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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo Legal alvejando Decisão Monocrática que, na forma do artigo 557 do
Código de Processo Civil, não admitiu o Agravo de Instrumento.
Agravo Legal manifestamente infundado — Aplicação das sanções previstas no
artigo 557, parágrafo 2° do mesmo diploma — Desprovimento do Agravo
Legal." (e-STJ, fl. 204)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 884 do Código
Civil, 458, II e III, 525, 535 e 557, § 2º, do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustenta que o agravo de instrumento foi instruído com reprodução fiel dos autos de origem, no
tocante à certidão de publicação da decisão agravada, permitindo a aferição da tempestividade do
recurso. Insurge-se contra a aplicação da multa do art. 557 do CPC/73, sobretudo no patamar
máximo de 10% do valor da causa, promovendo um enriquecimento indevido ao recorrido. Alega ser
indevida a imposição de multa por embargos opostos com a finalidade de prequestionar a matéria
discutida.
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no
aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp
202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Na hipótese, o TJ-RJ negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ora
recorrente, em razão do descumprimento do art. 525, I, do CPC/73, "pois o agravante, a fl. 164,
descuidadamente, instruiu o recurso com cópia ilegível da suposta publicação da decisão no Diário
Oficial , impedindo , desta forma, a aferição da tempestividade do recurso e, tratando-se de peça
obrigatória, a não apresentação ou a ilegibilidade da peça, impede a admissibilidade do Agravo de
Instrumento" (e-STJ, fl. 193 - grifou-se).
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo, porquanto é pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que é dever do agravante zelar pela correta formação do
instrumento de agravo, apresentando juntamente com a petição de recurso, as peças obrigatórias do
art. 525, I, do CPC/73. Dessa forma, a ausência, incompletude ou ilegibilidade de qualquer delas leva
ao não conhecimento do agravo, sendo inviável sanar eventual irregularidade após sua interposição.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 525, I,
DO CPC. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇA ILEGÍVEL .
1. Não se admite o recurso especial quando não ventilada, no acórdão
proferido pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve ser
conhecido o agravo de instrumento em caso de ausência, incompletude ou
ilegibilidade das peças obrigatórias do art. 525, I, do CPC .
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 136.866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012 - grifou-se)
No tocante à aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73, o recurso
especial merece prosperar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é
aplicável a multa do artigo 557, § 2º, do CPC/73 quando o agravo interno interposto contra decisão
monocrática do relator objetiva o exaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar a
interposição de posterior recurso. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELO EXEQUENTE.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO CONTRA EX-CLIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE PARTE SUCUMBENTE.
(...)
4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não é aplicável a
multa do artigo 557, § 2°, do CPC quando o agravo regimental interposto
contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento de instância, a
fim de possibilitar a interposição de posterior recurso.
5. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1120753/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 557, § 2º, CPC. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE. MULTA AFASTADA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.
1. O agravo interno é o meio adequado para se buscar o esgotamento das
instâncias ordinárias a fim de viabilizar a interposição de recurso nas
instâncias extraordinárias. É descabida, in casu, a multa aplicada com fulcro
no art. 557, § 2º, do CPC (REsp repetitivo n. 1.198.108/RJ).
2. É inviável a aplicação de multa se os embargos de declaração foram opostos
com o fim de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o
propósito protelatório. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 331.257/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. MULTA. ART.
557, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Não se considera manifestamente inadmissível ou infundado o agravo
regimental interposto com o fito de provocar a análise da matéria pelo órgão
colegiado e possibilitar o esgotamento de instância para o manejo do recurso
especial.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no AREsp 231.054/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)
Relativamente à aplicação da multa no julgamento dos embargos de declaração, a
insurgência também merece prosperar. Observa-se que os embargos de declaração, na espécie, foram
opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, pelo que deve
ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
Veja-se, a exemplo, o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESNECESSIDADE DE
DOCUMENTO FORMAL PARA ATESTAR A DÍVIDA A SER INSCRITA
NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AVISO DE
RECEBIMENTO DISPENSADO. DESPICIENDA A NOTIFICAÇÃO
RELATIVA A INFORMAÇÕES CONSTANTES EM BANCOS DE DADOS
PÚBLICOS. NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO
DERIVADA DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CCF.
1. A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil exige, para sua imposição, que os embargos de declaração tenham
caráter manifestamente protelatório, o que não é o caso em julgamento.
Incidência da Súmula 98 do STJ.
(...)
11. Recurso especial a que se dá parcial provimento." (REsp 1033274/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado
em 06/08/2013, DJe 27/09/2013, grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial a fim de afastar a aplicação das multas previstas nos arts. 538, parágrafo único, e
557, § 2º, do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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