofício, de ação individual proposta em litisconsórcio em ação
coletiva representativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA
EQUIVOCADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
NÃO DECISIVA PARA O JULGAMENTO. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é admitido o
uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter
excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de
fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for
decisivo para o resultado do julgamento " (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no Ag 632.184/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ de 2/10/2006).
3. No caso, contudo, não há que se falar em omissão ou premissa equivocada a
ser corrigida, pois o apontado erro de fato - sobre a existência de
autorização dos associados para propor as medidas judiciais cabíveis para
renegociação das políticas comerciais com as embargadas - não é capaz de
alterar a conclusão a que chegou o acórdão sobre a impossibilidade de
conversão, de ofício, de ação individual proposta em litisconsórcio em ação
coletiva representativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte autora para que
informe dados bancários para cumprimento do disposto na Decisão de fls. 4746-4747:
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
INDIVIDUAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE FRANQUIA E DE
AGÊNCIA EXCLUSIVA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. LEGITIMIDADE
ORDINÁRIA. TITULARES DO DIREITO MATERIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONVERSÃO EM AÇÃO
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DOS
LOJISTAS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito
material do objeto da lide, sendo que, nos termos do art. 6º do CPC/1973
(correspondente ao art. 18 do CPC/2015), o ordenamento jurídico veda a
reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses de
legitimidade extraordinária ou substituição processual, expressamente
previstas em lei.
2. O ordenamento jurídico prevê duas espécies distintas de atuação de
associações em processos coletivos: as ações coletivas representativas,
de origem constitucional, que tratam do tema da representação, autorizando
genericamente que as associações promovam a defesa de direitos e interesses
exclusivos de seus associados, e as ações coletivas substitutivas, previstas na
Lei 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, desempenhadas
mediante o manejo de Ação Civil Pública em defesa de direitos de
consumidores (REsp 1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, entendendo pela natureza coletiva dos
interesses tutelados, converteu de ofício, e em detrimento da vontade das
partes, ação individual em ação coletiva, extinguindo o feito sem resolução do
mérito com relação aos efetivos titulares do direito material vindicado,
determinando o prosseguimento da ação coletiva com associação de classe no
polo ativo, na condição de substituta processual.
4. No caso, todavia, tem-se hipótese de ação coletiva representativa - e não
ação coletiva substitutiva (ação civil pública) -, que exige a autorização
específica dos associados para o ajuizamento da demanda por meio
de assembleia específica, ou a autorização individual para esse fim, o que não
ocorreu no caso, afastando-se a legitimidade da associação para a propositura
da ação coletiva.
5. Não há impedimento para que os lojistas busquem, em ação individual, a
tutela jurisdicional que lhes seja favorável, ainda que se trate o direito
vindicado de direito coletivo, sob pena de violação ao princípio de acesso à
justiça.
6. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade
ativa da associação, afastar a conversão do feito em ação coletiva e determinar
o processamento da ação individual em nome exclusivo dos lojistas autores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A QUARTA TURMA, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Adiado o julgamento.
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularização processual:
Adiado o julgamento.
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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