Informações do processo 2016/0179507-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1612398
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/10/2016 a 03/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

03/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de
decisão monocrática proferida por este signatário, que, com fundamento no art. 932 do NCPC e na
Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial.

Sustenta a parte agravante que, hoje, o único fundo garantidor da estabilidade do Sistema
Financeiro Habitação - SFH é o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, cuja gestão
compete à Caixa Econômica Federal por força do disposto na Portaria n. 234/2000, do Ministério da
Fazenda, circunstância suficiente, por si só, para determinar seu interesse processual no feito e o

envio dos autos à Justiça Federal.

Sem impugnação (fl. 835).

É o relatório.
Decido.

A irresignação merece prosperar, pois a decisão monocrática, relativamente à
configuração do interesse processual da CEF, não observou os recentes precedentes desta Quarta

Turma fundados na aplicação da Súmula 150/STJ.

Passo, portanto, a novo exame da controvérsia.

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 724/725):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE
REJULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU

OBSCURIDADE.

1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições ou
obscuridades, no que toca a aspectos do julgamento, a pretexto de reapreciar a
matéria com a consequente atribuição de efeito infringente.

2. O que em verdade pretende o embargante é que se acolha a interpretação
reputada correta pela parte aos dispositivos legais que aponta, mas tal configura

pretensão a rejulgamento.

3. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (fls. 745/770), o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 535 do CPC/1973; 3º e 5º da Lei n. 13.000/2014; e 1º da Lei n.
7.682/88.
Sustenta, em síntese, a existência de interesse processual da Caixa Econômica Federal

para atuar no polo passivo da lide, na condição de gestora do FCVS, a atrair a competência da Justiça

Federal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.
A irresignação merece prosperar.

1. Em recente julgamento, esta Quarta Turma, já considerando a superveniência da Lei n.
12.409/2011, decidiu que a manifestação de interesse processual da Caixa Econômica Federal, em
ações de indenização securitária vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, atrai o enunciado da

Súmula 150/STJ, devendo a Justiça Federal emitir juízo sobre sua própria competência.

A propósito, cabe destacar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LEI 12.409/2011.

SÚMULA 150 DO STJ.

CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. A superveniência da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei
12.409/2011, estabelecendo que a CEF irá representar judicial e
extrajudicialmente o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS),
faz incidir o enunciado de Súmula 150 do STJ, dado que somente a Justiça
Federal poderá manifestar-se definitivamente sobre a sua própria

competência.

2. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela
interna do julgado, somente se verificando, pois, quando no contexto do próprio
acórdão embargado estejam contidas proposições inconciliáveis entre si,

dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 441.830/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017)
Na espécie, não obstante o juízo estadual tenha indeferido a participação da CEF no feito
com base nos requisitos previstos nos Edcl nos Edcl no Resp. 1.091.393/SC, a análise dessa matéria
é exclusiva da Justiça Federal, ante o conteúdo da Súmula 150/STJ.

2. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, dou
provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que promova a remessa dos autos à justiça federal, única competente

para analisar o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no feito.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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