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03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE
SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Historiam os autos que SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS -
HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS ajuizou ação de cobrança em desfavor de SOLANGE JOSÉ
LEITE PENA E ESPÓLIO DE ELIANE ERODITES LEITE, cujo pedido foi julgado
parcialmente procedente para condenar os promovidos ao pagamento de R$27.197,16 (vinte e
sete mil, cento e noventa reais e dezesseis centavos), conforme r. sentença às fls. 307-311.
Inconformada, SOLANGE JOSÉ LEITE PENA recorreu, tendo o eg. TJ-SP dado
parcial provimento à apelação, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 371):
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospitalar) - AÇÃO DE
COBRANÇA - Consumidor por equiparação - Celebração de termo de
responsabilidade (confissão de dívida) para internação de familiar em
hospital - Invalidade por vício do consentimento por coação (anulabilidade) e
por abuso do fornecedor em relação ao consumidor, mormente no tocante ao
direito de informação (nulidade insanável) - Recurso provido em parte."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão fls. 390-397).
Irresignada, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO
LIBANÊS manejou recurso especial (fls. 400-423), com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, no qual alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
6º, III, 39, IV, V, VI e 51, IV, X, XV do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao
argumento, entre outros, de que no "(...) ato da internação, a Recorrida/Solange na qualidade de
'irmã' da paciente, celebrou com a Recorrente o denominado 'Termo de Responsabilidade' , se
comprometendo, para tanto, em arcar com todas as despesas médicas inerentes ao tratamento
hospitalar a ser prestado, conforme se extrai da cláusula X, nestes termos: (Fls. 27) " (fls. 405 -
destaques no original).
Afirma, também, que "(...) não há impedimento legal para que um Hospital peça
garantias do pagamento das despesas . Há uma inevitável reciprocidade de interesses: o
paciente procura um dos melhores hospitais do país, exige que sejam prestados os mais
eficientes serviços, (tudo sob pena de ele exigir ressarcimento por danos materiais e morais,
como vem ocorrendo em vários casos). O Hospital, por sua vez, quer que tais imposições,
onerosas, delicadas e com sérios riscos, tenham, em contrapartida, a garantia do beneficiário,
de que todos os encargos do atendimento sejam ressarcidos dentro dos mesmos fatos de
equidade, exigível entre pessoas de bem" (fls. 407 - destaques no original).
Aduz que a "(...) recepção do hospital adota critérios de elogiável compreensão no
atendimento dos pacientes e seus familiares. Tudo é esclarecido com paciência e liberdade de
aceitação. Como recomenda o art. 46 do CDC, é 'dada a oportunidade de conhecimento prévio
de seu conteúdo' , com termos redigidos de modo à 'plena compreensão do seu sentido e
alcance' . Como bem diz o art. 50 do CDC, 'a garantia contratual é complementação à legal e
será conferida mediante termo escrito.' A internação hospitalar tem, quase sempre, como
característica, situações de reconhecida imprevisibilidade, que impõem a assinatura do
indigitado "Termo de Responsabilidade' " (fls. 408 - destaques no original).
Assevera, ainda, que "(...) é patente que a Recorrida é solidariamente responsável
pelo pagamento da dívida ora cobrada, o que afasta por completo a equivocada fundamentação
contida no V. Acórdão de fls., com suporte no 'termo de responsabilidade', que, se diga, é um
documento plenamente válido, motivo pelo qual deverá ser CONHECIDO e PROVIDO o
presente recurso especial, a fim de que este Colendo Superior Tribunal de Justiça julgue
PROCEDENTE a ação contra a Recorrida, reconhecendo sua responsabilidade pelo
pagamento das despesas médico-hospitalares cobradas pela Recorrente" (fls. 409-410 -
destaques no original).
Intimada, SOLANGE JOSÉ LEITE PENA apresentou contrarrazões (fls. 474-492),
pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu pela invalidade do "termo de responsabilidade" que embasa a cobrança contra a ora
Recorrida. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"Em 09 de agosto de 2001, apreende-se dos presentes autos, ELIANE
EROTIDES LEITE foi internada no estabelecimento da autora
SOCIEDADEBENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITALSÍRIO -LIBANÊS,
a corré SOLANGE JOSÉ LEITE PENA - irmã da enferma -assinou referido
'termo de responsabilidade' (cópia às fls. 26/27), e, nesse passo, assumiu a
posição jurídica de devedora e principal pagadora das despesas hospitalares,
inclusive dos medicamentos, dos materiais de consumo, dos exames médicos,
etc.
A paciente faleceu posteriormente e foi sucedida pelo respectivo ESPÓLIO.
A autora alega que não recebeu a quantia de R$ 42.436,72,razão da
propositura dessa ação de cobrança em face dos corréus – devedora
principal e espólio (v. cópia das notas fiscais de fls. 28/35). A corré apelante,
irmã da falecida, sustenta a anulabilidade do termo de responsabilidade em
razão de vício do consentimento, consubstanciado em coação moral
irresistível (CC/1916, arts. 98 a 101). Argumenta, demais amais, que a saúde
é direito social de todos e dever do Estado (CF, arts. 6° e196), no âmbito da
Seguridade Social (CF, arts. 194 a 204), que, sob sua ótica, deve custear o
tratamento médico. Invocam o regramento do Código de Defesa do
Consumidor (Lei n° 8.078, de11 de setembro de 1990, art. 39,inc. IV), bem
como impugna alguns valores cobrados pela autora, inclusive com relação
aos praticados pelo convênio do Sistema Único de Saúde (SUS). No mais,
apregoa que já pagou à autora aquantia de R$ 10.100,00 (v. recibos de fls.
37/38), que, pois, deve ser deduzido do valor cobrado pela autora.
No afã de internar sua irmã no estabelecimento hospitalar da autora, a
corré SOLANGE JOSÉ LEITE PENA assinou termo de responsabilidade. É
praxe já sedimentada pelas instituições de saúde privada, como é cediço.
Resta saber, então, se essa prática corriqueira é válida ou não frente ao
ordenamento jurídico pátrio, porquanto na forma da lei de introdução ao
Código Civil, o costume não ostenta força, em regra, para revogar lei
existente (art. 2°, caput).
(...)
Convém anotar que não houve estado de perigo no caso concreto (de lege
ferenda à época dos fatos, mas já aplicada pela jurisprudência) à míngua de
requisito indispensável, qual seja, obrigação excessivamente onerosa: com
efeito, embora o valor da prestação cobrada pela autora seja alto em relação
aos outras nosocômios (total de R$42.436,72), não se poderia esperar preço
diferente da autora, como é notório.
Sobre a coação, '(...) para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal,
que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou
a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido'
(CC/1916, art. 98). A coação psicológica (vis compulsiva) é patente no caso
porque suprimiu da corré SOLANGE JOSÉ LEITE PENA qualquer
possibilidade de escolha (v. LEX-JTAC 174/91). A pressão da internação do
seu ente querido impediu sua livre manifestação de vontade.
(...)
De qualquer modo, é bem de ver que a invalidade do termo de
responsabilidade encontra força ainda maior: nulidade por ofensa ao
regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de
setembro de 1990) . A nulidade é ainda mais grave que a anulabilidade
porque, dentre suas características, não admite a ratificação do negócio
jurídico, máxime por ofender normas expressas de ordem pública e de
interesse social do Código de Defesa do Consumidor, com eficácia ex tunc e
decretáveis de oficio (CDC, arts. 1°, e 51, incs. X e XV;CF, arts. 5°, inc.
XXXII, e 170, inc. V).
A corré SOLANGE JOSÉ LEITE PENA é consumidora pela via da
equiparação (consumidor lato sensu ou by stander), mercê da sua presumida
vulnerabilidade no mercado de consumo (CDC, arts. 4°, inc. I, e29). O
Código de Defesa do Consumidor conceituou consumidor não só a pessoa
que adquire ou utiliza produto e serviço como destinatário final, como
também a exposta às práticas comerciais e contratuais, como aqui se vê
(CDC, art. 3°, § 2°).
(...)
É, pois, direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem (CDC, art. 6°, inc. III).
Configura prática abusiva a autora exigir termo de responsabilidade da
corré SOLANGE JOSÉ LEITE PENA naquele momento, quando da
internação de sua irmã (paciente), expondo-a a desvantagem exagerada, a
causar desequilíbrio na relação jurídica, deixando, pois, de entregar-lhe o
orçamento prévio com discriminação do valor da mão-de-obra, além dos
materiais e equipamentos a serem empregados, condições de pagamento,
bem como as datas de início e término dos serviços (v. RT 823/241).
A autora, como prestadora de serviços, possui meios idôneos para receber o
valor devido sem lançar mão desse temerário artificio (CDC, arts.39, incs. IV,
V e VI - primeira parte -, e 40, caput).
Com efeito, são nulas as disposições contratuais de fornecimento de serviços
que estabeleçam obrigações abusivas, que, outrossim, coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa -fé ou a
equidade, que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o
preço unilateralmente, infringindo o sistema de proteção do consumidor
(CDC, art. 51, incs. IV, X e XV).
(...)
Enfim, o pedido formulado na petição inicial não procede em face da
corré SOLANGE JOSÉ LEITE PENA, à míngua de validade do termo de
responsabilidade ."
(g. n.)
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7 do eg. STJ.
Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. A
USÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1715078/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
especial.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, I, do RI-STJ, não conheço do recurso
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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