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02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDES
SEIXAS AGUIAR contra decisão de minha lavra de e-STJ fls. 278/279 em que dei provimento ao
recurso especial da União para anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de
declaração lá opostos, sanando os vícios de integração identificados.
O recorrente alega que o recurso não deveria ter sido provido, pois o acórdão
recorrido enfrentou efetivamente toda a matéria relevante ao desate da lide (e-STJ fls. 284/292)
Decorrido in albis o prazo para impugnação (e-STJ fl. 296).
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
In casu , não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
A decisão objurgada foi clara ao decidir que o acórdão proferido pelo
Tribunal a quo deve ser anulado pois deixou de se pronunciar a respeito de alegações sustentadas
pela União (Fazenda Nacional), em sede de recurso integrativo, importantes para o desate da lide
quais sejam: "que o cerne da questão gira em torno dos documentos trazidos à colação pelo próprio
agravante, que apresentam duas informações completamente distintas acerca da desvinculação de
Luiz Fernandes da pessoa jurídica de direito privado 'Fraga & Fraga- Comércio de Tintas LTDA-
EPP'".
Portanto, inexiste qualquer omissão na decisão recorrida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?