Informações do processo 2016/0281914-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1634580
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/10/2016 a 02/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

02/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDES
SEIXAS AGUIAR contra decisão de minha lavra de e-STJ fls. 278/279 em que dei provimento ao
recurso especial da União para anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de

declaração lá opostos, sanando os vícios de integração identificados.

O recorrente alega que o recurso não deveria ter sido provido, pois o acórdão
recorrido enfrentou efetivamente toda a matéria relevante ao desate da lide (e-STJ fls. 284/292)

Decorrido in albis  o prazo para impugnação (e-STJ fl. 296).

Passo a decidir.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

In casu , não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.

A decisão objurgada foi clara ao decidir que o acórdão proferido pelo
Tribunal
a quo  deve ser anulado pois deixou de se pronunciar a respeito de alegações sustentadas
pela União (Fazenda Nacional), em sede de recurso integrativo, importantes para o desate da lide
quais sejam: "que o cerne da questão gira em torno dos documentos trazidos à colação pelo próprio
agravante, que apresentam duas informações completamente distintas acerca da desvinculação de
Luiz Fernandes da pessoa jurídica de direito privado 'Fraga & Fraga- Comércio de Tintas LTDA-
EPP'".

Portanto, inexiste qualquer omissão na decisão recorrida.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão